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Sergipe

Estado altera regras relativas à substituição tributária

Decreto 30135/2015

Foram introduzidas modificações no Decreto 28.199, de 30-11-2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relativamente à adesão do Estado do Es

22/12/2015 13:19:22

DECRETO 30.135, DE 21-12-2015
(DO-SE DE 22-12-2015)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos Especificados

Estado altera regras relativas à substituição tributária
Foram introduzidas modificações no Decreto 28.199, de 30-11-2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relativamente à adesão do Estado do Espírito Santo.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; e,
Considerando o Protocolo ICMS n.º 77 de 7 de outubro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
I - ao estabelecimento industrial ou ao importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e o Distrito Federal, em relação às mercadorias indicadas no Anexo I deste Decreto (Protocolos ICMS nºs 84/2011, 85/2012 e 160/2013 e Despachos CONFAZ nºs 146/2012, 178/2012, 71/2013 e 77/2015);
...................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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