Santa Catarina
LEI
15.329, DE 30-11-2010
(DO-SC DE 1-12-2010)
TELEMARKETING
Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações
Cadastro permitirá bloqueio do recebimento de ligações
de telemarketing
A criação
do cadastro tem como finalidade bloquear o recebimento de ligações
telefônicas que tenham o intuito de oferta ou publicidade de produtos ou
serviços. As empresas não poderão efetuar ligações
e nem encaminhar mensagens às pessoas inscritas há mais de trinta
dias no cadastro. O descumprimento das normas estabelecidas por esta lei sujeitará
o infrator à multa de R$ 2.000,00, que será cobrada em dobro
nos casos de reincidência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do
Estado de Santa Catarina o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações
de telemarketing.
§ 1º O cadastro tem por objetivo impedir que as pessoas
naturais, empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que utilizem
este serviço, efetuem de forma não autorizada, ligações
telefônicas, envios de mensagens eletrônicas por meio de sinal telefônico
ou pela rede mundial de computadores (internet) e similares.
§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se telemarketing
a modalidade de oferta ou publicidade, comercial, institucional, de produtos
ou serviços mediante ligações telefônicas.
§ 3º Equipara-se a telemarketing o envio de mensagens
conhecidas como spam através de correio eletrônico pela rede
mundial de computadores (internet).
Art. 2º Considerar-se-á prática abusiva,
nos termos da legislação de proteção e defesa do consumidor,
condicionar o fornecimento de produto ou serviço:
I à exclusão ou não inserção do número
de linha telefônica e endereço eletrônico no cadastro que alude
o art. 1º desta Lei;
II à outorga de autorização.
Art. 3º A inscrição no cadastro será
realizada mediante fornecimento das seguintes informações pelo usuário:
I nome, firma ou denominação social;
II número do Registro Geral RG;
III número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
CPF, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ;
IV endereço e número do Código de Endereçamento Postal
CEP;
V número da linha telefônica a ser cadastrada, com a apresentação
do seu comprovante de propriedade, o qual se admite a cópia recente da
sua conta mensal emitida em nome do usuário;
VI endereço eletrônico e-mail.
§ 1º Concluído o registro dos dados, o titular da
linha receberá uma senha para consulta e eventuais alterações
de cadastro.
§ 2º Sobrevindo alteração de titularidade da
linha ou do e-mail, o usuário cadastrado fornecerá ao novo
titular a senha a que alude o parágrafo anterior para fins neste último
indicados.
§ 3º O sítio eletrônico ou formulário empregados
para a inscrição de que trata este artigo incluirá advertência
de que a inexatidão no fornecimento dos dados poderá acarretar a responsabilização
civil e penal de quem lhe der causa.
§ 4º As pessoas descritas no § 1º do art.
1º deverão acessar o cadastro de que trata esta Lei, a fim de tomar
conhecimento dos usuários inscritos, podendo esse acesso ser estabelecido
de forma gratuita ou onerosa.
§ 5º Enquanto vigorar a relação de consumo,
as pessoas previstas nesta Lei que mantiverem operações econômicas
com o usuário cadastrado ficam excluídas da vedação legal,
exceto para a venda e a divulgação de novos produtos ou serviços.
§ 6º Também ficam excluídas da vedação
legal as pessoas que forem expressamente autorizadas pelo usuário cadastrado
a encaminharem por e-mail oferta ou publicidade, comercial, institucional,
de produtos ou serviços.
Art. 4º A partir do trigésimo dia do ingresso
do usuário no cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados
aos §§ do art. 1º não poderão efetuar ligações
telefônicas e encaminhar mensagens destinadas às pessoas inscritas
neste cadastro.
§ 1º Incluem-se nas disposições desta Lei os
telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.
§ 2º A qualquer momento o usuário poderá solicitar
o seu desligamento do cadastro.
§ 3º O usuário que receber ligações após
os trinta dias do ingresso no cadastro, no prazo de até trinta dias, poderá
registrar ocorrência do fato junto ao PROCON/SC, informando o dia, horário,
nome da empresa, estabelecimento ou pessoa natural infratora e, quando possível,
o nome do atendente/operador e o número da linha de que partiu o chamado,
a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.
§ 4º O autor da reclamação a que se refere o
§ 3º deste artigo deverá apresentar relação das
chamadas recebidas no dia da ocorrência, fornecida pela concessionária
de serviços de telefonia fixa ou móvel, ou autorizar o PROCON/SC,
a em seu nome solicitar a esta última, tais informações.
§ 5º Nos termos do § 3º no caso de recebimento
de spam o usuário deverá apresentar a sua cópia com seu
cabeçalho completo (header), onde constam as informações
sobre o endereço IP de origem da mensagem, por quais servidores de e-mail
a mensagem passou, entre outras.
§ 6º O desrespeito a esta Lei acarretará ao infrator
pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração,
dobrada a cada reincidência.
§ 7º O valor da multa previsto no § 6º
será reajustado anualmente com base na variação do Índice
Geral de Preço de Mercado IGPM/FGV, ou por índice que o venha
substituir.
Art. 5º Estão isentos do cumprimento das disposições
desta Lei:
I as organizações de assistência social, educacional,
religiosa e hospitalar sem fins lucrativos, portadoras do título de utilidade
pública e que atuem em nome próprio, como entidade chamadora da ligação
telefônica ou de envio de e-mail; e
II os órgãos governamentais.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Leonel Arcângelo Pavan Governador do
Estado; Erivaldo Nunes Caetano Junior; Justiniano Francisco C. de Almeida Pedroso)
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