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IPI/Importação e Exportação

Estado fixa prazo especial para recolhimento do ICMS

Decreto 46131/2015

Benefício de aplica aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, que aderirem à campanha de vendas denominada “Natal Premiado”.

22/12/2015 20:06:40

DECRETO 46.131, DE 21-12-2015
(DO-AL DE 22-12-2015)

RECOLHIMENTO - Estabelecimento Varejista

Estado fixa prazo especial para recolhimento do ICMS
Benefício se aplica aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, que aderirem à campanha de vendas denominada “Natal Premiado”.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1101-4176/2015,
Considerando a disposição manifestada pelo segmento comercial, no sentido de promover distribuição gratuita ao consumidor, mediante campanha de promoção de vendas denominada “Natal Premiado”; e
Considerando, ainda, que o aumento de vendas decorrente da referida campanha de promoção de vendas implicará incremento relativamente à arrecadação tributária do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, que aderirem à campanha de vendas denominada “Natal Premiado”, a ser realizada no período de 1º a 31 de dezembro de 2015, promovida pela Associação Comercial de Maceió, fica facultado o recolhimento do ICMS normal, relativamente às operações efetuadas no mês de dezembro de 2015, em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem juros ou multa, código de receita 13170 (ICMS normal), nos seguintes termos:
I - até o dia 11 de janeiro de 2016, deverá ser recolhida a primeira parcela, no percentual de 34% (trinta e quatro por cento) do valor total;
II - até o dia 10 de fevereiro de 2016, deverá ser recolhida a segunda parcela, no percentual de 33% (trinta e três por cento) do valor total; e
III - até o dia 10 de março de 2016, deverá ser recolhida a terceira parcela, no percentual de 33% (trinta e três por cento) do valor total.
Art. 2º Para a fruição dos prazos especiais, referidos no art. 1º deste Decreto, deverá o contribuinte estar incluído em relação fornecida à Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, pela Associação Comercial de Maceió.
§ 1º A relação a que se refere o caput deste artigo será entregue à Superintendência da Receita Estadual até o dia 30 de dezembro de 2015, em arquivo magnético, no formato Excel, em três colunas, com a primeira contendo o número do contribuinte no CACEAL, a segunda, sua razão social, e a terceira com o nome de fantasia, ficando vedada qualquer alteração posterior.
§ 2º O eventual recolhimento do imposto, na forma indicada no art. 1º deste Decreto, por contribuinte que não conste da relação prevista no caput deste artigo, ensejará a aplicação de multa e dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 3º Não se habilitará à concessão do benefício o contribuinte que não constar da relação mencionada no art. 2º deste Decreto.
Art. 4º Perderá o direito ao parcelamento, considerando-se o débito vencido em sua integralidade no dia 11 de janeiro de 2016, o contribuinte que:
I - não efetuar o recolhimento integral de quaisquer das parcelas nos prazos estabelecidos no art. 1º deste Decreto; ou
II - efetuar operações sem a emissão do respectivo documento fiscal, durante a realização da campanha de vendas a que se refere o art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. No campo “OBSERVAÇÕES” do documento de arrecadação deverá conter a indicação da parcela recolhida, da seguinte forma: “n/t parcela do ICMS do mês dezembro - Decreto nº /15”, onde “n” corresponde ao número da parcela recolhida e “t” ao número total das parcelas.
Art. 5º A utilização do benefício previsto neste Decreto não se aplica aos contribuintes:
I - optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, enquadrados no sublimite de receita bruta adotado pelo Estado;
II - enquadrados nas seguintes atividades econômicas:
a) comércio varejista de veículos automotores novos ou usados (automóveis, camionetas, utilitários, caminhões, reboques, semirreboques, ônibus ou micro-ônibus, motocicletas e motonetas);
b) comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos ou homeopáticos (farmácias e drogarias), e farmácias de manipulação; ou
c) hipermercados, supermercados e minimercados.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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