Rio Grande do Sul
LEI
13.548, DE 2-12-2010
(DO-RS DE 3-12-2010)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Alterada a legislação do ICMS para incluir produtos tributados
a 12%
Esta modificação
da Lei 8.820/89 dispõe sobre o acréscimo de máquinas e aparelhos
constantes no Apêndice V, que passam a ser sujeitos à alíquota
de 12% a partir de 1-1-2011.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art.
1º Altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de
1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências:
I
no art. 12, o item 16 da alínea d do inciso II passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art.
12 ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II
.............................................................................................................................
..................................................................................................................................
d) ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.820/89
Art. 12 As alíquotas do imposto são:
....................................................................................................................
II nas operações internas com as mercadorias ou nas prestações de serviços, a seguir relacionados:
....................................................................................................................
d) 12% (doze por cento):
16. máquinas e aparelhos relacionados no Apêndice V;
..................................................................................................................................
II
fica acrescentado o Apêndice V com a seguinte redação:
Apêndice V
MÁQUINAS E APARELHOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12% REFERIDOS NO
ART. 12, II, d, 16
Item |
Mercadorias |
Classificação na NBM/SH-NCM |
I |
Guindastes de pórtico |
8426.30.00 |
II |
Guindastes de pneumáticos |
8426.41 |
III |
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
8427 |
IV |
Elevadores e monta-cargas |
8428.10.00 |
V |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias |
8428.3 |
VI |
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados |
8429 |
VII |
Bate-estacas e arranca-estacas |
8430.10.00 |
VIII |
Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias |
8430.3 |
IX |
Outras máquinas de sondagem ou perfuração |
8430.4 |
X |
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados |
8430.50.00 |
XI |
Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados |
8430.6 |
XII |
Sistema para limpeza e refrigeração de fresadores |
8431.49.29 |
XIII |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar |
8474.10.00 |
XIV |
Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar |
8474.20.90 |
XV |
Máquinas para misturar matérias minerais com betune |
8474.32.00 |
XVI |
Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar cimento |
8474.39.00 |
XVII |
Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria |
8479.10 |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.