INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 SEF, DE 21-12-2015
(DO-AL DE 22-12-2015)
CADASTRO DE CONTRIBUINTE - Inscrição
Fazenda dispõe sobre o cadastro de contribuintes
Esta modificação na Instrução Normativa 17 SEF, de 4-7-2007, dispõe sobre a inscrição de contribuinte localizado em outra unidade da Federação que efetue operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O art. 23-A da Instrução Normativa SEF nº 17, de 4 de julho de 2007, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 23-A. Para inscrição de contribuinte localizado em outra unidade da Federação que efetue operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, deverão ser apresentadas cópias dos seguintes documentos, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data da formalização do pedido de inscrição, conforme parágrafo único do art. 17-A:
(...)
Parágrafo único. O contribuinte ficará dispensado de apresentar os documentos relacionados no caput deste artigo, até 30 de junho de 2016, devendo enviar à Secretaria de Estado da Fazenda ([email protected]), em arquivo digitalizado, no prazo previsto no caput, os documentos relacionados nos incisos I, V, VI e VII.” (AC).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda