Rio Grande do Sul
LEI
13.533, DE 28-10- 2010
(DO-RS DE 29-10-2010)
MEIO AMBIENTE
Reciclagem
Estado cria normas e procedimentos para reciclagem, gerenciamento e destinação
final de lixo tecnológico
A responsabilidade
pela destinação final dos produtos e componentes eletrônicos
é solidária entre as empresas que os produzam, comercializem ou importem.
=> Considera-se lixo tecnológico os aparelhos eletrodomésticos, equipamentos e componentes eletroeletrônicos de uso doméstico, industrial, comercial e de serviços, que estejam em desuso e sujeitos à disposição final, como:
componentes e periféricos de computadores;
monitores e televisores;
acumuladores de energia (baterias e pilhas); e
produtos magnetizados.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art.
1º produtos e os componentes eletroeletrônicos, considerados
como lixo tecnológico, devem receber uma destinação final adequada
que não provoque danos ou impactos negativos ao meio ambiente e à
sociedade.
Parágrafo
único A responsabilidade pela destinação final é
solidária entre as empresas que produzam, comercializem ou importem produtos
e componentes eletroeletrônicos.
Art.
2º Para efeito desta Lei, considera-se lixo tecnológico
os aparelhos eletrodomésticos, equipamentos e componentes eletroeletrônicos
de uso doméstico, industrial, comercial e de serviços, que estejam
em desuso e sujeitos à disposição final, como:
I
componentes e periféricos de computadores;
II
monitores e televisores;
III
acumuladores de energia (baterias e pilhas); e
IV
produtos magnetizados.
Art.
3º A destinação final ambientalmente adequada
dar-se-á com:
I
processos de reciclagem e aproveitamento do produto e/ou componentes para a
finalidade original ou diversa;
II
práticas de reutilização total ou parcial de produtos e de componentes
tecnológicos; e
III
neutralização e disposição final apropriada dos componentes
tecnológicos equiparados a lixo químico.
§ 1º
A destinação final do lixo tecnológico deve ser feita
em consonância com a legislação ambiental e com as normas de
saúde e de segurança pública, respeitando-se as vedações
e as restrições estabelecidas pelos órgãos públicos
competentes.
§ 2º
No caso de componentes e de equipamentos eletroeletrônicos que contenham
metais pesados e/ou substâncias tóxicas, a destinação final
deve ser feita mediante a obtenção de licença ambiental expedida
pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente que poderá exigir a realização
de estudos de impacto ambiental para a autorização.
Art.
4º Os produtos e os componentes eletroeletrônicos
comercializados no Estado do Rio Grande do Sul devem indicar com destaque, na
embalagem ou no rótulo, as seguintes informações ao consumidor:
I
advertência para não descartar o produto em lixo comum;
II
orientação sobre postos de entrega do lixo tecnológico;
III
endereço e telefone de contato dos responsáveis pelo descarte do material
em desuso e sujeito à disposição foral; e
IV
alerta sobre a existência de metais pesados ou de substâncias tóxicas
entre os componentes do produto.
Art.
5º É de responsabilidade da empresa que fabrica, importa
ou comercializa produtos tecnológicos eletroeletrônicos manter pontos
de coleta para receber o lixo tecnológico a ser descartado pelo consumidor.
Art.
6º Para o cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas
nesta Lei, fica autorizada a celebração de convênios com cooperativas
ou associações de catadores, instituições educacionais e
de ensino superior e demais entidades organizadas da sociedade civil.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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