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Rio de Janeiro

Fixados valores para recolhimento do IPVA de veículos terrestres em 2016

Resolução SEFAZ 953/2015

23/12/2015 09:57:55

RESOLUÇÃO 953 SEFAZ, DE 18-12-2015
(DO-RJ DE 23-12-2015)
IPVA – Recolhimento em 2016

Fixados valores para recolhimento do IPVA de veículos terrestres em 2016
Este ato divulga os valores venais para veículos automotores terrestres sujeitos aos IPVA para o exercício de 2016.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/070/410/2015,
RESOLVE:
Art. 1º - Para efeito de lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em 2016, os valores venais dos veículos automotores terrestres usados, a serem usados como base de cálculo, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 2.877/1997, são os constantes da tabela anexa a esta Resolução.
§ 1º - Apurada a falta de valor venal na tabela mencionada no caput para algum código de marca/modelo de veículo registrado no Rio de Janeiro, caberá à Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA (IFE 09 - IPVA) encaminhar, através de processo administrativo próprio, solicitação de divulgação à Superintendência de Arrecadação - SUAR, sugerindo, de forma fundamentada, o valor a ser adotado.
§ 2º - Fica o Superintendente de Arrecadação autorizado a publicar, através de Portaria, valor venal específico para o código de marca/modelo de veículo que constituir o objeto do procedimento de que trata o § 1º.
Art. 2º - A isenção prevista no inciso V do art. 5º da Lei nº 2.877/87, somente se aplica ao veículo cujo valor venal não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), considerando:
I - em se tratando de veículo novo, o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, ou que incidiriam, quando da venda;
II - em se tratando de veículo usado, o valor venal constante da tabela anexa a esta Resolução.
§ 1º - Reconhecida a isenção de que trata o caput, o veículo fará jus ao benefício enquanto atendidos os requisitos legais que autorizem o seu gozo.
§ 2º - Independentemente de pedido de baixa, extingue-se a isenção:
I - pela inobservância, a qualquer tempo, de um dos requisitos previstos pela lei para o reconhecimento do benefício, em especial, do limite definido no caput deste dispositivo;
II - pelo registro no órgão estadual de trânsito, ou pela comunicação a ele feita, da transferência da propriedade do veículo beneficiado ou da cessação da posse antes exercida pelo beneficiário em razão de contrato de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda

NOTA COAD: Tabela de valores em construção.

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