Rio Grande do Sul
LEI
13.519, DE 16-9-2010
(DO-RS DE 17-9-2010)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Cardápio em Braile
Bares e restaurantes devem dispor de cardápios em braile
Esta
modificação da Lei 13.320, de 21-12-2009 (Fascículo 53/2009 e
Atos para Download do Portal COAD), estabelece a obrigação
de bares e restaurantes que comercializam refeições de oferecerem
cardápios em braile para seus clientes. O disposto somente se aplica aos
estabelecimentos que disponibilizem cardápios impressos e que ofereçam,
no mínimo, 90 lugares. Os referidos estabelecimentos terão o prazo
de 90 dias para se adequarem às novas regras.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica incluído o art. 55-A na Subseção
II da Seção VIl do Capítulo II da Lei n° 13.320, de 21 de
dezembro de 2009, que consolida a legislação relativa à pessoa
com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação:
Subseção II
Da Acessibilidade à Informação
Art.
55-A Os bares e restaurantes estabelecidos no Estado do Rio Grande Sul,
onde sejam comercializadas refeições ao público, ficam obrigados
a oferecer cardápios em braile.
§ 1º A previsão legal contida no caput deste
artigo obriga somente os estabelecimentos que disponibilizem cardápios
impressos e que ofereçam, no mínimo, 90 (noventa) lugares.
§ 2º Estão excluídos da previsão contida
nesta Lei os estabelecimentos que prestem serviços de buffet e os
que ofereçam prato único.
§ 3º Os cardápios deverão estar expostos em local
de fácil acesso às pessoas com deficiência visual, contendo a
transcrição do cardápio para o braile, com o nome dos pratos,
a relação de bebidas, de sobremesas e outros produtos oferecidos e
seus respectivos preços."
Art. 2º Poder Executivo poderá regulamentar:
I a sanção a ser aplicada em caso de descumprimento da presente
Lei;
II o órgão que deverá promover a fiscalização
c aplicar as possíveis multas;
III as formas como serão encaminhadas reclamações e denúncias
do descumprimento desta Lei pelos bares e restaurantes.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa)
dias para os bares e restaurantes, instalados e em funcionamento no Estado do
Rio Grande do Sul, se adequarem às normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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