Rio Grande do Sul
LEI
10.953, DE 3-9-2010
(DO-Porto Alegre, DE 10-9-2010)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Destinação Final de Lâmpadas Fluorescentes
Município de Porto Alegre
Prefeitura proíbe o descarte de lâmpadas fluorescentes em lixo
comum
As
empresas que comercializam essas lâmpadas deverão promover sua coleta,
transporte, tratamento e destinação final, bem como desenvolver campanhas
educativas para conscientização da população sobre a importância
do descarte correto.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do
artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o descarte de lâmpadas
fluorescentes no lixo comum.
Art. 2º Ficam as empresas concessionárias
do serviço de coleta de lixo proibidas de recolher lâmpadas fluorescentes
descartadas no lixo comum.
Art. 3º A coleta, o transporte, o tratamento e
o encaminhamento para o destino final de lâmpadas fluorescentes descartadas
são de responsabilidade das empresas que efetuarem a comercialização
ou a distribuição de lâmpadas fluorescentes e que estejam com
matriz, filial ou representação comercial estabelecida no Município
de Porto Alegre.
§ 1º No caso da contratação de terceiros para
a execução de 1 (uma) ou mais das atividades previstas no caput
deste artigo, configurar-se-á responsabilidade solidária, devendo
os executores serem licenciados junto ao órgão ambiental competente.
§ 2º Os locais de coleta para as lâmpadas fluorescentes
descartadas deverão atender aos critérios técnicos e legais estabelecidos
pelo órgão ambiental competente e estar devidamente identificados
e sinalizados quanto ao tipo de resíduo e aos riscos que representam à
saúde e ao meio ambiente.
Art. 4º As empresas que comercializarem ou distribuírem
as lâmpadas fluorescentes deverão desenvolver campanhas educativas
para a conscientização da população em relação
à importância e à necessidade da correta destinação
final das lâmpadas fluorescentes, que contêm mercúrio, bem como
aos riscos que essas representam à saúde e ao meio ambiente, se manuseadas
e descartadas incorretamente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (José Fortunati Prefeito; Newton Baggio
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico)
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