Goiás
LEI
8.960, DE 6-10-2010
(DO-Goiânia DE 25-10-2010)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Trote Violento Município de Goiânia
Goiânia torna obrigatória a proibição de trote violento
em cursos regulares ou concursos seletivos e exames vestibulares
Os estabelecimentos
públicos ou privados de ensino superior e demais instituições
promotoras de cursos, concursos e exames, deverão afixar cartazes, faixas
e similares em locais bem visíveis informando sobre a proibição
das disposições deste ato.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º É vedada, no Município de Goiânia, a
realização de trote violento aos aprovados em cursos regulares ou
concursos seletivos e exames vestibulares.
§ 1º
Para efeito desta Lei, considera-se trote violento aquele em que se utilize
de coação, agressão física, moral ou qualquer outro meio
que possa constranger ou colocar em risco a saúde e a integridade física
ou moral, ou a violação da dignidade humana, bem como expor o estudante
e/ou seus familiares a situações vexatórias.
§ 2º
Considera-se também como constrangimento à população,
a prática de pedágios em vias públicas, conduzir animais ou veículos
em velocidade excessiva e atirar substâncias ou resíduos que possam
incomodar os transeuntes.
§ 3º
Não será permitida a interdição e/ou a utilização
de vias, praças e logradouros públicos para a prática de trote
descrito no caput deste artigo.
§ 4º
os estabelecimentos públicos e privados de ensino superior e demais
instituições promotoras de cursos, concursos e exames, deverão
afixar cartazes, faixas e similares, em locais bem visíveis aos estudantes,
professores e funcionários, informando sobre as proibições decorrentes
desta Lei.
Art.
2º Compete à direção de instituições
públicas e privadas de ensino superior e as promotoras de cursos, exames
e concursos.
I
adotar iniciativas preventivas para impedir a prática de trote violento
aos novos alunos, segundo disposto no artigo 1º e respondendo a mesma por
sua omissão ou condescendência;
II
aplicar penalidades administrativas aos universitários e veteranos que
infringirem a presente Lei, sem prejuízo das sanções penais e
civis cabíveis.
Art.
3º O infrator às normas estabelecidas na presente
Lei, seja pessoa física ou jurídica, está sujeito às penalidades
previstas na Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, que
institui o Código de Posturas do Município de Goiânia, por ofensa
ao bem estar público, sem prejuízo das demais sanções administrativas,
criminais e cíveis cabíveis.
Art.
4º Em substituição ao trote violento, poderá
ser realizado o programa Trote da Cidadania, no início de cada
ano letivo, pelos estabelecimentos públicos e privados de ensino superior,
tendo como objetivos:
I
arrecadar alimentos e produtos de primeira necessidade não perecíveis
inclusive os de higiene, vestuário e medicamentos;
II
doar sangue para a garantia dos estoques do órgão responsável
pela coleta e armazenamento de sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
III
plantar árvores típicas do bioma Cerrado em áreas de preservação
a serem indicadas pelo órgão municipal responsável pela formulação,
coordenação e execução da política de meio ambiente;
IV
prestar, voluntariamente, serviços a instituições filantrópicas
e comunidades carentes.
Parágrafo
único A instituição poderá oferecer aos alunos ingressantes
e aprovados em seus cursos, exames e concursos, uma programação especial
com atividades culturais, esportivas e de lazer.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Paulo Garcia Prefeito
de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães Secretário do Governo
Municipal)
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