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Legislação Comercial

Sancionada lei que estabelece preferência de produtos nacionais em licitações

Lei 12349/2010

18/12/2010 23:30:31

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LEI 12.349, DE 15-12-2010
(DO-U DE 16-12-2010)

LICITAÇÃO
Modificação das Normas

Sancionada lei que estabelece preferência de produtos nacionais em licitações

A Lei em referência, que é resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória 495, de 19-7-2010 (Fascículo 29/2010), altera a Lei 8.666, de 21-6-93 – Lei de Licitação (Informativos 25 e 32/93 e 27/94, e Portal COAD) para, entre outras normas, permitir que nos processos licitatórios seja estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
Poderá ser estabelecida margem de preferência adicional à prevista anteriormente, para produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.
As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
As disposições relativas às margens de preferência referidas anteriormente não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior:
a) à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou
b) ao quantitativo mínimo fixado para preservar a economia de escala, de que trata § 7º do artigo 23 da Lei 8.666/93, quando for o caso.
Para os fins do disposto neste ato, consideram-se:
a) produtos manufaturados nacionais – produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal; e
b) serviços nacionais – serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal.
Este ato altera os artigos 3º, 6º, 24 e 57, e revoga o inciso I do § 2º do artigo 3º, todos da Lei 8.666/93.

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