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Amapá poderá dispensar o diferencial de alíquotas para a Companhia de Água e Esgoto

Convênio ICMS 165/2015

22/12/2015 10:35:35

CONVÊNIO ICMS 165, DE 18-12-2015
(DO-U DE 22-12-2015)
 
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - Isenção
 
Amapá poderá dispensar o diferencial de alíquotas para a Companhia de Água e Esgoto 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, referente ao diferencial de alíquotas, na entrada de mercadorias oriundas de outras unidades da federação, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso e consumo, pela Companhia de Água e Esgoto do Amapá - CAESA.
Cláusula segunda Fica o Estado do Amapá autorizado a:
I - conceder remissão à Companhia de Água e Esgoto do Amapá - CAESA em relação às obrigações tributárias constituídas pelas NL nº 2013000055, NL nº 2013000056, NL nº 2013000057, NL nº 2013000058, NL nº 2013000059, NL nº 2013000060, NL nº 2013000061, NL nº 2013000062, NL nº 2013000063, NL nº 2013000064, NL nº 2013001030, NL nº 2013000096, NL nº 2014000097, NL nº 2014000098, NL nº 2014000099 e pelo AI nº 10670130, AI nº 10671130, AI nº 10672130, AI nº 10673130, AI nº 11369140;
II - não exigir da Companhia de Água e Esgoto do Amapá - CAESA as obrigações tributárias ainda não constituídas, relativas a
fatos geradores correspondentes às situações previstas na cláusula primeira, ocorridos até a data de início de produção dos efeitos do presente convênio em seu território; e
Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II do caput não se aplica a determinadas mercadorias, de acordo com o estabelecido em sua legislação fiscal da unidade federada concedente.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

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