Rio Grande do Sul
LEI
13.524, DE 14-10-2010
(DO-RS DE 15-10-2010)
BANCO
Instalação de Guarda-Volumes
Estabelecimentos bancários ficam obrigados a manter guarda-volumes
à disposição de seus clientes
Esta obrigação
está prevista para os estabelecimentos bancários que possuam sistema
de segurança com porta detectora de metais. Os guarda-volumes servem para
os clientes e usuários dos bancos deixarem seus pertences enquanto permanecem
nas agências. Os estabelecimentos terão o prazo de 90 dias para se
adaptarem ao disposto.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art.
1º Ficam todos os estabelecimentos bancários instalados
no Estado do Rio Grande do Sul, que possuam sistema de segurança consistente
em porta com detector de metais, obrigados a manter unidades de guarda-volumes
à disposição de seus clientes e usuários a fim de proporcionar-lhes
segurança e privacidade.
Art.
2º Para atingir a finalidade, o guarda-volumes deve adequar-se
ao seguinte:
I
ser instalado em local que antecede à porta com detector de metais e em
quantidade suficiente para atender ao fluxo de pessoas que se utilizam dos serviços
do estabelecimento;
II
possuir chaves individuais que fiquem na posse dos clientes e usuários,
enquanto permanecerem no interior do estabelecimento; e
III
oferecer, no mínimo, 10 (dez) unidades de guarda-volumes.
Art.
3º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir
a sua execução.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias
a partir da data de sua publicação. (Yeda Rorato Crusius Governadora
do Estado)
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