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Espírito Santo

Estado altera regra para retificação do Documento Único de Arrecadação

Decreto -R 3918/2015

23/12/2015 10:22:24

DECRETO 3.918-R, DE 22-12-2015
(DO-ES DE 23-12-2015)

DUA – DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO - Retificação

Estado altera regra para retificação do Documento Único de Arrecadação

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto n.º 1.969-R, de 22 de novembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. Relativamente ao ICMS e ao ITCMD, poderão ser retificadas, mediante apresentação de Requerimento de Retificação de DUA - REDUA, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, as seguintes informações, referentes ao recolhimento anteriormente efetuado por meio de DUA:
[...]
§ 1.º [...]
I - via original do DUA, quando autenticado mecanicamente pela instituição bancária credenciada, ou do comprovante de recolhimento, quando realizado através de autoatendimento;
[...]
§ 2.º A segunda via do requerimento será carimbada e assinada na Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Sefaz, e devolvida ao contribuinte.
[...]
§ 8.º [...]
II - recolhimento de tributo diverso do ICMS e do ITCMD;
III - recolhimento que envolva parcelamento do ICMS e do ITCMD, salvo na hipótese em que o valor recolhido for utilizado para dedução do saldo remanescente daquele contrato;
IV - [...]
b) data de recolhimento do imposto;
c) dados divergentes das informações contidas no Documento de Informações Econômico-fiscais - DIEF ou na Escrituração Fiscal Digital - EFD; ou d) retificação relativa ao código de receita de tributo diverso do recolhido.
[...]
§ 10. O contribuinte será cientificado do deferimento ou indeferimento do pedido, que poderá ser feito por meio eletrônico.
[...]
§ 12. Fica a Sefaz autorizada a permitir o requerimento de REDUA, por meio eletrônico, para contribuintes com adesão à Agência Virtual - AGV.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES
VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda

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