Legislação Comercial
LEI
12.349, DE 15-12-2010
(DO-U DE 16-12-2010)
LICITAÇÃO
Modificação das Normas
Sancionada lei que estabelece preferência de produtos nacionais em licitações
A
Lei em referência, que é resultante do Projeto de Conversão da
Medida Provisória 495, de 19-7-2010 (Fascículo 29/2010), altera a
Lei 8.666, de 21-6-93 Lei de Licitação (Informativos 25 e 32/93
e 27/94, e Portal COAD) para, entre outras normas, permitir que nos processos
licitatórios seja estabelecida margem de preferência para produtos
manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
Poderá ser estabelecida margem de preferência adicional à prevista
anteriormente, para produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes
de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.
As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos
ou grupo de serviços serão definidas pelo Poder Executivo federal,
não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% sobre o preço
dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
As
disposições relativas às margens de preferência referidas
anteriormente não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade
de produção ou prestação no País seja inferior:
a) à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou
b) ao quantitativo mínimo fixado para preservar a economia de escala, de
que trata § 7º do artigo 23 da Lei 8.666/93, quando for o caso.
Para os fins do disposto neste ato, consideram-se:
a) produtos manufaturados nacionais produtos manufaturados, produzidos
no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou
com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal; e
b) serviços nacionais serviços prestados no País, nas
condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal.
Este ato altera os artigos 3º, 6º, 24 e 57, e revoga o inciso I do
§ 2º do artigo 3º, todos da Lei 8.666/93.
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