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Rio Grande do Sul

RS altera a legislação tributária para incorporar disposições relativas à realização de obras para a Copa do Mundo de Futebol de 2014

Lei 13526/2010

23/10/2010 02:36:25

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LEI 13.526, DE 14-10-2010
(DO-RS DE 15-10-2010)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

RS altera a legislação tributária para incorporar disposições relativas à realização de obras para a Copa do Mundo de Futebol de 2014

=> Dentre as modificações promovidas na Lei 8.820, de 27-1-89, destacamos:
– Atribuição, aos clubes e as empresas encarregadas pelas obras realizadas para fins da Copa do Mundo de Futebol, da responsabilidade pelo ICMS devido nas operações realizadas em desacordo com as condições previstas para fruição de benefícios; e
– Concessão de isenção do ICMS nas operações com mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Estádios Beira-Rio, do Sport Club Internacional e Arena do Grêmio
Foot-Ball Porto Alegrense, desde que sejam atendidas as condições especificadas, bem como a manutenção dos créditos do ICMS decorrentes de operações realizadas anteriormente à concessão desse benefício.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências:
I – no art. 8º, fica acrescentado o inciso XI, com a seguinte redação:
“Art. 8º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.820/89 (Portal COAD)
“Art. 8º – Respondem solidariamente com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:”

 .................................................................................................................................
XI – os clubes, bem como as empresas encarregadas da execução ou da gestão das obras realizadas para fins da Copa do Mundo de Futebol de 2014 ou as de que trata o art. 55, inciso IV, em relação ao imposto devido e acréscimos legais, na hipótese de operações realizadas em desacordo com as condições estabelecidas para a fruição dos respectivos benefícios."
II – no art. 17, fica acrescentado o § 11, com a seguinte redação:
“Art. 17 – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.820/89
“Art. 17 – O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV – vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.”

§11 – Fica assegurada a manutenção dos créditos relativos às operações anteriores àquelas beneficiadas com a isenção de que trata o art. 55, inciso IV."
III – no art. 55, fica acrescentado o inciso IV, o parágrafo único passa a ser § 1º e fica acrescentado o § 2º, conforme segue:
“Art. 55 – ...................................................................................................................
 .................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.820/89
“Art. 55 – Estão isentas, nos termos e condições discriminados neste artigo:”

IV – operações, pelo prazo estabelecido em decreto, com mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Estádios Beira-Rio, do Sport Club Internacional, e Arena, do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, inclusive seus estacionamentos e centros de imprensa.
§ 1º – ........................................................................................................................
§ 2º Para fins da isenção prevista no inciso IV:
I – o benefício fica condicionado a que:
a) haja a comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas obras a que se refere o referido inciso;
b) sejam cumpridas outras condições e controles previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual;
II – é fixada, para as operações mencionadas no referido inciso, como limite de isenção para cada um dos empreendimentos referidos no inciso IV do art. 55 desta Lei, a quantia de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a qual tomará por referência o memorial descritivo da obra, tendo como termo inicial, para fruição da isenção, a data de publicação do respectivo decreto."
Art. 2º – Anualmente, no prazo estabelecido no inciso XII do art. 82 da Constituição do Estado e até 60 (sessenta) dias após o prazo final da fruição da isenção estabelecida pela presente Lei, será encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul relatório específico contendo as isenções tributárias por obra, por beneficiário, por ano e sua totalização.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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