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Bahia

Estado mantém adicional do Fundo de Combate à Pobreza

Lei 12038/2010

11/12/2010 03:30:31

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LEI 12.038, DE 6-12-2010
(DO-BA DE 7-12-2010)

FUCEP – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
Prorrogação da Vigência

Estado mantém adicional do Fundo de Combate à Pobreza
Este ato altera a Lei 7.014/96 com o objetivo de manter o adicional de 2% à alíquota do ICMS nas operações especificadas, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, conforme determina a Lei 11.610, de 30-9-2009 (Fascículo 41/2009).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O caput do art. 16-A da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16-A – As alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no inciso I do art. 15, com os produtos e serviços relacionados nos incisos II e IV do artigo anterior, serão adicionadas de dois pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.”

Esclarecimento COAD: O inciso I do artigo 15 da Lei 7.014/96 relaciona as operações e prestações tributadas com a alíquota do ICMS de 17% e os incisos II e IV do artigo 16 relacionam os produtos que cujas operações incidem o FECEP.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner – Governador)

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