DECRETO 30.142, DE 21-12-2015
(DO-SE DE 22-12-2015)
DÉBITO FISCAL - Parcelamento
Estado altera parcelamento e redução de juros e multas do ICMS
Foi introduzida modificação no Decreto 29.910, de 12-11-2014, que regulamenta normas fiscais e procedimentais a serem observadas pela PGE e SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; de conformidade com as Leis nºs 7.908, de 30 de outubro de 2014 e 8.061, de 23 de novembro de 2015, e considerando o teor do Convênio ICMS nº 63, de 09 de julho de 2014.
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o art. 5º do Decreto nº 29.910, de 13 de outubro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata este Decreto deve ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até 29 de janeiro de 2016.
..................................................................................... .....” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir da data da publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo