x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Todos os Estados

Confaz altera as normas para uso do Medidor Volumétrico de Combustíveis

Convênio ICMS 166/2015

22/12/2015 10:39:43

CONVÊNIO ICMS 166, DE 18-12-2015
(DO-U DE 22-12-2015)
 
COMBUSTÍVEL - Controle 
 
Confaz altera as normas para uso do Medidor Volumétrico de Combustíveis 
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados a clausula segunda do Convênio ICMS 59/11, de 8 de
julho de 2011, com as seguintes redações:
I - o inciso IV:
"IV - Órgão Técnico Credenciado: o órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS para realizar a análise do MVC, nos termos deste convênio;"
II - o inciso V:
"V - Interventor Técnico Credenciado: a empresa credenciada pela unidade federada para realizar as intervenções técnicas previstas neste convênio.".
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 59/11, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a cláusula oitava:
"Cláusula oitava O credenciamento possibilita que a empresa interventora realize intervenção técnica em MVC produzido com base nas disposições deste Convênio, devendo ao final da intervenção emitir o Atestado de Intervenção Técnica em MVC, observando o disposto na legislação da unidade federada.";
II - o caput da cláusula décima:
"Cláusula décima Para a realização do processo de iniciação do MVC a empresa interventora deverá emitir Atestado de Intervenção Técnica em MVC.";
III - o caput da cláusula vigésima terceira:
"Cláusula vigésima terceira Concluída a análise, não sendo constatada desconformidade, o órgão técnico credenciado emitirá
Laudo de Análise, nos termos do disposto na cláusula vigésima.";
Cláusula terceira Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 59/11:
I - a cláusula quinta;
II - o parágrafo único da cláusula oitava;
III - o § 1º da cláusula nona;
IV - a cláusula décima quarta.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2016. 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.