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Rio Grande do Sul

Estado cria normas e procedimentos para reciclagem, gerenciamento e destinação final de lixo tecnológico

Lei 13533/2010

06/11/2010 18:00:42

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LEI 13.533, DE 28-10- 2010
(DO-RS DE 29-10-2010)

MEIO AMBIENTE
Reciclagem

Estado cria normas e procedimentos para reciclagem, gerenciamento e destinação final de lixo tecnológico
A responsabilidade pela destinação final dos produtos e componentes eletrônicos é solidária entre as empresas que os produzam, comercializem ou importem.

=> Considera-se lixo tecnológico os aparelhos eletrodomésticos, equipamentos e componentes eletroeletrônicos de uso doméstico, industrial, comercial e de serviços, que estejam em desuso e sujeitos à disposição final, como:
– componentes e periféricos de computadores;
– monitores e televisores;
– acumuladores de energia (baterias e pilhas); e
– produtos magnetizados.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – produtos e os componentes eletroeletrônicos, considerados como lixo tecnológico, devem receber uma destinação final adequada que não provoque danos ou impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade.
Parágrafo único – A responsabilidade pela destinação final é solidária entre as empresas que produzam, comercializem ou importem produtos e componentes eletroeletrônicos.
Art. 2º – Para efeito desta Lei, considera-se lixo tecnológico os aparelhos eletrodomésticos, equipamentos e componentes eletroeletrônicos de uso doméstico, industrial, comercial e de serviços, que estejam em desuso e sujeitos à disposição final, como:
I – componentes e periféricos de computadores;
II – monitores e televisores;
III – acumuladores de energia (baterias e pilhas); e
IV – produtos magnetizados.
Art. 3º – A destinação final ambientalmente adequada dar-se-á com:
I – processos de reciclagem e aproveitamento do produto e/ou componentes para a finalidade original ou diversa;
II – práticas de reutilização total ou parcial de produtos e de componentes tecnológicos; e
III – neutralização e disposição final apropriada dos componentes tecnológicos equiparados a lixo químico.
§ 1º – A destinação final do lixo tecnológico deve ser feita em consonância com a legislação ambiental e com as normas de saúde e de segurança pública, respeitando-se as vedações e as restrições estabelecidas pelos órgãos públicos competentes.
§ 2º – No caso de componentes e de equipamentos eletroeletrônicos que contenham metais pesados e/ou substâncias tóxicas, a destinação final deve ser feita mediante a obtenção de licença ambiental expedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente que poderá exigir a realização de estudos de impacto ambiental para a autorização.
Art. 4º – Os produtos e os componentes eletroeletrônicos comercializados no Estado do Rio Grande do Sul devem indicar com destaque, na embalagem ou no rótulo, as seguintes informações ao consumidor:
I – advertência para não descartar o produto em lixo comum;
II – orientação sobre postos de entrega do lixo tecnológico;
III – endereço e telefone de contato dos responsáveis pelo descarte do material em desuso e sujeito à disposição foral; e
IV – alerta sobre a existência de metais pesados ou de substâncias tóxicas entre os componentes do produto.
Art. 5º – É de responsabilidade da empresa que fabrica, importa ou comercializa produtos tecnológicos eletroeletrônicos manter pontos de coleta para receber o lixo tecnológico a ser descartado pelo consumidor.
Art. 6º – Para o cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas nesta Lei, fica autorizada a celebração de convênios com cooperativas ou associações de catadores, instituições educacionais e de ensino superior e demais entidades organizadas da sociedade civil.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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