DECRETO 46.911, DE 22-12-2015
(DO-MG DE 23-12-2015)
REGULAMENTO – Alteração
Governo relaciona atividades com prazo diferenciado para recolhimento do ICMS-ST
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:Art. 1º O art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 46...........................§ 9º O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados nas CNAEs 1011-2/01, 1012-1/01, 1012-1/02, 1012-1/03, 1013-9/01, 1052-0/00, 1121-6/00, 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/03, 2123-8/00, 3104-7/00, 4631-1/00, 4634-6/01, 4634-6/02 e 4634-6/99 a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de janeiro de 2017, será efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.§ 10. O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados na CNAE 1111-9/01, a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de janeiro de 2017, será efetuado até o dia 9 do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.” (nr)Art. 2º O item 211 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:“
”(nr).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL