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Rio Grande do Sul

Bares e restaurantes devem dispor de cardápios em braile

Lei 13519/2010

25/09/2010 18:25:51

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LEI 13.519, DE 16-9-2010
(DO-RS DE 17-9-2010)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Cardápio em Braile

Bares e restaurantes devem dispor de cardápios em braile
Esta modificação da Lei 13.320, de 21-12-2009 (Fascículo 53/2009 e “Atos para Download” do Portal COAD), estabelece a obrigação de bares e restaurantes que comercializam refeições de oferecerem cardápios em braile para seus clientes. O disposto somente se aplica aos estabelecimentos que disponibilizem cardápios impressos e que ofereçam, no mínimo, 90 lugares. Os referidos estabelecimentos terão o prazo de 90 dias para se adequarem às novas regras.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Fica incluído o art. 55-A na Subseção II da Seção VIl do Capítulo II da Lei n° 13.320, de 21 de dezembro de 2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação:

“Subseção II
Da Acessibilidade à Informação

Art. 55-A – Os bares e restaurantes estabelecidos no Estado do Rio Grande Sul, onde sejam comercializadas refeições ao público, ficam obrigados a oferecer cardápios em braile.
§ 1º – A previsão legal contida no caput deste artigo obriga somente os estabelecimentos que disponibilizem cardápios impressos e que ofereçam, no mínimo, 90 (noventa) lugares.
§ 2º – Estão excluídos da previsão contida nesta Lei os estabelecimentos que prestem serviços de buffet e os que ofereçam prato único.
§ 3º– Os cardápios deverão estar expostos em local de fácil acesso às pessoas com deficiência visual, contendo a transcrição do cardápio para o braile, com o nome dos pratos, a relação de bebidas, de sobremesas e outros produtos oferecidos e seus respectivos preços."
Art. 2º – Poder Executivo poderá regulamentar:
I – a sanção a ser aplicada em caso de descumprimento da presente Lei;
II – o órgão que deverá promover a fiscalização c aplicar as possíveis multas;
III – as formas como serão encaminhadas reclamações e denúncias do descumprimento desta Lei pelos bares e restaurantes.
Art. 3º – Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para os bares e restaurantes, instalados e em funcionamento no Estado do Rio Grande do Sul, se adequarem às normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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