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Espírito Santo

Divulgados os prazos para recolhimento do IPVA de 2016

Decreto -R 3920/2015

23/12/2015 10:27:30

DECRETO 3.920-R, DE 22-12-2015
(DO-ES DE 23-12-2015)

IPVA - Recolhimento 
 
Divulgados os prazos para recolhimento do IPVA de 2016
Os proprietários de veículos terrestres que quitarem o imposto em cota única, no prazo estipulado para a 1ª parcela, terão desconto de 5%. Além de fixar os prazos relativos aos veículos terrestres, este Decreto também estabelece os prazos para recolhimento do IPVA devido sobre a propriedade de aeronaves e embarcações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei n.º 6.999, de 27 de dezembro de 2001, e no processo n.º 72649445;
DECRETA:
Art. 1.° O prazo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2016, é o constante dos Anexos I e II que integram este Decreto.
Parágrafo único. O pagamento integral do imposto em cota única, no prazo indicado nos Anexos I e II para o vencimento da primeira cota ou da cota única, terá redução de cinco por cento, calculada sobre o valor devido.
Art. 2.° O recolhimento do IPVA incidente sobre a propriedade de aeronaves e embarcações será efetuado por meio de DUA, nos seguintes prazos:
I - de 1.° a 15 de abril de 2016:
a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco); ou
b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L; ou II - de 2 a 20 de maio de 2016:
a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero); ou
b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z.
Parágrafo único. O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter as características completas da aeronave ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, na Agência Nacional de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.
Art. 3.° Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2016, serão divulgados mediante publicação de ato específico do Poder Executivo.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda


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