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Mato Grosso do Sul

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 14343/2015

Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre a indicação do Código Especificador da Substituição Tributária na Nota Fiscal Eletrônica, com efeitos a partir de 1-4-2016.

22/12/2015 14:35:11

DECRETO 14.343, DE 21-12-2015
(DO-MS DE 22-12-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre a indicação do Código Especificador da Substituição Tributária na Nota Fiscal Eletrônica, com efeitos a partir de 1-4-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 07/05, implementadas pelo Ajuste SINIEF 04/15, e o disposto no Convênio ICMS 139/15, de 4 de dezembro de 2015, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso VI ao caput do art. 4º do Subanexo XII – Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
“Art. 4º ................................:
.................................................
VI - a NF-e deve conter o Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias ou os bens listados no Convênio ICMS nº 92, de 20 de agosto de 2015, ou em outro que o substituir, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS, com encerramento de tributação.
........................................ ” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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