x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Estabelecimentos devem estimular o uso de táxi pelos clientes que consomem bebidas alcoólicas

Lei 9692/2010

29/09/2010 21:18:53

Untitled Document

LEI 9.692, DE 26-8-2010
(DO-Fortaleza DE 3-9-2010)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Cardápio – Município de Fortaleza

Estabelecimentos devem estimular o uso de táxi pelos clientes que consomem bebidas alcoólicas
Os estabelecimentos devem afixar nos cardápios, de forma clara e visível, a expressão “SE FOR BEBER, VÁ DE TÁXI” seguida do número de telefone de autônomos ou cooperativas de táxi, devidamente habilitados.
O descumprimento das normas sujeitará o infrator à cassação do alvará de funcionamento, nos casos de reincidência.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica determinado que no Município de Fortaleza todos os estabelecimentos comerciais ou semelhantes que comercializem bebidas alcoólicas, de qualquer tipo, e ofereçam espaço para consumo das mesmas, sejam obrigados a fixar informações nos cardápios, de forma clara e visível, identificando os números de telefone dos profissionais autônomos ou cooperativas de táxis, devidamente habilitados.
Art. 2º – Os avisos deverão ter, pelo menos, 150 cm² (cento e cinquenta centímetros quadrados) e conter a seguinte inscrição: SE FOR BEBER, VÁ DE TÁXI.
Art. 3º – O não cumprimento ao que dispõem os arts. 1º e 2º desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – advertência (notificação);
II – no caso de reincidência, o estabelecimento ficará sujeito à cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º – Fica concedido um prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei, para que os estabelecimentos comerciais a que se refere o art. 1º se adaptem ao seu cumprimento.

Art. 5º – O Município de Fortaleza, por seu Poder Executivo, através dos seus órgãos competentes, fiscalizará o estatuto nesta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Luizianne de Oliveira Lins – Prefeita Municipal de Fortaleza)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.