Pernambuco
LEI
14.231, DE 13-12-2010
(DO-PE DE 14-12-2010)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Alterada a Lei que estabelece infrações e penalidades na área
tributária
Este ato
revoga e altera diversos dispositivos da Lei 11.514, de 29-12-97 (Informativo
53/97), que além de dispor sobre as penalidades e infrações também
trata sobre alguns procedimentos na área tributária.
=> Dentre as alterações destacamos:
a multa pela falta de emissão de NF-e ou outro documento eletrônico exigido pela legislação;
o aumento do valor e fixação em reais para a infração de violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre;
a inclusão de penalidade relativamente a sistemas e equipamentos medidores de vazão e de condutividade elétrica, bem como aparelhos para controle e registro de gravação das quantidades de medidas; e
a possibilidade do cancelamento de ofício da inscrição no Cadastro de Contribuintes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro
de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 5º REVOGADO.
Art. 6º REVOGADO.
..................................................................................................................................
Art. 10 O descumprimento das obrigações tributárias, principal
e acessórias, instituídas na legislação do ICMS, sujeita
o infrator às seguintes multas:
..................................................................................................................................
III quanto à Nota Fiscal ou documento fiscal equivalente:
..................................................................................................................................
k) falta de emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e ou outro
documento fiscal eletrônico, quando exigidos pela legislação
4% (quatro por cento) do valor da operação ou prestação
consignado no documento fiscal emitido em lugar daquele exigido pela legislação;
(ACR)
..................................................................................................................................
VI quanto ao imposto apurado nas seguintes hipóteses:
..................................................................................................................................
g) REVOGADA
..................................................................................................................................
VIII quanto à falta de recolhimento do imposto nas seguintes hipóteses:
a) quando de responsabilidade direta do sujeito passivo:
1. REVOGADO
..................................................................................................................................
3. lançado regularmente nos livros fiscais e não declarado ou declarado
a menor nos documentos de origem, nos casos referidos nos itens 2 e 4: 90% (noventa
por cento) do valor do imposto devido; (NR)
4. exigido em operações interestaduais sujeitas ao ICMS antecipado,
inclusive aquele relativo à diferença entre a alíquota fixada
para a operação interna e aquela estabelecida para a operação
interestadual, devido por contribuinte do imposto, ainda que optante do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional:
60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido; (ACR)
..................................................................................................................................
XV quanto às seguintes infrações:
..................................................................................................................................
b) REVOGADA
..................................................................................................................................
f) violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre, utilizado
pelo Fisco, para interdição ou controle de estabelecimento, mercadoria
em trânsito ou depositada, bens móveis ou imóveis, equipamentos,
livros, documentos, arquivos, papéis de efeitos comerciais e fiscais
R$ 5.000 (cinco mil reais); (NR)
..................................................................................................................................
h) relativamente a sistemas e equipamentos medidores de vazão e de condutividade
elétrica (condutivímetros), bem como aparelhos para o controle, o
registro e a gravação das quantidades medidas, não podendo ser
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): (ACR)
1. falta de instalação, nos prazos estabelecidos na legislação
tributária estadual, ou não- funcionamento, em razão de impedimento
de responsabilidade do contribuinte 2% (dois por cento) do valor total
das vendas das mercadorias no período fiscal ou fração deste;
2. inobservância dos procedimentos concernentes à interrupção
de funcionamento, previstos na legislação tributária estadual
1% (um por cento) do valor total das vendas das mercadorias no período
fiscal ou fração deste;
3. utilização sem a observância dos critérios técnicos
estabelecidos na legislação 2% (dois por cento) do valor total
das vendas das mercadorias no período fiscal ou fração deste;
4. não integração a sistemas de coleta de dados destinados ao
respectivo monitoramento 2% (dois por cento) do valor total das vendas
das mercadorias no período fiscal ou fração deste;
..................................................................................................................................
§ 11 O órgão credenciado responsável pelos serviços
de instalação, aferição, manutenção e reparação
dos equipamentos ou sistemas mencionados no inciso XV, f e h,
responde solidariamente pela respectiva penalidade, quando comprovada a responsabilidade
do referido órgão por ação ou omissão. (ACR)
..................................................................................................................................
Art. 16 A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado
de Pernambuco CACEPE poderá ser cancelada de ofício nos seguintes
casos:
..................................................................................................................................
VIII aquisição, transporte, estocagem, distribuição
ou revenda de combustível em desconformidade com as especificações
estabelecidas pelo órgão regulador competente. (ACR)
..................................................................................................................................
§ 8º Relativamente ao cancelamento da inscrição
de que trata o inciso VIII do caput, observar-se-á: (ACR)
I a desconformidade ali referida deve ser comprovada por laudo elaborado
pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada;
II não será concedida inscrição no CACEPE, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, à empresa que exerça qualquer das atividades referidas
no mencionado inciso VIII e cujo quadro societário seja composto por sócio,
administrador ou representante legal que tenha participado de empresa cuja inscrição
tenha sido cancelada.
§ 9º O disposto no § 7º aplica-se inclusive
à empresa adquirente do fundo de comércio ou estabelecimento, que
continuar a exploração da atividade exercida pelo contribuinte cuja
inscrição tenha sido cancelada nos termos do inciso VIII do caput.
(ACR)
Art. 17 O funcionário fiscal, no âmbito da respectiva competência,
poderá providenciar a interdição do estabelecimento, impedindo
o exercício da atividade econômica, nas seguintes hipóteses:
(NR)
I sempre que constatar a prática de irregularidade que constitua
indício de que a mercadoria esteja em situação irregular, até
que a situação seja regularizada; (REN/NR)
II quando houver indício ou evidência da desconformidade de
que trata o inciso VIII do caput do art. 16, até a elaboração
do laudo previsto no § 8º, I, do mencionado artigo. (ACR)
Parágrafo único Na hipótese do inciso I do caput,
quando a irregularidade for relativa a combustível e estiver caracterizada
a repetição pura e simples, a interdição será aplicada
pelo período de 1 (um) ano.
..................................................................................................................................
Art. 19 O sistema especial de controle, fiscalização e pagamento
será determinado por ato específico do Secretário da Fazenda
ou do Secretário Executivo da Receita Estadual e consistirá, segundo
as situações enumeradas no art. 18, isolada ou cumulativamente, na
obrigatoriedade de: (NR)
..................................................................................................................................
Art. 21 A autoridade fiscal, conforme a hipótese, poderá utilizar
qualquer dos processos de arbitramento previstos neste Título, desde que
devidamente autorizado em ato específico do Secretário da Fazenda
ou do Secretário Executivo da Receita Estadual, atendendo solicitação
fundamentada do órgão fazendário competente. (NR)
..................................................................................................................................
Art. 29 Presume-se que tenha ocorrido saída de mercadoria ou prestação
de serviços tributáveis desacompanhada de Nota Fiscal quando:
I a mercadoria tenha entrado no estabelecimento desacompanhada de Nota
Fiscal idônea; (NR)
II a Nota Fiscal relativa à aquisição de mercadoria não
tenha sido escriturada no livro fiscal próprio, desde que decorrido o prazo
de 90 (noventa) dias contados da data da respectiva emissão; (NR)
..................................................................................................................................
§ 1º Suspende a exigibilidade do crédito tributário,
nas hipóteses dos incisos I e II do caput e do inciso II do art.
33, a prova de que o destinatário da mercadoria, declarando não ter
adquirido a referida mercadoria, isolada ou cumulativamente, tenha: (NR)
I ingressado com ação judicial contra o alienante; (NR/REN)
II prestado notícia crime contra o emitente da Nota Fiscal na Delegacia
de Repressão aos Crimes Contra a Ordem Tributária DECCOT
ou em outra delegacia vinculada à Secretaria de Defesa Social do Estado
de Pernambuco. (ACR)
..................................................................................................................................
§ 6º Na hipótese do inciso II do caput, presume-se
que tenha ocorrido a entrada da mercadoria quando constatada a existência
de Nota Fiscal relativa à mencionada aquisição. (ACR)
..................................................................................................................................
Art. 33 Presume-se internada, no território do Estado, a mercadoria
cuja Nota Fiscal: (NR)
I indique destinatário localizado em outra Unidade da Federação
que declare não a ter adquirido; (REN/NR)
II haja sido emitida para contribuinte deste Estado sem que tenha ocorrido
o respectivo cancelamento, devolução ou reintrodução da
mercadoria no estabelecimento do emitente dentro do prazo determinado na legislação.
(ACR)
Parágrafo único A presunção a que se refere o caput
deste artigo poderá ser ilidida por prova inequívoca, a cargo
do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite. (ACR)
Art. 2º Os valores estabelecidos nesta Lei, em
Real, serão atualizados nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.922,
de 29 de dezembro de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2011.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial os artigos 5º, 6º e 10, VI, g,
VIII, a, 1, e XV, b, da Lei nº 11.514, de
1997. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Djalmo de
Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu
Barbosa de Alencar)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.