Distrito Federal
LEI
4.512, DE 18-10-2010
(DO-DF DE 22-10-2010)
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Concessão de Crédito
Estabelecimentos comerciais e entidades financeiras são obrigados
a informar o motivo da negativa do crédito
Deverão
ser fornecidas quando solicitadas pelo consumidor as informações detalhadas
por escrito, sobre os motivos do indeferimento de crédito ou da negativa
de aceitação do título de crédito, com a respectiva data
e com a identificação do estabelecimento autor da recusa.
Ao infrator deste ato será atribuída multa de R$ 3.000,00, aplicada
em dobro nos casos de reincidência.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º Ficam as entidades financeiras e os estabelecimentos
comerciais obrigados a fornecer ao consumidor, quando este solicitar, informações
detalhadas, por escrito, sobre os motivos do indeferimento de crédito ou
da negativa de aceitação de título de crédito.
Parágrafo
único O conjunto de informações a que se refere o caput
deverá ser datado e dele deverão constar a identificação
do estabelecimento autor da recusa, os dados do cadastro consultado que permitam
identificar o motivo da recusa, a data da inclusão do CPF consultado nos
referidos cadastros de proteção ao crédito e, quando possível,
a empresa responsável por essa inclusão.
Art.
2º O estabelecimento infrator desta Lei incorrerá
em multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro nos casos
de reincidência, sem prejuízo das sanções previstas no Código
de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art.
3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Rogério Schumann Rosso)
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