Simples/IR/Pis-Cofins
LEI
12.350, DE 20-12-2010
(DO-U DE 21-12-2010)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
RECOPA
Sancionada a Lei que desonera de tributos empresas e pessoas físicas envolvidas na realização da Copa de 2014
=> Esta Lei é resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória 497, de 27-7-2010 (Fascículo 30/2010). A seguir destacamos as principais mudanças trazidas no texto da Lei, em relação ao da Medida Provisória:
passa a denominar-se Recopa o Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol, que suspende a exigência, entre outros, do PIS/Pasep e da Cofins, na venda de bens e serviços e na locação de bens às pessoas jurídicas habilitadas que tenham projeto aprovado para construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol que serão utilizados nas partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014;
não foi mantida a equiparação a produtor ou fabricante, para fins de incidência do PIS/Pasep e da Cofins, da pessoa jurídica comercial atacadista que adquire produtos de pessoa jurídica interdependente;
concede aos Prestadores de Serviços Fifa estabelecidos no País sob a forma de sociedade, com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à realização dos eventos isenção do IRPJ, do IOF, do PIS/Pasep, da CSLL e da Cofins;
as isenções do IRPJ, do IOF e da CSLL previstas anteriormente não se aplicam aos rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos;
as pessoas físicas, não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar na organização e realização dos eventos, que ingressarem no Brasil com visto temporário, estarão isentas do IOF incidente sobre operações de contrato de câmbio;
as vendas de mercadorias realizadas no mercado interno para a Fifa, Subsidiárias Fifa no Brasil ou Emissora Fonte da Fifa, por pessoas jurídicas por elas indicadas, destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos eventos se darão com suspensão do PIS/Pasep e da Cofins, que será convertida em isenção após comprovação da utilização ou consumo do bem nas finalidades previstas nesta Lei;
a Fifa ou Subsidiária Fifa no Brasil apresentarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil relação dos eventos e das pessoas físicas e jurídicas passíveis de serem beneficiadas pelas desonerações previstas nesta Lei;
permite o desconto de crédito presumido do PIS/Pasep e da Cofins, entre outras situações, pelas pessoas jurídicas:
sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 2.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, destinadas a exportação; e
tributadas com base no lucro real, que adquirirem para industrialização ou venda a varejo as mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;
exclui da redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins as vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativo dessas contribuições, estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas, de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, nos Municípios de Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima, nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e nos Municípios de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre.
Art. 1º Esta Lei institui medidas tributárias
referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações
Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014; promove desoneração tributária
de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades
de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica
nas empresas; e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS TRIBUTÁRIAS RELATIVAS À REALIZAÇÃO, NO BRASIL,
DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES
FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014
Seção I
Disposições preliminares
Art.
2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I
Fédération Internationale de Football Association (Fifa)
associação suíça de direito privado, entidade mundial
que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias,
não domiciliadas no Brasil;
II Subsidiária Fifa no Brasil pessoa jurídica de direito
privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à Fifa;
III Copa do Mundo Fifa 2014 Comitê Organizador Brasileiro
Ltda. (LOC) pessoa jurídica brasileira de direito privado, reconhecida
pela Fifa, constituída com o objetivo de promover, no Brasil, a Copa das
Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, bem como os Eventos
relacionados;
IV Confederação Brasileira de Futebol (CBF) associação
brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol
no Brasil;
V Competições a Copa das Confederações Fifa
2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014;
VI Eventos as Competições e as seguintes atividades
relacionadas às Competições, oficialmente organizadas, chanceladas,
patrocinadas ou apoiadas pela Fifa, pela Subsidiária Fifa no Brasil, pelo
LOC ou pela CBF:
a) os congressos da Fifa, banquetes, cerimônias de abertura, encerramento,
premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer
outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;
b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas
de imprensa;
c) atividades culturais: concertos, exibições, apresentações,
espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol
pela Esperança (Football for Hope) ou projetos beneficentes similares;
d) partidas de futebol e sessões de treino; e
e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização,
preparação, marketing, divulgação, promoção
ou encerramento das Competições;
VII Confederações Fifa as seguintes confederações:
a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation
AFC);
b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine
de Football CAF);
c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe
(Confederation of North, Central American and Caribbean Association
Football Concacaf);
d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana
de Fútbol Conmebol);
e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation
OFC); e
f) União das Associações Europeias de Futebol (Union dês
Associations Européennes de Football Uefa);
VIII Associações estrangeiras membros da Fifa as associações
nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à Fifa,
participantes ou não das Competições;
IX Emissora Fonte da Fifa pessoa jurídica licenciada ou nomeada,
com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo
audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição
no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;
X Prestadores de Serviços da Fifa pessoas jurídicas
licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar
serviços relacionados à organização e à produção
dos Eventos:
a) como coordenadores da Fifa na gestão de acomodações, de serviços
de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques
de ingressos;
b) como fornecedores da Fifa de serviços de hospitalidade e de soluções
de tecnologia da informação; ou
c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela Fifa para a prestação
de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;
XI Parceiros Comerciais da Fifa pessoa jurídica licenciada
ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação
aos Eventos, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas aos
Eventos, excluindo-se as entidades referidas nos incisos III, IV e VII a X;
XII Voluntário da Fifa, de Subsidiária Fifa no Brasil ou do
LOC pessoa física que dedica parte do seu tempo, sem vínculo
empregatício, para auxiliar a Fifa, a Subsidiária Fifa no Brasil ou
o LOC na organização e realização dos Eventos; e
XIII bens duráveis aqueles cuja vida útil ultrapasse
o período de 1 (um) ano.
§ 1º As pessoas jurídicas estrangeiras previstas
neste artigo, qualquer que seja o seu objeto, somente poderão funcionar
no País pelo prazo de vigência desta Lei, ainda que por estabelecimentos
subordinados ou base temporária de negócios, salvo autorização
do Poder Executivo, nos termos da legislação brasileira.
§ 2º É facultado à Fifa ou a qualquer de suas
subsidiárias integrais constituir ou incorporar subsidiárias integrais
no País, até o limite de 5 (cinco), mediante escritura pública,
sob qualquer modalidade societária, desde que tal Subsidiária Fifa
no Brasil tenha finalidade específica vinculada à organização
e à realização dos Eventos, com duração não superior
ao prazo de vigência desta Lei, e tenha como único acionista ou cotista
a própria Fifa ou qualquer de suas subsidiárias integrais.
§ 3º A Emissora Fonte da Fifa, os Prestadores de Serviço
e os Parceiros Comerciais referidos nos incisos IX, X e XI poderão ser
nomeados ou licenciados diretamente pela Fifa ou por meio de uma de suas nomeadas
ou licenciadas.
§ 4º O Poder Executivo poderá estabelecer condições
necessárias à defesa dos interesses nacionais, inclusive quanto ao
montante de capital destinado às operações no País e à
individualização do seu representante legal para resolver quaisquer
questões e receber comunicações oficiais.
Seção II
Da desoneração de tributos
Subseção I
Da isenção às importações
Art.
3º Fica concedida, nos termos, limites e condições
estabelecidos em ato do Poder Executivo, isenção de tributos federais
incidentes nas importações de bens ou mercadorias para uso ou consumo
exclusivo na organização e realização dos Eventos, tais
como:
I alimentos, suprimentos médicos, inclusive produtos farmacêuticos,
combustível e materiais de escritório;
II troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas,
bandeiras e outros objetos comemorativos;
III material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade
semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nos Eventos;
IV bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades
esportivas da mesma magnitude; e
V
outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida
útil seja de até 1 (um) ano.
§ 1º A isenção de que trata este artigo abrange
os seguintes impostos, contribuições e taxas:
I Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente no desembaraço
aduaneiro;
II Imposto de Importação;
III Contribuição para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente
sobre a importação (PIS/Pasep-Importação);
IV Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente
sobre a importação de bens e serviços (Cofins-Importação);
V Taxa de utilização do Siscomex;
VI Taxa de utilização do Mercante;
VII Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
e
VIII Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico incidente sobre a importação de combustíveis.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às
importações promovidas pela Fifa, Subsidiária Fifa no Brasil,
Confederações Fifa, Associações estrangeiras membros da
Fifa, Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior, Emissora Fonte
da Fifa e Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior, que
serão discriminados em ato do Poder Executivo, ou por intermédio de
pessoa física ou jurídica por eles contratada para representá-los,
observados os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
§ 3º As importações efetuadas na forma deste
artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
§ 4º A isenção concedida neste artigo será
aplicável, também, a bens duráveis de que trata o artigo 4º
cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo
Geral Sobre Tarifas e Comércio GATT 1994, seja igual ou inferior
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos, limites e condições
estabelecidos em regulamento.
Art. 4º A isenção de que trata o artigo
3º não se aplica à importação de bens e equipamentos
duráveis para os Eventos, os quais poderão ser admitidos no País
sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão
do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput
é aplicável, entre outros, aos seguintes bens duráveis:
I equipamento técnico-esportivo;
II equipamento técnico de gravação e transmissão
de sons e imagens;
III equipamento médico;
IV equipamento técnico de escritório; e
V outros bens duráveis previstos em regulamento.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, será
concedida suspensão total dos tributos federais mencionados no § 1º
do artigo 3º, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País
para utilização econômica, observados os requisitos e as condições
estabelecidos em ato do Poder Executivo.
§ 3º Será dispensada a apresentação de
garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 5º A suspensão dos tributos federais
mencionados no § 1º do artigo 3º, no caso da importação
de bens sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária pelas
entidades referidas no § 2º do art. 3º, converter-se-á
em isenção, desde que tais bens tenham sido utilizados nos Eventos
e, posteriormente:
I reexportados para o exterior em até 180 (cento e oitenta) dias
contados do término do prazo estabelecido pelo artigo 62;
II doados à União em até 180 (cento e oitenta) dias contados
do término do prazo estabelecido pelo artigo 62, que poderá repassá-los
a:
a) entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos
da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que atendidos os
requisitos do artigo 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional), e do § 2º do artigo 12
da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; ou
Esclarecimento COAD: A Lei 12.101/2009 (Fascículo 49/2009 do Colecionador de LTPS e Portal COAD) dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.
Remissão COAD: Lei 5.172/66 Código Tributário Nacional (Portal COAD)
Art. 14 O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Esclarecimento COAD: A alínea c do inciso IV do artigo 9º da Lei 5.172/66 estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Remissão COAD: Lei 9.532/97 (Informativo 50/97 e Portal COAD)
Art. 12 Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
..........................................................................................................................
§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;
h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
b)
pessoas jurídicas de direito público;
III doados diretamente pelos beneficiários, em até 180 (cento
e oitenta) dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 62,
para:
a) entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos
da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que atendidos os
requisitos do artigo 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,
e do § 2º do artigo 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997;
b) pessoas jurídicas de direito público; ou
c) entidades sem fins lucrativos desportivas ou outras pessoas jurídicas
cujos objetos sociais sejam relacionados à prática de esportes, desenvolvimento
social, proteção ambiental ou assistência a crianças, desde
que atendidos os requisitos das alíneas a a g do § 2º do
artigo 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 1º As entidades relacionadas na alínea c do inciso
III deverão ser reconhecidas pelos Ministérios do Esporte, do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome ou do Meio Ambiente, conforme critérios a
serem definidos em atos expedidos pelos respectivos órgãos certificantes.
§ 2º As entidades de assistência a crianças
a que se refere a alínea c do inciso III são aquelas que recebem recursos
dos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º As entidades de prática de esportes a que se
refere a alínea c do inciso III deverão aplicar as doações
em apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados
pelo Ministério do Esporte.
§ 4º As importações efetuadas na forma deste
artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil
poderá editar atos normativos específicos relativos ao tratamento
tributário aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem
no País para participar dos Eventos de que trata esta Lei.
Subseção II
Das isenções concedidas a pessoas jurídicas
Art.
7º Fica concedida à Fifa isenção, em relação
aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas
à organização ou realização dos Eventos, dos seguintes
tributos federais:
I impostos:
a) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF); e
b) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,
ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
II contribuições sociais:
a) contribuições sociais previstas na alínea a do parágrafo
único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Esclarecimento COAD: A alínea a do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212/91 (Portal COAD) refere-se às contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço.
c) Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
d) Contribuição para a Cofins-Importação;
III contribuições de intervenção no domínio
econômico:
a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída
pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000; e
b) Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica
Nacional (Condecine), instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1,
de 6 de setembro de 2001.
§ 1º A isenção prevista nos incisos I e III
do caput aplica-se exclusivamente:
I aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados, ou remetidos
à Fifa ou pela Fifa, em espécie ou de outra forma, inclusive mediante
o fornecimento de bens ou prestação de serviços; e
II às operações de crédito, câmbio e seguro
realizadas pela Fifa.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às
seguintes pessoas jurídicas não domiciliadas no País:
I Confederações Fifa;
II Associações estrangeiras membros da Fifa;
III Emissora Fonte da Fifa; e
IV Prestadores de Serviços da Fifa.
§ 3º A isenção prevista nas alíneas c e
d do inciso II do caput refere-se à importação de serviços.
§ 4º Para os fins desta Lei, a base temporária de
negócios no País, instalada pelas pessoas jurídicas referidas
no § 2º, com a finalidade específica de servir à organização
e à realização dos Eventos, não configura estabelecimento
permanente para efeitos de aplicação da legislação brasileira
e não se sujeita ao disposto nos incisos II e III do artigo 147 do Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999, bem como no artigo 126 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Esclarecimento COAD: Os incisos II e III do artigo 147 do Decreto 3.000/99 Regulamento do Imposto de Renda (Portal COAD) estabelecem que são consideradas pessoas jurídicas:
a) as filiais, sucursais, agências ou representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior;
b) os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou comissários no País.
Remissão COAD: Lei 5.172/66
Art. 126 A capacidade tributária passiva independe:
I da capacidade civil das pessoas naturais;
II de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
§ 5º A isenção de que trata este artigo não
alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações
financeiras ou alienação de bens e direitos.
§ 6º O disposto neste artigo não desobriga:
I a pessoa jurídica domiciliada no País e a pessoa física
residente no País que aufiram renda ou proventos de qualquer natureza,
recebidos das pessoas jurídicas de que trata este artigo, do pagamento
do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física (IRPF), respectivamente, observada a legislação
específica;
II a pessoa física residente no País que aufira renda ou proventos
de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços às
pessoas jurídicas de que trata este artigo, do recolhimento da contribuição
previdenciária de que trata o artigo 21 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991; e
Esclarecimento COAD: O artigo 21 da Lei 8.212/91 refere-se à Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo.
Art. 8º Fica concedida à Subsidiária
Fifa no Brasil, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades
próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização
dos Eventos, isenção dos seguintes tributos federais:
I impostos:
a) IRPJ;
b) IRRF;
c) IOF; e
d) IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador da
Fifa no Brasil;
II contribuições sociais:
a) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
b) Contribuição para o PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação;
c) Cofins e Cofins-Importação;
d) contribuições sociais previstas na alínea a do parágrafo
único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
e) contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil na forma do artigo 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março
de 2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos
e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional;
III contribuições de intervenção no domínio
econômico:
a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída
pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000; e
b) Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica
Nacional (Condecine), instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1,
de 6 de setembro de 2001.
§ 1º A isenção prevista nas alíneas a,
b e c do inciso I, na alínea a do inciso II e no inciso III do caput
aplica-se exclusivamente:
I às receitas, lucros e rendimentos auferidos por Subsidiária
Fifa no Brasil, excluindo-se os rendimentos e ganhos de capital auferidos em
operações financeiras ou alienação de bens e direitos;
II aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos
pela Subsidiária Fifa no Brasil ou para Subsidiária Fifa no Brasil,
em espécie ou de outra forma, inclusive mediante o fornecimento de bens
ou prestação de serviços; e
III às operações de crédito, câmbio e seguro
realizadas por Subsidiária Fifa no Brasil.
§ 2º A isenção de que trata a alínea b
do inciso I do caput não desobriga a Subsidiária Fifa no Brasil
de efetuar a retenção do imposto sobre a renda, de que trata o artigo
7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Esclarecimento COAD: O artigo 7º da Lei 7.713/88 (Portal COAD) refere-se ao IR/Fonte incidente sobre:
a) os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas; e
b) os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.
§ 4º Das notas fiscais relativas às vendas realizadas
pela Subsidiária Fifa no Brasil com a isenção de que tratam as
alíneas b e c do inciso II do caput deverá constar a expressão
Venda efetuada com isenção da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, com a indicação do dispositivo legal
correspondente.
§ 5º Não serão admitidos os descontos de créditos
da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, previstos respectivamente
no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no
artigo 3º da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pelos adquirentes,
em relação às vendas realizadas por Subsidiária Fifa no
Brasil, observado o disposto no § 4º.
Esclarecimento COAD: Os artigos 3os das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (Portal COAD) estabelecem quais créditos podem ser descontados para fins de apuração do PIS/Pasep e da Cofins.
I a pessoa física residente no País que aufira renda ou proventos
de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços à
pessoa jurídica de que trata este artigo, do recolhimento da contribuição
previdenciária de que trata o artigo 21 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991; e
II a pessoa jurídica de que trata este artigo de reter e recolher
a contribuição previdenciária dos segurados empregados, prevista
no artigo 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 7º As importações efetuadas na forma deste
artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se à Emissora
Fonte, na hipótese de ser pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
Art. 9º Fica concedida aos Prestadores de Serviços
da Fifa, estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade
específica para o desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas
à realização dos Eventos, isenção dos seguintes tributos
federais:
I impostos:
a) IRPJ;
b) IOF; e
II contribuições sociais:
a) CSLL;
b) Contribuição para o PIS/Pasep; e
c) Cofins.
§ 1º A isenção de que trata o caput aplica-se,
apenas, aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente
vinculadas à organização ou realização dos Eventos.
I às receitas, lucros e rendimentos auferidos, decorrentes da prestação
de serviços diretamente à Fifa ou a Subsidiária Fifa no Brasil,
excluindo-se os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações
financeiras ou alienação de bens e direitos; e
II às operações de crédito, câmbio e seguro
realizadas pelos Prestadores de Serviços da Fifa de que trata o caput.
§ 3º A isenção de que tratam as alíneas
b e c do inciso II do caput:
I não alcança as receitas da venda de ingressos e de pacotes
de hospedagem, observado o disposto no artigo 16;
II aplica-se, exclusivamente, às receitas provenientes de serviços
prestados diretamente à Fifa ou a Subsidiária Fifa no Brasil; e
III não dará, em hipótese alguma, direito a crédito
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 4º Das notas fiscais relativas às vendas realizadas
pelos Prestadores de Serviços da Fifa estabelecidos no País sob a
forma de sociedade com finalidade específica, com a isenção de
que tratam as alíneas b e c do inciso II do caput, deverá constar
a expressão Venda efetuada com isenção da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, com a indicação do dispositivo
legal correspondente.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se ao LOC.
Subseção III
Das isenções a pessoas físicas
Art.
10 Estão isentos do imposto sobre a renda os rendimentos
pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos pela Fifa, pelas demais
pessoas jurídicas de que trata o § 2º do artigo 7º
ou por Subsidiária Fifa no Brasil, para pessoas físicas, não
residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar
de forma pessoal e direta na organização ou realização dos
Eventos, que ingressarem no País com visto temporário.
§ 1º As isenções deste artigo também são
aplicáveis aos árbitros, jogadores de futebol e outros membros das
delegações, exclusivamente no que concerne ao pagamento de prêmios
relacionados aos Eventos, efetuado pelas pessoas jurídicas mencionadas
no caput.
§ 2º Para os fins deste artigo, não caracteriza residência
no País a permanência no Brasil durante o período de que trata
o artigo 62, salvo o caso de obtenção de visto permanente ou vínculo
empregatício com pessoa jurídica distinta da Fifa, de Subsidiária
Fifa no Brasil e das demais pessoas jurídicas de que trata o § 2º
do artigo 7º.
§ 3º Sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções
internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de
tratamento, os demais rendimentos recebidos de fonte no Brasil, inclusive o
ganho de capital na alienação de bens e direitos situados no País,
pelas pessoas físicas referidas no caput são tributados de
acordo com normas específicas aplicáveis aos não residentes no
Brasil.
Art. 11 Estão isentos do imposto sobre a renda
os valores dos benefícios indiretos e o reembolso de despesas recebidos
por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC que
auxiliar na organização e realização dos Eventos, até
o valor de 5 (cinco) salários-mínimos por mês, sem prejuízo
da aplicação da tabela de incidência mensal do imposto sobre
a renda sobre o valor excedente.
§ 1º No caso de recebimento de 2 (dois) ou mais pagamentos
em um mesmo mês, a parcela isenta deve ser considerada em relação
à soma desses pagamentos.
§ 2º Caso esteja obrigado a apresentar a Declaração
de Ajuste Anual, o contribuinte deverá informar a soma dos valores mensais
recebidos e considerados isentos na forma deste artigo.
§ 3º Os rendimentos que excederem o limite de isenção
de que trata o caput não poderão ser aproveitados para fruição
da isenção em meses subsequentes.
Art. 12 Estão isentas do IOF incidente sobre operações
de contrato de câmbio as pessoas físicas não residentes no País,
empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar na organização
e realização dos Eventos, que ingressarem no Brasil com visto temporário.
Subseção IV
Da desoneração de tributos indiretos nas aquisições realizadas
no mercado interno pela Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil e pela Emissora
Fonte da Fifa
Art.
13 Ficam isentos do IPI os produtos nacionais adquiridos pela
Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil e pela Emissora Fonte da Fifa, diretamente
de estabelecimento industrial fabricante, para uso ou consumo na organização
e realização dos Eventos.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos bens
e equipamentos duráveis adquiridos para utilização nos Eventos.
§ 2º O Poder Executivo definirá os limites, termos
e condições para aplicação do disposto no caput.
§ 3º A isenção prevista neste artigo será
aplicada, também, nos casos de doação e dação em pagamento,
bem como qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento
de bens ou prestação de serviços.
Art. 14 Fica suspensa a incidência do IPI sobre
os bens duráveis adquiridos diretamente de estabelecimento industrial,
para utilização nos Eventos, pela Fifa, por Subsidiária Fifa
no Brasil ou pela Emissora Fonte da Fifa.
§ 1º A suspensão de que trata o caput converter-se-á
em isenção desde que os referidos bens sejam reexportados para o exterior
ou doados nos prazos e condições estabelecidos no artigo 5º.
§ 2º Caso não ocorra a conversão em isenção
de que trata o § 1º, o IPI suspenso será exigido como se
a suspensão não tivesse existido.
§ 3º Os benefícios previstos neste artigo serão
aplicáveis, também, nos casos de doação e dação
em pagamento, bem como qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante
o fornecimento de bens ou prestação de serviços.
Art. 15 As vendas realizadas no mercado interno para
a Fifa, para Subsidiária Fifa no Brasil ou para a Emissora Fonte da Fifa,
de mercadorias destinadas a uso ou consumo exclusivo na organização
e realização dos Eventos, dar-se-ão com suspensão da incidência
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 1º A suspensão de que trata este artigo converter-se-á
em isenção após comprovação da utilização
ou consumo do bem nas finalidades previstas nesta Lei, observado o disposto
no § 5º.
§ 2º Ficam a Fifa, a Subsidiária Fifa no Brasil e
a Emissora Fonte da Fifa obrigadas solidariamente a recolher, na condição
de responsáveis, as contribuições não pagas em decorrência
da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora,
na forma da lei, calculados a partir da data da aquisição, se não
utilizar ou consumir o bem na finalidade prevista, ressalvado o disposto no
§ 6º.
§ 3º A suspensão prevista neste artigo somente se
aplica aos bens adquiridos diretamente de pessoa jurídica indicada pela
Fifa, ou por Subsidiária Fifa no Brasil, e habilitada pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 17.
§ 4º
Das notas fiscais relativas às vendas de que trata o caput
deverá constar a expressão Venda efetuada com suspensão
da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
com a indicação do dispositivo legal correspondente.
§ 5º A suspensão, e posterior conversão em isenção,
de que trata este artigo não dará, em hipótese alguma, direito
a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins à
Fifa, a Subsidiária Fifa no Brasil e à Emissora Fonte.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se ainda aos bens
e equipamentos duráveis adquiridos para utilização nos Eventos,
desde que esses bens e equipamentos sejam reexportados ou doados nos prazos
e condições estabelecidos no artigo 5º.
§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá
relacionar os bens sujeitos aos benefícios deste artigo.
Seção III
Do regime de apuração de contribuições por Subsidiária
Fifa no Brasil
Art. 16 A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas por Subsidiária Fifa no Brasil na forma do artigo 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do artigo 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, observado o disposto no § 3º do artigo 8º.
Esclarecimento COAD: Os artigos 8º da Lei 10.637/ 2002 e 10 da Lei 10.833/2003 referem-se ao regime cumulativo de apuração do PIS/Pasep e da Cofins.
Seção IV
Do Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação,
Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa)
Art.
17 Fica instituído o Regime Especial de Tributação
para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização
de Estádios de Futebol (Recopa).
§ 1º O Recopa destina-se à construção,
à ampliação, à reforma ou à modernização
de estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais
da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014,
nos termos estabelecidos por esta Lei.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação
e co-habilitação ao regime de que trata o caput.
Art. 18 É beneficiária do Recopa a pessoa
jurídica que tenha projeto aprovado para construção, ampliação,
reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização
prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013
e da Copa do Mundo Fifa 2014, nos termos do Convênio ICMS 108, de 26 de
setembro de 2008.
Esclarecimento COAD: O Convênio ICMS 108/2008 (Fascículo 41/2008 do Colecionador de ICMS/IPI e Portal COAD) autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS as operações com mercadorias destinadas às obras dos estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, desde que as operações também sejam desoneradas do IPI, do PIS e da Cofins.
§ 1º Compete ao Ministério do Esporte, em ato próprio, definir e aprovar os projetos que se enquadram nas disposições do caput.
Esclarecimento COAD: Os incisos II dos artigos 8º da Lei 10.637/2002 e 10 da Lei 10.833/2003 referem-se às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos aprovados
até 31 de dezembro de 2012.
Art. 19 No caso de venda no mercado interno ou de importação
de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais
de construção para utilização ou incorporação
no estádio de futebol de que trata o caput do artigo 18, ficam suspensos:
I a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita
da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do Recopa;
II a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Contribuição para a Seguridade Social devida pelo Importador
de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação),
quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária
do Recopa;
III o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída
do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no
mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recopa;
IV o IPI incidente na importação, quando a importação
for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recopa; e
V o Imposto de Importação (II), quando os referidos bens ou
materiais de construção forem importados por pessoa jurídica
beneficiária do Recopa.
§ 1º Nas notas fiscais relativas:
I às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá
constar a expressão Venda efetuada com suspensão da exigibilidade
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a especificação
do dispositivo legal correspondente; e
II às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá
constar a expressão Saída com suspensão do IPI, com
a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro
do imposto nas referidas notas.
§ 2º As suspensões de que trata este artigo convertem-se
em alíquota zero após a utilização ou incorporação
do bem ou material de construção ao estádio de que trata o caput
do artigo 18.
§ 3º A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar
o bem ou material de construção ao estádio de futebol de que
trata o caput do artigo 18 fica obrigada a recolher as contribuições
e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata
este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados
a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração
de Importação, na condição:
II de responsável, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
§ 4º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador
a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação
realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
§ 5º No caso do Imposto de Importação (II),
o disposto neste artigo aplica-se somente a produtos sem similar nacional.
Art. 20 No caso de venda ou importação de
serviços destinados a obras de que trata o artigo 18, ficam suspensas:
I a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa
jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem
prestados à pessoa jurídica beneficiária do Recopa; e
II a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços quando os referidos
serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária
do Recopa.
§ 1º Nas vendas ou importação de serviços
de que trata o caput aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º
a 3º do artigo 19.
§ 2º O disposto no inciso I do caput aplica-se
também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos para utilização em obras de que tratam
os artigos 17 e 18, quando contratado por pessoa jurídica beneficiária
do Recopa.
Art. 21 Os benefícios de que tratam os artigos
18 a 20 alcançam apenas as aquisições e importações
realizadas entre a data de publicação desta Lei e 30 de junho de 2014.
Parágrafo único Os benefícios de que trata o caput
somente poderão ser usufruídos nas aquisições e importações
realizadas a partir da data de habilitação ou co-habilitação
da pessoa jurídica.
Seção V
Demais disposições
Art.
22 A Fifa ou Subsidiária Fifa no Brasil apresentarão
à Secretaria da Receita Federal do Brasil relação dos Eventos
e das pessoas físicas e jurídicas passíveis de serem beneficiadas
pelas desonerações previstas nesta Lei.
§ 1º A lista referida no caput deverá ser
atualizada trimestralmente ou sempre que exigido na forma prevista em regulamento.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará
a relação das pessoas físicas e jurídicas habilitadas à
fruição dos benefícios de que trata esta Lei.
§ 3º Na impossibilidade de a Fifa ou de Subsidiária
Fifa no Brasil apresentar a relação de que trata o caput, caberá
ao LOC apresentá-la.
Art. 23 As desonerações previstas nesta Lei
aplicam-se somente às operações que a Fifa, as Subsidiárias
Fifa no Brasil, a Emissora Fonte da Fifa e os Prestadores de Serviço da
Fifa demonstrarem, por intermédio de documentação fiscal ou contratual
idônea, estar relacionadas com os Eventos, nos termos da regulamentação
desta Lei.
Art. 24 Eventuais tributos federais recolhidos indevidamente
com inobservância do disposto nesta Lei serão restituídos de
acordo com as regras previstas na legislação brasileira.
Art. 25 A utilização dos benefícios fiscais
concedidos por esta Lei em desacordo com os seus termos sujeitará o beneficiário,
ou o responsável tributário, ao pagamento dos tributos devidos, acrescidos
da taxa Selic, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Parágrafo único Fica a Fifa sujeita aos pagamentos referidos
no caput no caso de vício contido na lista de que trata o artigo
22 que impossibilite ou torne incerta a identificação e localização
do sujeito passivo ou do responsável tributário.
Art. 26 A União compensará o Fundo do Regime
Geral de Previdência Social de que trata o artigo 68 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa
de renúncia relativa às contribuições previdenciárias
decorrente da desoneração de que trata esta Lei, de forma a não
afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência
Social.
§ 1º A renúncia de que trata o caput consistirá
na diferença entre o valor da contribuição que seria devido,
como se não houvesse incentivo, e o valor da contribuição efetivamente
recolhido.
§ 2º O valor estimado da renúncia será incluído
na lei orçamentária anual, sem prejuízo do repasse, enquanto
não constar na mencionada lei.
Art. 27 As alterações na legislação
tributária posteriores à publicação desta Lei serão
contempladas em lei específica destinada a preservar as medidas ora instituídas.
Art. 28 O Poder Executivo regulamentará o disposto
neste Capítulo.
Parágrafo único A Secretaria da Receita Federal do Brasil,
nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
bem como os demais órgãos competentes do Governo Federal, no âmbito
das respectivas competências, disciplinarão a execução desta
Lei.
Art. 29 O Poder Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional e fará publicar, até 1º de agosto de 2016, prestação
de contas relativas à Copa das Confederações Fifa 2013 e à
Copa do Mundo Fifa 2014, em que conste, dentre outras informações
que possam ser atribuídas às competições, o seguinte:
I renúncia fiscal total;
II aumento de arrecadação;
III geração de empregos;
IV número de estrangeiros que ingressaram no País para assistir
aos jogos; e
V custo total das obras de que trata o Recopa.
CAPÍTULO II
DAS SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS DE QUE TRATAM O ART. 19 DA LEI Nº 10.973,
DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004, E O ARTIGO 21 DA LEI Nº 11.196, DE 21 DE
NOVEMBRO DE 2005
Art. 30 As subvenções governamentais de que tratam o art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e o artigo 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, desde que tenham atendido aos requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária.
Esclarecimento COAD: O artigo 19 da Lei 10.973/2004 (Portal COAD) estabelece que a União, as Instituições Científicas e Tecnológicas e as agências de fomento promoverão e incentivarão o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas nacionais e nas entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender às prioridades da política industrial e tecnológica nacional.
O artigo 21 da Lei 11.196/2005 (Informativo 47/2005 e Portal COAD) estabelece que a União, por intermédio das agências de fomento de ciências e tecnologia, poderá subvencionar o valor da remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro.
§ 1º O emprego dos recursos decorrentes das subvenções
governamentais de que trata o caput não constituirá despesas
ou custos para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ
e da CSLL, nem dará direito à apuração de créditos
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 2º Para efeito do disposto no caput e no § 1º:
I o valor das despesas ou dos custos já considerados na base de
cálculo do IRPJ e da CSLL, em períodos anteriores ao do recebimento
da subvenção, deverá ser adicionado ao lucro líquido para
fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no
período de recebimento da subvenção;
II os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
decorrentes de despesas e custos incorridos anteriormente ao recebimento da
subvenção deverão ser estornados.
CAPÍTULO III
DO DRAWBACK
Art.
31 A aquisição no mercado interno ou a importação,
de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou
consumida na industrialização de produto exportado poderá ser
realizada com isenção do Imposto de Importação e com redução
a zero do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também
à aquisição no mercado interno ou à importação
de mercadoria equivalente:
I à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade
extrativista de produto já exportado; e
II para industrialização de produto intermediário fornecido
diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização
de produto final já exportado.
§ 2º O disposto no caput não alcança
as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do artigo 3º da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do artigo 3º da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do artigo 15 da Lei nº 10.865,
de 30 de abril de 2004.
Esclarecimento COAD: Os incisos dos artigos 3os das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 citados anteriormente relacionam as hipóteses em que poderão ser descontados créditos, para fins de determinação do valor do PIS/Pasep e da Cofins:
a) energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
b) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
c) valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples);
d) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
e) edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
f) bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o regime não cumulativo; e
g) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
Os incisos III a V do artigo 15 da Lei 10.865/2004 (Informativo 18/2004 do Colecionador de LC e Portal COAD) relacionam as hipóteses em que poderão ser descontados créditos, para fins de determinação do valor do PIS/Pasep e da Cofins, em relação às importações sujeitas ao pagamento do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação:
a) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
b) aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa; e
c) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, considera-se mercadoria
equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade
e quantidade, adquirida no mercado interno ou importada sem fruição
dos benefícios referidos no caput, nos termos, limites e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 32 O artigo 17 da Lei nº 11.774, de 17
de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação
nos regimes aduaneiros suspensivos, destinados à industrialização
para exportação, os produtos importados ou adquiridos no mercado interno
com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídos
por outros produtos, nacionais ou importados, da mesma espécie, qualidade
e quantidade, importados ou adquiridos no mercado interno sem suspensão
do pagamento dos tributos incidentes, nos termos, limites e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também
ao regime aduaneiro de isenção e alíquota zero, nos termos, limites
e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria
de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste
artigo." (NR)
Art. 33 A Secretaria da Receita Federal do Brasil e
a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o
disposto no artigo 31, inclusive sobre prazos e critérios para habilitação.
CAPÍTULO IV
DOS LOCAIS E RECINTOS ALFANDEGADOS
Art.
34 Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil definir
os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais
e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem
e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas,
inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes procedentes do
exterior, ou a ele destinados, e remessas postais internacionais.
§ 1º Na definição dos requisitos técnicos
e operacionais de que trata o caput, a Secretaria da Receita Federal
do Brasil deverá estabelecer:
I a segregação e a proteção física da área
do local ou recinto, inclusive entre as áreas de armazenagem de mercadorias
ou bens para exportação, para importação ou para regime
aduaneiro especial;
II a disponibilização de edifícios e instalações,
aparelhos de informática, mobiliário e materiais para o exercício
de suas atividades e, quando necessário, de outros órgãos ou
agências da administração pública federal;
III a disponibilização e manutenção de balanças
e outros instrumentos necessários à fiscalização e ao controle
aduaneiros;
IV a disponibilização e manutenção de instrumentos
e aparelhos de inspeção não invasiva de cargas e veículos,
como os aparelhos de raios X ou gama;
V a disponibilização de edifícios e instalações,
equipamentos, instrumentos e aparelhos especiais para a verificação
de mercadorias frigorificadas, apresentadas em tanques ou recipientes que não
devam ser abertos durante o transporte, produtos químicos, tóxicos
e outras mercadorias que exijam cuidados especiais para seu transporte, manipulação
ou armazenagem;
VI a disponibilização de sistemas, com acesso remoto pela fiscalização
aduaneira, para:
a) vigilância eletrônica do recinto;
b) registro e controle:
1. de acesso de pessoas e veículos; e
2. das operações realizadas com mercadorias, inclusive seus estoques.
§ 2º A utilização dos sistemas referidos no
inciso VI do § 1º deste artigo deverá ser supervisionada
por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e acompanhada por ele por ocasião
da realização da conferência aduaneira.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá
dispensar a implementação de requisito previsto no § 1º,
considerando as características específicas do local ou recinto.
Art. 35 A pessoa jurídica responsável pela
administração do local ou recinto alfandegado, referido no artigo
34, fica obrigada a observar os requisitos técnicos e operacionais definidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 36 O disposto nos artigos 34 e 35 aplica-se também
aos atuais responsáveis pela administração de locais e recintos
alfandegados.
Parágrafo único Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil
fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais
para alfandegamento previstos no artigo 34, assegurado, quanto aos requisitos
previstos nos incisos IV e VI do § 1º daquele artigo, o prazo
de até 2 (dois) anos a partir da publicação do ato da Secretaria.
Art. 37 A pessoa jurídica de que tratam os artigos
35 e 36, responsável pela administração de local ou recinto alfandegado,
fica sujeita, observados a forma, o rito e as competências estabelecidos
no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, à aplicação
da sanção de:
I advertência, na hipótese de descumprimento de requisito técnico
ou operacional para o alfandegamento, definido com fundamento no artigo 34;
e
II suspensão das atividades de movimentação, armazenagem
e despacho aduaneiro de mercadorias sob controle aduaneiro, referidas no caput
do artigo 34, na hipótese de reincidência em conduta já punida
com advertência, até a constatação pela autoridade aduaneira
do cumprimento do requisito ou da obrigação estabelecida.
Parágrafo único Para os fins do disposto no inciso II, será
considerado reincidente o infrator que, no período de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias, contados da data da aplicação da sanção,
cometer nova infração pela mesma conduta já penalizada com advertência.
Art. 38 Será aplicada a multa de R$ 10.000,00
(dez mil reais), por dia, pelo descumprimento de requisito estabelecido no artigo
34 ou pelo seu cumprimento fora do prazo fixado com base no artigo 36.
Parágrafo único O recolhimento da multa prevista no caput
não garante o direito à operação regular do local ou
recinto nem prejudica a aplicação das sanções estabelecidas
no artigo 37 e de outras penalidades cabíveis ou a representação
fiscal para fins penais, quando for o caso.
Art. 39 A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no
âmbito de sua competência, disciplinará a aplicação
do disposto nos artigos 34 a 37 desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DEMAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
40 Os artigos 1º, 23, 25, 50, 60, 75 e 102 do Decreto-Lei
nº 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º .......................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto-lei 37/66 (Portal COAD)
Art. 1º O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional.
.........................................................................................................................
§ 4º O imposto não incide sobre mercadoria estrangeira:
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 23 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto-lei 37/66
Art. 23 Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44.
I falta, na hipótese a que se refere o § 2º do artigo
1º; e
Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 1º do Decreto-lei 37/66 estabelece que, para efeito de ocorrência do fato gerador do Imposto sobre a Importação, considerar-se-á entrada no Território Nacional a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira.
Esclarecimento COAD: O inciso III do § 4º do artigo 1º do Decreto-lei 37/66 dispõe que o Imposto sobre a Importação não incide sobre mercadoria estrangeira que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 50 A verificação de mercadoria, na conferência
aduaneira ou em outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil ou, sob a sua supervisão, por Analista-Tributário,
na presença do viajante, do importador, do exportador ou de seus representantes,
podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade
com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 60 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto-lei 37/66
Art. 60 Considerar-se-á, para efeitos fiscais:
§ 1º Os créditos relativos aos tributos e direitos
correspondentes às mercadorias extraviadas na importação serão
exigidos do responsável mediante lançamento de ofício.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º,
considera-se responsável:
I o transportador, quando constatado o extravio até a conclusão
da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto
no artigo 41; ou
Remissão COAD: Decreto-lei 37/66
Art. 41 Para efeitos fiscais, os transportadores respondem pelo conteúdo dos volumes, quando:
I ficar apurado ter havido, após o embarque, substituição de mercadoria;
II houver falta de mercadoria em volume descarregado com indícios de violação;
III o volume for descarregado com peso ou dimensão inferior ao manifesto ou documento de efeito equivalente, ou ainda do conhecimento de carga.
§ 3º Fica dispensado o lançamento de ofício
de que trata o § 1º na hipótese de o importador ou de o
responsável assumir espontaneamente o pagamento dos tributos." (NR)
Art. 75 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto-lei 37/66
Art. 75 Poderá ser concedida, na forma e condições do regulamento, suspensão dos tributos que incidem sobre a importação de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado.
§ 1º A aplicação do regime de admissão temporária ficará sujeita ao cumprimento das seguintes condições básicas:
I garantia de tributos e gravames devidos, mediante depósito ou termo de responsabilidade;
Art. 102 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º A denúncia espontânea exclui a aplicação
de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção
das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena
de perdimento. (NR)
Art. 41 Os artigos 23, 28, 29 e 30 do Decreto-Lei nº 1.455,
de 7 de abril de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto-lei 1.455/76 (Portal COAD)
Art. 23 Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:
I importadas, ao desamparo de guia de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa na forma da legislação específica em vigor;
II importadas e que forem consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recintos alfandegados nas seguintes condições:
a) 90 (noventa) dias após a descarga, sem que tenha sido iniciado o seu despacho; ou
b) 60 (sessenta) dias da data da interrupção do despacho por ação ou omissão do importador ou seu representante; ou
c) 60 (sessenta) dias da data da notificação a que se refere o artigo 56 do Decreto-Iei número 37, de 18 de novembro de 1966, nos casos previstos no artigo 55 do mesmo Decreto-lei; ou
d) 45 (quarenta e cinco) dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em entreposto aduaneiro ou recinto alfandegado situado na zona secundária.
III trazidas do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada e que permanecerem nos recintos alfandegados por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, sem que o passageiro inicie a promoção, do seu desembaraço;
IV enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas a e b do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966;
V estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.
.................................................................................................................................
Art. 28 Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação
de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena
de perdimento. (NR)
Art. 29 A destinação das mercadorias a que se refere
o art. 28 será feita das seguintes formas:
I alienação, mediante:
a) licitação; ou
b) doação a entidades sem fins lucrativos;
II incorporação ao patrimônio de órgão da administração
pública;
III destruição; ou
IV inutilização.
§ 1º As mercadorias de que trata o caput poderão
ser destinadas:
I após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas
a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem
à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou
objeto de crime, salvo determinação expressa em contrário, em
cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou
II imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal
pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º
do artigo 27 deste Decreto-Lei, quando se tratar de:
Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 27 do Decreto-lei 1.455/76 estabelece que feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo de 20 dias implica em revelia.
a)
semoventes, perecíveis, inflamáveis, explosivos ou outras mercadorias
que exijam condições especiais de armazenamento; ou
b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida,
que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias ou
que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas e que devam
ser destruídas.
.................................................................................................................................
§ 5º O produto da alienação de que trata a alínea
a do inciso I do caput terá a seguinte destinação:
I 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento
das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei
nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975; e
II 40% (quarenta por cento) à seguridade social.
§ 6º Serão expedidos novos certificados de registro
e licenciamento de veículos em favor de adquirente em licitação
ou beneficiário da destinação de que trata este artigo, mediante
a apresentação de comprovante da decisão que aplica a pena de
perdimento em favor da União, ficando os veículos livres de multas,
gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras
e administrativas anteriores a tal decisão, não se aplicando ao caso
o disposto nos artigos 124, 128 e 134 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Esclarecimento COAD: Os artigos 124, 128 e 134 da Lei 9.503/97 Código de Trânsito Brasileiro (Informativo 39/97 do Colecionador de LC e Portal COAD) dispõem, respectivamente, o seguinte:
a) relaciona os documentos exigidos para expedição do novo Certificado de Registro de Veículo;
b) não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; e
c) no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
§ 7º
As multas, gravames, encargos e débitos fiscais a que se refere
o § 6º serão de responsabilidade do proprietário do
veículo à época da prática da infração punida
com o perdimento.
§ 8º Cabe ao destinatário da alienação
ou incorporação a responsabilidade pelo adequado consumo, utilização,
industrialização ou comercialização das mercadorias, na
forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento
das normas de saúde pública, meio ambiente, segurança pública
ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises,
inspeções, autorizações, certificações e outras
previstas em normas ou regulamentos.
§ 9º Aplica-se o disposto neste artigo a outras mercadorias
que, por força da legislação vigente, possam ser destinadas,
ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial.
§ 10 Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer os
critérios e as condições para cumprimento do disposto neste artigo
e dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias.
§ 11 Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil
a administração e destinação das mercadorias de que trata
este artigo.
§ 12 Não haverá incidência de tributos federais
sobre o valor da alienação, mediante licitação, das mercadorias
de que trata este artigo." (NR)
Art. 30 Na hipótese de decisão administrativa ou judicial
que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas,
será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundaf,
tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação
ou de exportação.
§ 1º Tomar-se-á como base o valor constante do procedimento
fiscal correspondente nos casos em que:
I não houver declaração de importação ou de
exportação;
II a base de cálculo do imposto de importação ou de exportação
apurada for inferior ao valor referido no caput; ou
III em virtude de depreciação, o valor da mercadoria apreendida
em posse do interessado for inferior ao referido no caput.
§ 2º Ao valor da indenização será aplicada
a taxa de juro prevista no § 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, tendo como termo inicial a data da apreensão."
(NR)
Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 39 da Lei 9.250/95 (Informativo 52/95 e Portal COAD) refere-se à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Art.
42 O artigo 5º da Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro
de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O Imposto de Importação incidente na importação
de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados,
e pneumáticos fica reduzido em:
I
40% (quarenta por cento) até 31 de agosto de 2010;
II 30% (trinta por cento) até 30 de novembro de 2010;
III 20% (vinte por cento) até 30 de maio de 2011; e
IV 0% (zero por cento) a partir de 1º de junho de 2011.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 43 O artigo 83 da Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 83 A representação fiscal para fins penais relativa
aos crimes contra a ordem tributária previstos nos artigos 1º e 2º
da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a
Previdência Social, previstos nos artigos 168-A e 337-A do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será
encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão
final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito
tributário correspondente.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 44 A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro
de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 12-A:
Art. 12-A Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria,
pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos
pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores
ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês
do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos
no mês.
§ 1º O imposto será retido pela pessoa física
ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira
depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos
pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação
da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes
da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
§ 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas
ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias
ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte,
sem indenização.
§ 3º A base de cálculo será determinada mediante
a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos
tributáveis:
I importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia
em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão
judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio
consensual realizado por escritura pública; e
II contribuições para a Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante
no art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto
nos seus §§ 1º e 3º.
Remissão COAD: Lei 10.833/2003
Art. 27 O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.
§ 1º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
..........................................................................................................................
§ 3º A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:
I os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
II os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
III a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária.
§ 5º
O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto
no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto
sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário
do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.
§ 6º Na hipótese do § 5º, o Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do
imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.
§ 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos
entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação
da Lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 497,
de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo
ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário
de 2010.
§ 8º (VETADO)
§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará
o disposto neste artigo."
Art. 45 O artigo 8º da Lei nº 9.959,
de 27 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ..................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 9.959/2000 (Informativo 04/2000)
Art. 8º Os rendimentos auferidos em operações de day trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de um por cento.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo:
I considera-se:
a)
day trade: a operação ou a conjugação de operações
iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição
intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou
parcialmente;
.................................................................................................................................
§ 2º Será admitida a compensação de perdas
incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo dia.
§ 3º O responsável pela retenção e recolhimento
do imposto de que trata este artigo é a instituição intermediadora
da operação de day trade que receber, diretamente, a ordem
do cliente.
I revogado;
II revogado.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 46 Compete à Secretaria da Receita Federal
do Brasil a normatização, cobrança, fiscalização e
controle da arrecadação da contribuição destinada ao custeio
do Regime de Previdência Social do Servidor de que trata a Lei nº 10.887,
de 18 de junho de 2004.
Parágrafo
único A contribuição de que trata este artigo sujeita-se
às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação
e exigência de créditos tributários federais e de consulta, previstas
no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e na Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996.
Art. 47 A Lei nº 10.887, de 18 de junho de
2004, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 8º-A:
Art. 8º-A A responsabilidade pela retenção e recolhimento
das contribuições de que tratam os artigos 4º a 6º e 8º
será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou entidade
que efetuar o pagamento da remuneração ou do benefício.
Esclarecimento COAD: Os artigos 4º a 6º e 8º da Lei 10.887/2004 (Informativo 25/2004 do Colecionador de LTPS e Portal COAD) referem-se às contribuições sociais do servidor público ativo, dos aposentados e pensionistas, da União, de suas autarquias e fundações.
§ 1º
O recolhimento das contribuições de que trata este artigo deve
ser efetuado:
I até o dia 15, no caso de pagamentos de remunerações
ou benefícios efetuados no primeiro decêndio do mês;
II até o dia 25, no caso de pagamentos de remunerações
ou benefícios efetuados no segundo decêndio do mês; ou
III até o dia 5 do mês posterior, no caso de pagamentos de
remunerações ou benefícios efetuados no último decêndio
do mês.
§ 2º O não recolhimento das contribuições
nos prazos previstos no § 1º:
I enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos
para os tributos federais; e
II sujeita o responsável às sanções penais e administrativas
cabíveis."
Art. 48 O artigo 16-A da Lei nº 10.887, de
18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16-A A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor
Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão
judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida
na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante
legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento,
por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo
setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório
ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de
implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação
da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago.
Parágrafo único A instituição financeira deverá
efetuar o recolhimento do valor retido até o 10º (décimo) dia
útil do mês posterior à sua efetivação, devendo a fonte
pagadora observar, na retenção e recolhimento, o disposto no artigo
8º-A." (NR)
Art. 49 Os valores retidos pelas instituições
financeiras na forma do artigo 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho
de 2004, a título de contribuição para o Plano de Seguridade
do Servidor Público (PSS), que se encontram pendentes de recolhimento,
deverão ser recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação
desta Lei.
Art. 50 Os artigos 32 a 34 da Lei nº 12.058,
de 13 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.058/2009 (Fascículo 42/2009 e Portal COAD)
Art. 32 Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/ Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
I
animais vivos classificados na posição 01.02 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive
cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas
nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29,
0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM;
II produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00,
0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da
NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos
classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 33 As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração
não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos
02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00,
0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas a exportação, poderão
descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em
cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre
o valor dos bens classificados na posição 01.02 da NCM, adquiridos
de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 34 A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real,
que adquirir para industrialização ou revenda mercadorias com a suspensão
do pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista
no inciso II do artigo 32, poderá descontar da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração,
crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o
valor das aquisições, de percentual correspondente a 40% (quarenta
por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do artigo
2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
.................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: As alíquotas previstas nos artigos 2os das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 são, respectivamente, 1,65%, para o PIS/Pasep, e 7,6%, para a Cofins.
§ 3º
A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário,
não conseguir utilizar o crédito previsto na forma prevista no caput
deste artigo poderá:
I efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos
ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica
aplicável à matéria;
II solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação
específica aplicável à matéria." (NR)
Art. 51 O artigo 28 da Lei nº 10.865, de 30
de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.865/2004
Art. 28 Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/ Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 52 O artigo 4º da Lei nº 10.931,
de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.931/2004 (Informativo 31/2004 e Portal COAD)
Art. 4º Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 6% (seis por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
I Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas IRPJ;
II Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep;
III Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL; e
IV Contribuição para Financiamento da Seguridade Social Cofins.
§ 7º Para efeito do disposto no § 6º, consideram-se
projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados
à construção de unidades residenciais de valor comercial de até
R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha
Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho
de 2009.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 53 O artigo 2º da Lei nº 12.024,
de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora
contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial de até
R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha
Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho
de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado
de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo
contrato de construção.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 54 Fica suspenso o pagamento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado
interno, de:
I insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01
a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições
12.01, 23.04 e 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada
por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos:
a) para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos
02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;
b) para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos
utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições
01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; e
c) para pessoas físicas;
II preparações dos tipos utilizados na alimentação
de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas
no código 2309.90 da NCM;
III animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05
da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos
para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos
02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;
IV produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4,
02.07 e 0210.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize
ou revenda bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05
da NCM.
Parágrafo único A suspensão de que trata este artigo:
I não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo;
II aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 55 As pessoas jurídicas sujeitas ao regime
de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas
nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, destinadas
a exportação, poderão descontar da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito
presumido, calculado sobre:
I o valor dos bens classificados nas posições 10.01 a 10.08,
exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01,
23.04 e 23.06 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado
pessoa física;
II o valor das preparações dos tipos utilizados na alimentação
de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas
no código 2309.90 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos
de cooperado pessoa física;
III o valor dos bens classificados nas posições 01.03 e 01.05
da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
§ 1º O disposto nos incisos I a III do caput deste
artigo aplica-se também às aquisições de pessoa jurídica.
§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam
o caput e o § 1º deste artigo só se aplica aos bens
adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado
o disposto no § 4º do artigo 3º da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do artigo 3º da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Esclarecimento COAD: Os §§ 4os dos artigos 3os das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 estabelecem que o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes.
§ 5º É vedado às pessoas jurídicas de que
trata o § 1º deste artigo o aproveitamento:
I do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;
II de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas
com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput
deste artigo.
§ 6º O crédito apurado na forma do caput deste
artigo deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações
no mercado interno.
§ 7º A pessoa jurídica que, até o final de cada
trimestre-calendário, não conseguir utilizar o crédito na forma
prevista no § 6º deste artigo poderá:
I efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos
ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica
aplicável à matéria;
II solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação
específica aplicável à matéria.
§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se
somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no
resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de bens
relacionados nos incisos do caput deste artigo, da relação
percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta
total, auferidas em cada mês.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se também no
caso de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de
exportação.
§ 10 O crédito presumido de que trata este artigo aplicar-se-á
nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
Art. 56 A pessoa jurídica, tributada com base no
lucro real, que adquirir para industrialização ou venda a varejo as
mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07
e 0210.1 da NCM poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito
presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições,
de percentual correspondente a 12% (doze por cento) das alíquotas previstas
no caput do artigo 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, e no caput do artigo 2º da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003.
§ 1º É vedada a apuração do crédito
de que trata o caput deste artigo nas aquisições realizadas
pelas pessoas jurídicas mencionadas no inciso IV do caput do artigo
54 desta Lei.
§ 2º O direito ao crédito presumido somente se aplica
às mercadorias de que trata o caput deste artigo, adquiridas com
suspensão das contribuições, no mesmo período de apuração,
de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto
no § 4º do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e no § 4º do artigo 3o da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003.
Art. 57 A partir do primeiro dia do mês subsequente
ao de publicação desta Lei, não mais se aplica o disposto nos
artigos 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004:
Esclarecimento COAD: Os artigos 8º e 9º da Lei 10.925/ 2004 (Informativo 30/2004 e Portal COAD) dispõem sobre a suspensão e o desconto de créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins nas operações com produtos agropecuários.
I
às mercadorias ou aos produtos classificados nos códigos 02.03,
0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e 23.09.90 da NCM;
II às mercadorias ou aos produtos classificados nas posições
10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições
12.01, 23.04 e 23.06 da NCM, no que for contrário ao disposto nos artigos
54 a 56.
Art. 58 O artigo 99 da Lei nº 9.504, de 30
de setembro de 1997, alterado pelo artigo 3º da Lei nº 12.034,
de 29 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 99 ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 9.504/97 (Portal COAD)
Art. 99 As emissoras de rádio e televisão terão direito à compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.
§ 1º O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão previsto no parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e neste artigo, pela cedência do horário gratuito destinado à divulgação das propagandas partidárias e eleitoral, estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o art. 8º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, mantido também, a esse efeito, o entendimento de que:
II
a compensação fiscal consiste na apuração do valor
correspondente a 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação
de 100% (cem por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo, respectivamente,
das inserções e das transmissões em bloco, pelo preço do
espaço comercializável comprovadamente vigente, assim considerado
aquele divulgado pelas emissoras de rádio e televisão por intermédio
de tabela pública de preços de veiculação de publicidade,
atendidas as disposições regulamentares e as condições de
que trata o § 2º-A;
III o valor apurado na forma do inciso II poderá ser deduzido do
lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração
do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), inclusive da base de
cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal
(artigo 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996), bem como
da base de cálculo do lucro presumido.
.................................................................................................................................
§ 2º-A A aplicação das tabelas públicas
de preços de veiculação de publicidade, para fins de compensação
fiscal, deverá atender ao seguinte:
I deverá ser apurada mensalmente a variação percentual
entre a soma dos preços efetivamente praticados, assim considerados os
valores devidos às emissoras de rádio e televisão pelas veiculações
comerciais locais, e o correspondente a 0,8 (oito décimos) da soma dos
respectivos preços constantes da tabela pública de veiculação
de publicidade;
II
a variação percentual apurada no inciso I deverá ser deduzida
dos preços constantes da tabela pública a que se refere o inciso II
do § 1º.
§ 3º No caso de microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições (Simples Nacional), o valor integral da compensação
fiscal apurado na forma do inciso II do § 1º será deduzido
da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos
pela emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor
do Simples Nacional (CGSN)." (NR)
Art. 59 O artigo 2º da Lei nº 10.996,
de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.996/2004 (Informativo 50/ 2004 e Portal COAD)
Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 3º.
Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 2º da Lei 10.996/2004 se refere às Áreas de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas, de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, nos Municípios de Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima, nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e nos Municípios de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre.
§ 5º
Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste
artigo, deverá constar a expressão Venda de mercadoria efetuada
com alíquota zero da Contribuição para o PIS/ Pasep e da Cofins,
com a especificação do dispositivo legal correspondente." (NR)
Art. 60 O caput do artigo 3º da Lei nº 11.977,
de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Para a definição dos beneficiários
do PMCMV, devem ser respeitadas, além das faixas de renda vigentes na data
da solicitação dos benefícios, as políticas estaduais e
municipais de atendimento habitacional, priorizando-se, entre os critérios
adotados, o tempo de residência ou de trabalho do candidato no Município
e a adequação ambiental e urbanística dos projetos apresentados.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 61 (VETADO)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
62 O disposto no Capítulo I desta Lei aplicar-se-á
aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2011
a 31 de dezembro de 2015, ressalvados os dispositivos previstos na Seção
IV do mesmo Capítulo.
Art. 63 Ficam revogados:
I o inciso V do caput e o § 5º do artigo 17 da
Lei nº 11.196,de 21 de novembro de 2005;
II os artigos 63 a 70 e o § 2º do artigo 78 do Decreto-Lei
nº 37, de 18 de novembro de 1966;
III o inciso VI do artigo 36 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro
de 1993;
IV (VETADO); e
V o artigo 39 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 64 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Nelson Machado; Paulo Bernardo Silva; Paulo
Sérgio Oliveira Passos; Miguel Jorge; Sérgio Machado Rezende; Orlando
Silva de Jesus Júnior)
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