x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Prefeitura proíbe o descarte de lâmpadas fluorescentes em lixo comum

Lei 10953/2010

16/09/2010 17:10:46

Untitled Document

LEI 10.953, DE 3-9-2010
(DO-Porto Alegre, DE 10-9-2010)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Destinação Final de Lâmpadas Fluorescentes –
Município de Porto Alegre

Prefeitura proíbe o descarte de lâmpadas fluorescentes em lixo comum
As empresas que comercializam essas lâmpadas deverão promover sua coleta, transporte, tratamento e destinação final, bem como desenvolver campanhas educativas para conscientização da população sobre a importância do descarte correto.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido o descarte de lâmpadas fluorescentes no lixo comum.
Art. 2º – Ficam as empresas concessionárias do serviço de coleta de lixo proibidas de recolher lâmpadas fluorescentes descartadas no lixo comum.
Art. 3º – A coleta, o transporte, o tratamento e o encaminhamento para o destino final de lâmpadas fluorescentes descartadas são de responsabilidade das empresas que efetuarem a comercialização ou a distribuição de lâmpadas fluorescentes e que estejam com matriz, filial ou representação comercial estabelecida no Município de Porto Alegre.
§ 1º – No caso da contratação de terceiros para a execução de 1 (uma) ou mais das atividades previstas no caput deste artigo, configurar-se-á responsabilidade solidária, devendo os executores serem licenciados junto ao órgão ambiental competente.
§ 2º – Os locais de coleta para as lâmpadas fluorescentes descartadas deverão atender aos critérios técnicos e legais estabelecidos pelo órgão ambiental competente e estar devidamente identificados e sinalizados quanto ao tipo de resíduo e aos riscos que representam à saúde e ao meio ambiente.
Art. 4º – As empresas que comercializarem ou distribuírem as lâmpadas fluorescentes deverão desenvolver campanhas educativas para a conscientização da população em relação à importância e à necessidade da correta destinação final das lâmpadas fluorescentes, que contêm mercúrio, bem como aos riscos que essas representam à saúde e ao meio ambiente, se manuseadas e descartadas incorretamente.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Fortunati – Prefeito; Newton Baggio – Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.