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Goiás

Goiânia torna obrigatória a proibição de trote violento em cursos regulares ou concursos seletivos e exames vestibulares

Lei 8960/2010

20/11/2010 17:33:48

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LEI 8.960, DE 6-10-2010
(DO-Goiânia DE 25-10-2010)

ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Trote Violento – Município de Goiânia

Goiânia torna obrigatória a proibição de trote violento em cursos regulares ou concursos seletivos e exames vestibulares
Os estabelecimentos públicos ou privados de ensino superior e demais instituições promotoras de cursos, concursos e exames, deverão afixar cartazes, faixas e similares em locais bem visíveis informando sobre a proibição das disposições deste ato.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – É vedada, no Município de Goiânia, a realização de trote violento aos aprovados em cursos regulares ou concursos seletivos e exames vestibulares.
§ 1º – Para efeito desta Lei, considera-se trote violento aquele em que se utilize de coação, agressão física, moral ou qualquer outro meio que possa constranger ou colocar em risco a saúde e a integridade física ou moral, ou a violação da dignidade humana, bem como expor o estudante e/ou seus familiares a situações vexatórias.
§ 2º – Considera-se também como constrangimento à população, a prática de pedágios em vias públicas, conduzir animais ou veículos em velocidade excessiva e atirar substâncias ou resíduos que possam incomodar os transeuntes.
§ 3º – Não será permitida a interdição e/ou a utilização de vias, praças e logradouros públicos para a prática de trote descrito no caput deste artigo.
§ 4º – os estabelecimentos públicos e privados de ensino superior e demais instituições promotoras de cursos, concursos e exames, deverão afixar cartazes, faixas e similares, em locais bem visíveis aos estudantes, professores e funcionários, informando sobre as proibições decorrentes desta Lei.
Art. 2º – Compete à direção de instituições públicas e privadas de ensino superior e as promotoras de cursos, exames e concursos.
I – adotar iniciativas preventivas para impedir a prática de trote violento aos novos alunos, segundo disposto no artigo 1º e respondendo a mesma por sua omissão ou condescendência;
II – aplicar penalidades administrativas aos universitários e veteranos que infringirem a presente Lei, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.
Art. 3º – O infrator às normas estabelecidas na presente Lei, seja pessoa física ou jurídica, está sujeito às penalidades previstas na Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, que institui o Código de Posturas do Município de Goiânia, por ofensa ao bem estar público, sem prejuízo das demais sanções administrativas, criminais e cíveis cabíveis.
Art. 4º – Em substituição ao trote violento, poderá ser realizado o programa “Trote da Cidadania”, no início de cada ano letivo, pelos estabelecimentos públicos e privados de ensino superior, tendo como objetivos:
I – arrecadar alimentos e produtos de primeira necessidade não perecíveis inclusive os de higiene, vestuário e medicamentos;
II – doar sangue para a garantia dos estoques do órgão responsável pela coleta e armazenamento de sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
III – plantar árvores típicas do bioma Cerrado em áreas de preservação a serem indicadas pelo órgão municipal responsável pela formulação, coordenação e execução da política de meio ambiente;
IV – prestar, voluntariamente, serviços a instituições filantrópicas e comunidades carentes.
Parágrafo único – A instituição poderá oferecer aos alunos ingressantes e aprovados em seus cursos, exames e concursos, uma programação especial com atividades culturais, esportivas e de lazer.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Paulo Garcia – Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães – Secretário do Governo Municipal)

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