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Mato Grosso

Fazenda altera regras relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS

Portaria SEFAZ 247/2015

Estas modificações na Portaria 5 SEFAZ, de 31-1-2014, implementam medidas relativas às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

23/12/2015 14:33:39

PORTARIA 247 SEFAZ, DE 21-12-2015
(DO-MT DE 22-12-2015)

CADASTRO - Alteração das Normas

Fazenda altera regras relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS
Estas modificações na Portaria 5 SEFAZ, de 31-1-2014, implementam medidas relativas às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.


O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 136, combinado com os incisos VIII e XIV do artigo 135 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 292, de 15 de outubro de 2015;
CONSIDERANDO a necessidade de se adaptarem as normas que regem o Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado às alterações inseridas na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, por força da Lei nº 10.337, de 16 de novembro de 2015;
CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, publicado no DOU de 21 de setembro de 2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada;
CONSIDERANDO que a cláusula quinta do aludido Convênio ICMS 93/2015 faculta à unidade federada de destino exigir inscrição no respectivo Cadastro de Contribuintes do ICMS do remetente de bens, mercadorias e serviços, localizado em outra unidade federada;
CONSIDERANDO, porém, as alterações coligidas ao referido Convênio ICMS 93/2015 pelo Convênio ICMS 152/2015, de 11 de dezembro de 2015 (DOU de 15.12.2015), especialmente à respectiva cláusula quinta;
CONSIDERANDO o disposto no § 5º do artigo 58 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se adequarem as disposições da legislação tributária mato-grossense à nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto nº 258, de 23 de setembro de 2015, publicado na mesma data no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e republicado em 7 de outubro de 2015, bem como ao disposto na Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015;
R E S O L V E:
Art. 1º A Portaria nº 005/2014-SEFAZ, de 31 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterada a redação do inciso I do parágrafo único do artigo 10, conforme assinalado:
“Art. 10 .........................................................................................................................
....................................................................................................................................
Parágrafo único ............................................................................................................
....................................................................................................................................
I - contribuintes localizados em outras unidades federadas, nas seguintes hipóteses:
a) contribuintes credenciados para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido em relação às operações e/ou prestações subsequentes a ocorrerem neste Estado, quando a mercadoria e/ou serviço estiverem incluídos no regime de substituição tributária;
b) contribuintes credenciados para fins de recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, na hipótese de remessa de bens, mercadorias e serviços destinados a não contribuinte do imposto, nos termos das alíneas “c” dos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015;
...................................................................................................................................”
II - alterada a redação do inciso VIII do caput do artigo 27, bem como acrescentados o §§ 7º-A e 7º-B ao referido artigo, conforme assinalado:
“Art. 27 ........................................................................................................................
....................................................................................................................................
VIII - os contribuintes localizados em outra unidade da Federação que desejarem obter credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, nas hipóteses adiante arroladas, observado o disposto nos §§ 7º-A e 7º-B deste artigo:
a) credenciamento como substituto tributário para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido em relação às operações e/ou prestações subsequentes a ocorrerem neste Estado, quando a mercadoria e/ou serviço estiverem incluídos no regime de substituição tributária;
b) credenciamento para fins de recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, na hipótese de remessa de bens, mercadorias e serviços destinados a não contribuinte do imposto, nos termos das alíneas “c” dos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015;
....................................................................................................................................
§ 7°-A Não se exigirá a obtenção de nova inscrição estadual, para fins do disposto na alínea “b” do inciso VIII deste artigo, na hipótese de contribuinte de outra unidade federada, já inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado em decorrência de estar credenciado como substituto tributário nos termos da alínea “a” do referido inciso VIII, exigido, porém, credenciamento especial nos termos do artigo 54-A desta Portaria.
§ 7º-B A obtenção de inscrição estadual por contribuinte localizado em outra unidade federada e do respectivo credenciamento, para fins exclusivos do disposto na alínea “b” do inciso VIII deste artigo, não autoriza a retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na forma da alínea “a” do referido inciso VIII, hipótese em que será obrigatória a obtenção de credenciamento específico, nos termos do artigo 54 desta Portaria.
...................................................................................................................................”
III - alterada a redação do inciso II do § 2º do artigo 28-A do mesmo preceito, como segue:
“Art. 28-A .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º ..............................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - contribuinte localizado em outra unidade da Federação, nas seguintes hipóteses:
a) para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido em relação às operações e/ou prestações subsequentes a ocorrerem neste Estado, quando a mercadoria e/ou serviço estiverem incluídos no regime de substituição tributária, nos termos da alínea “a” do inciso VIII do caput e dos §§ 7°-A e 7°-B do artigo 27 e dos artigos 54 e 54-A;
b) para fins de recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, na hipótese de remessa de bens, mercadorias e serviços
destinados a não contribuinte do imposto, nos termos das alíneas “c” dos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015, conforme alínea “b” do inciso VIII do caput e §§ 7º-A e 7º-B do artigo 27, bem como artigos 54 e 54-A;
..........................................................................................................................................................”
IV - o capítulo VIII passa a vigorar com a denominação adiante indicada, alterando-se ainda o caput do respectivo artigo 54, além de se acrescentar ao referido artigo o § 9°; acrescentado, ainda, o artigo 54-A ao mencionado capítulo, como segue:
“CAPÍTULO VIII
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO E DO RESPONSÁVEL DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Art. 54 Os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, arrolados na alínea “a” do inciso VIII do artigo 27 e na alínea “a” do inciso II do § 2º do artigo 28-A, para retenção e recolhimento do imposto devido nas operações ou prestações de serviço sujeitas ao regime de substituição tributária, nas hipóteses adiante arroladas, deverão solicitar seu cadastramento, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, instruído com os seguintes documentos:
....................................................................................................................................
§ 9º A obtenção de inscrição estadual e de credenciamento na forma deste artigo não autoriza a retenção e recolhimento mensal do ICMS devido a Mato Grosso, nos termos das alíneas “c” dos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015, hipótese em que é obrigatória a obtenção de credenciamento específico nos termos do inciso I do artigo 54-A.
Art. 54-A Para fins de recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, na hipótese de remessa de bens, mercadorias e serviços destinados a não contribuintes do imposto, nos termos das alíneas “c” dos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015, o estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, para obtenção de inscrição estadual neste Estado, de forma simplificada, bem como do respectivo credenciamento, em consonância com o disposto na alínea “b” do inciso VIII do caput do artigo 27 e da alínea “b” do inciso II do § 2º do artigo 28-A, deverá:
I - em caráter excepcional, até 30 de junho de 2016, o interessado deverá apresentar, exclusivamente, os documentos arrolados no inciso VII do artigo 54;
II - o requerimento para inscrição estadual e credenciamento, instruído com os documentos exigidos no inciso I deste artigo, deverá ser enviado por meio do sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-process.”
V - substituídas as remissões constantes dos dispositivos adiante arrolados, feitas a Órgãos Estaduais e a unidades fazendárias ou aos respectivos titulares, cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas, conforme o caso, em decorrência da edição da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015, ou do Decreto nº 258, de 23 de setembro de 2015, publicado na mesma data no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e republicado em 7 de outubro de 2015, devendo ser promovidas as adequações nos correspondentes textos, como segue:
 
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ADILSON GARCIA RÚBIO
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

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