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RS poderá conceder isenção de ICMS para importações realizadas por usinas termelétricas

Convênio ICMS 171/2015

22/12/2015 11:26:07

CONVÊNIO ICMS 171, DE 18-12-2015
(DO-U DE 22-12-2015)
 
IMPORTAÇÃO - Isenção
 
RS poderá conceder isenção de ICMS para importações realizadas por usinas termelétricas 
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte 
CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS nas importações do exterior de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para a construção da Usina Termelétrica UTE Pampa Sul, localizada no Município de Candiota/RS, pertencente à empresa Usina Termelétrica Pampa Sul S.A.
§ 1º A isenção prevista nesta cláusula somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país.
§ 2º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda – Aplicar-se-á a carga tributária prevista no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, na hipótese dos produtos nele relacionados também constarem no Anexo Único deste convênio.
Cláusula terceira – A fruição do benefício de que trata este convênio:
I - fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na mencionada usina termelétrica e a outros controles exigidos na legislação estadual;
II - poderá ser condicionada à celebração de protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a realização, pela Usina Termelétrica Pampa Sul S.A., de outros investimentos no Estado, além da construção da UTE Pampa Sul.
Cláusula quarta – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 2019. 


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