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Rio Grande do Sul

Alterada a legislação do ICMS para incluir produtos tributados a 12%

Lei 13548/2010

11/12/2010 03:30:42

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LEI 13.548, DE 2-12-2010
(DO-RS DE 3-12-2010)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Alterada a legislação do ICMS para incluir produtos tributados a 12%
Esta modificação da Lei 8.820/89 dispõe sobre o acréscimo de máquinas e aparelhos constantes no Apêndice V, que passam a ser sujeitos à alíquota de 12% a partir de 1-1-2011.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências:
I – no art. 12, o item 16 da alínea “d” do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
II – .............................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
d) ..............................................................................................................................   
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Lei 8.820/89
“Art. 12 – As alíquotas do imposto são:
....................................................................................................................    
II – nas operações internas com as mercadorias ou nas prestações de serviços, a seguir relacionados:
....................................................................................................................    
d) – 12% (doze por cento):”

16. máquinas e aparelhos relacionados no Apêndice V;
..................................................................................................................................    
II – fica acrescentado o Apêndice V com a seguinte redação:

“Apêndice V
MÁQUINAS E APARELHOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12% REFERIDOS NO ART. 12, II, “d”, 16

Item

Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

I

Guindastes de pórtico

8426.30.00

II

Guindastes de pneumáticos

8426.41

III

Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

8427

IV

Elevadores e monta-cargas

8428.10.00

V

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias

8428.3

VI

Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados

8429

VII

Bate-estacas e arranca-estacas

8430.10.00

VIII

Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias

8430.3

IX

Outras máquinas de sondagem ou perfuração

8430.4

X

Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados

8430.50.00

XI

Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados

8430.6

XII

Sistema para limpeza e refrigeração de fresadores

8431.49.29

XIII

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

8474.10.00

XIV

Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

8474.20.90

XV

Máquinas para misturar matérias minerais com betune

8474.32.00

XVI

Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar cimento

8474.39.00

XVII

Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria

8479.10”

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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