CONVÊNIO ICMS 178, DE 18-12-2015
(DO-U DE 22-12-2015)
DÉBITO FISCAL - Parcelamento
Estado de Roraima é autorizado a fixar prazo máximo para adesão de parcelamento
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Fica alterado o § 2º da cláusula quarta do Convênio ICMS 51/15, de 15 de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte."
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.