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Bahia

Proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com sons excessivos, ruídos ou vibrações acima do limite legal

Lei 7899/2010

23/10/2010 02:36:35

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LEI 7.899, DE 14-10-2010
(DO-Salvador DE 15-10-2010)

MEIO AMBIENTE
Ruídos e Vibrações – Município do Salvador

Proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com sons excessivos, ruídos ou vibrações acima do limite legal
Para o cumprimento da disposição legal será obrigado à instalação de limitadores de sons e ruídos em carros de som, carros de particulares que possuam amplificadores de som, casas de show, bares e qualquer outra atividade que faça a utilização de som, sendo facultativo às igrejas. O infrator ficará sujeito a multa, apreensão dos instrumentos e equipamentos e interdição temporária das atividades, entre outras.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO! DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com sons excessivos, vibrações ou ruídos incômodos de qualquer natureza, produzidos de qualquer forma, que ultrapassem o limite estabelecido em lei.
Art. 2º – Para efetivação do disposto nesta Lei, torna-se obrigatória a instalação de limitadores de sons e ruídos em:
I – carros de som de qualquer natureza;
II – carros particulares que possuam equipamentos de amplificação do som original;
III – casas de shows, bares e qualquer outra atividade que faça utilização de som, sendo facultativo às igrejas.
Parágrafo único – Para liberação e/ou renovação de alvarás e licenciamentos a requisito necessário a instalação do aparelho mencionado no artigo.
Art. 3º – Caberá à Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município – SUCOM:
I – estabelecer programa de controle de ruídos urbanos;
II – fiscalizar e controlar as fontes de poluição sonora;
III – organizar serviço de atendimento ao cidadão, de modo a atender às demandas de reclamações contra excessos de ruídos ou sons, adotando o procedimento administrativo e judicial necessário para coibi-lo.
Art. 4º – As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem o disposto nesta Lei ficam sujeitas às seguintes penalidades, asseguradas a ampla defesa e o contraditório, independente da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções cabíveis pela legislação estadual, municipal ou federal pertinentes, cíveis ou penais:
I – notificação por escrito;
II – multa simples ou diária;
III – apreensão dos instrumentos e equipamentos utilizados;
IV – interdição temporária ou definitiva da atividade;
V – interdição parcial ou total do estabelecimento;
VI – cassação dos demais alvarás ou autorizações expedidas pelo poder público local;
VII – perda de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo município.
Art. 5º – Caberá ao agente público decidir por qual sanção, mais adequada à situação.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação. (João Henrique – Prefeito; João Carlos Cunha Cavalcanti – Chefe da Casa Civil; Paulo Sérgio Damasceno Silva – Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente)

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