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Rio de Janeiro

Fixadas regras para o funcionamento de estacionamentos e prestadores de serviços de manobra e guarda de veículos

Lei 2751/2010

25/09/2010 18:26:24

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LEI 2.751, DE 15-9-2010
(”A Tribuna de Niterói” DE 17-9-2010)

ESTACIONAMENTO
Normas – Município de Niterói

Fixadas regras para o funcionamento de estacionamentos e prestadores de serviços de manobra e guarda de veículos
As regras estabelecidas, que entram em vigor no prazo de 90 dias, têm o objetivo de preservar a segurança e os direitos dos usuários dos serviços prestados pelos estabelecimentos situados no Município de Niterói.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estacionamentos públicos, privados e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral, localizados no âmbito do Município de Niterói, deverão, ao recepcionar o veículo do consumidor:
I – emitir comprovante de entrega do veículo contendo, dentre outros:
a) o preço da tarifa;
b) a identificação do modelo e da placa do veículo;
c) prazo de tolerância;
d) o horário de funcionamento do estabelecimento;
e) o nome e o endereço da empresa responsável pelo serviço;
f) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; e
g) o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo;
II – discriminar seu estado de conservação, seus acessórios e os itens internos que estão ou fazem parte do veículo, sempre sob a supervisão do condutor;
III – fornecer recibo de pagamento ou nota fiscal;
IV – manter seus relógios de controle de entrada e saída visíveis ao consumidor.
Art. 2º – Fica vedado aos estabelecimentos descritos no caput do artigo anterior, a fixação de placas indicativas ou qualquer outra forma de aviso, que atenuem ou exonerem qualquer responsabilidade destes em relação ao veículo, aos objetos que do mesmo fazem parte ou que foram deixados no seu interior.
Art. 3º – VETADO.
Art. 4º – Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação. (Jorge Roberto Silveira – Prefeito)

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