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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 30137/2015

Foram introduzidas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, relativamente ao Código Especificador da Substituição Tributária, EFD e CFOP, com efeitos a partir das datas indicadas.

22/12/2015 13:35:01

DECRETO 30.137, DE 21-12-2015
(DO-SE DE 22-12-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Foram introduzidas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, relativamente ao Código Especificador da Substituição Tributária, EFD e CFOP, com efeitos a partir das datas indicadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; e,
Considerando, o Ajuste SINIEF nºs 04, 05 e 08, todos de 02 de outubro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 328-C:
“Art. 328-C:
I - ...
..................................................................................... .................
V - ...
VI a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas no Convênio ICMS nº 92/2015 independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, observado o disposto no § 7º (Ajuste SINIEF nº 04/2015).
§ 1º
..................................................................................... ................
§ 7º O Convênio indicado no inciso VI do “caput” deste artigo está disponível no site: https://www.confaz.fazenda.gov. br e ainda no site: www.sefaz.se.gov.br.” (NR)
II - o art. 349-C:
“Art. 349-C. ...
I - ...
..................................................................................... ................
§ 1º
.....................................................................................
................
§ 5º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de (Ajustes SINIEF nºs 18/13, 33/13, 17/14 e 08/2015):
I - 1º de janeiro de 2016:
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;
b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;
II - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00;
III - 1º de janeiro de 2018, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial;
§ 6º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento (Ajuste SINIEF nº 08/2015).
§ 7º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 7º, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF nº 08/2015:
I – considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
II – o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.” (NR)
III - o Anexo XV:
“ANEXO XV
CÓDIGOS FISCAIS
TABELA I
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
.................................................................................... ...............
TABELA IV
DESTINATÁRIO DA MERCADORIA, BEM OU SERVIÇO (AJUSTE SINIEF Nº 05/2015)
0 - contribuinte do imposto;
1 - contribuinte do imposto como consumidor final;
2 - não contribuinte do imposto.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, exceto em relação a alteração promovida no inciso II, do art. 1º, que altera o art. 349-C, que produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2016.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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