x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pará

Fazenda dispõe sobre o parcelamento do IPVA

Instrução Normativa SEFA 30/2015

Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 6 SEFA, de 7-6-2013, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, com efeitos a partir de 1-1-2016.

22/12/2015 15:55:56

INSTRUÇÃO NORMATIVA 30 SEFA, DE 21-12-2015
(DO-PA DE 22-12-2015)

IPVA - Parcelamento

Fazenda dispõe sobre o parcelamento do IPVA
Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 6 SEFA, de 7-6-2013, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, com efeitos a partir de 1-1-2016.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 44 do Regulamento do imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, aprovado pelo Decreto n.º 2.703, de 27 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo enumerados, da Instrução Normativa n.º 0006, de 7 de junho de 2013, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do art. 1º:
“Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores - IPVA, não recolhidos até o exercício de 2015, poderão ser objeto de parcelamento, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, nas seguintes hipóteses:”
II - o art. 10.:
“Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2016.”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.