AJUSTE SINIEF 14, DE 18-12-2015
(DO-U DE 22-12-2015)
NOTA FISCAL AVULSA – Emissão
Nota Fiscal Avulsa deve ser adequada às disposições da NF-e
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 254ª Reunião extrardinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira A cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/09, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2017.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.