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Minas Gerais

Estado ajusta a relação de artefatos de uso doméstico sujeitos à substituição tributária

Decreto 46912/2015

23/12/2015 11:15:53

DECRETO 46.912, DE 22-12-2015
(DO-MG DE 23-12-2015)

REGULAMENTO – Alteração

Estado ajusta a relação de artefatos de uso doméstico sujeitos à substituição tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 83, de 5 de dezembro de 2014, e 29, de 10 de abril de 2015, DECRETA.
Art. 1º O item 30 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

30. (...)

30.1.(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30.1.1

(...)

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30.1.5

(...)

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos

(...)

30.1.6

(...)

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30.1.11

(...)

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30.1.13

7323.9
7418
7615

(...)

(...)

30.1.14

7615.10.00

Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto.

(...)

30.1.15

7615.10.00

Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30.1.18

(...)

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30.1.21

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis

50

” (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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