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Alagoas

Estado altera regras da substituição tributária

Decreto 46133/2015

Foram introduzidas modificações no Decreto 38.317, de 22-3-2000, que que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta a porta, com efeitos a partir de 1-1-2016.

22/12/2015 14:03:04

DECRETO 46.133, DE 21-12-2015
(DO-AL DE 22-12-2015)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Venda Porta a Porta

Estado altera regras da substituição tributária
Foram introduzidas modificações no Decreto 38.317, de 22-3-2000, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta a porta, com efeitos a partir de 1-1-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-25821/2015,
DECRETA:
Art. 1º O § 1º do art. 2º do Decreto Estadual nº 38.317, de 22 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os
casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Convênios nºs ICMS 45/99 e 06/06).
§ 1º Opcionalmente, a pedido do sujeito passivo e mediante regime especial, ou inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo a ser utilizada para fins de retenção do ICMS, devido por substituição tributária, poderá ser o montante formado pelo preço praticado pelo substituto tributário, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, inclusive do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e/ou carreto e seguros, adicionando, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele do percentual da margem de agregação:
I - a partir de 1º de janeiro de 2016, 35% (trinta e cinco por cento); e
II - a partir de 1º de janeiro de 2017, 40% (quarenta por cento).” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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