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Rio Grande do Sul

Estabelecimentos bancários ficam obrigados a manter guarda-volumes à disposição de seus clientes

Lei 13524/2010

23/10/2010 02:36:31

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LEI 13.524, DE 14-10-2010
(DO-RS DE 15-10-2010)

BANCO
Instalação de Guarda-Volumes

Estabelecimentos bancários ficam obrigados a manter guarda-volumes à disposição de seus clientes
Esta obrigação está prevista para os estabelecimentos bancários que possuam sistema de segurança com porta detectora de metais. Os guarda-volumes servem para os clientes e usuários dos bancos deixarem seus pertences enquanto permanecem nas agências. Os estabelecimentos terão o prazo de 90 dias para se adaptarem ao disposto.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Ficam todos os estabelecimentos bancários instalados no Estado do Rio Grande do Sul, que possuam sistema de segurança consistente em porta com detector de metais, obrigados a manter unidades de guarda-volumes à disposição de seus clientes e usuários a fim de proporcionar-lhes segurança e privacidade.
Art. 2º – Para atingir a finalidade, o guarda-volumes deve adequar-se ao seguinte:
I – ser instalado em local que antecede à porta com detector de metais e em quantidade suficiente para atender ao fluxo de pessoas que se utilizam dos serviços do estabelecimento;
II – possuir chaves individuais que fiquem na posse dos clientes e usuários, enquanto permanecerem no interior do estabelecimento; e
III – oferecer, no mínimo, 10 (dez) unidades de guarda-volumes.
Art. 3º – Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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