NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 118 CRE, DE 21-12-2015
(DO-PR DE 21-12-2015)
CAFÉ – Base de Cálculo
Fixados valores para cálculo do ICMS nas operações com café
Este ato fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru Arábica e Conillon, no período de 21 a 27-12-2015.
O DIRETOR DA CRE COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 088, de 15 de agosto de 2005, e o art. 530 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012,
resolve:
Para fins de cobrança e crédito do ICMS, em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos, no período de "0" (zero) hora do dia 21 de dezembro de 2015 até às 24:00 horas do dia 27 de dezembro de 2015 será:
Valor em dólar por saca de café (1) | Valor do US$ | Valor Base de Cálculo R$ |
ARÁBICA 131,0000 CONILLON 98,5000 | (2) | (3) |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas, do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2° dia anterior ao da saída de mercadorias; (3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 21 de dezembro de 2015.
Gilberto Calixto
Diretor da CRE