DECRETO 46.917, DE 22-12-2015
(DO-MG DE 23-12-2015)
IPVA – Parcelamento
Débitos de IPVA em atraso poderão ser pagos em até 12 parcelas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 21.781, de 1º de outubro de 2015, DECRETA:
Art. 1º O art. 32-A do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32-A. O crédito tributário relativo ao IPVA, vencido há mais de trinta dias, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, poderá ser pago em até doze parcelas, observado o disposto em resolução conjunta da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – e da Advocacia-Geral do Estado – AGE.” (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL