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Sancionada a Lei que desonera de tributos empresas e pessoas físicas envolvidas na realização da Copa de 2014

Lei 12350/2010

23/12/2010 08:35:49

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LEI 12.350, DE 20-12-2010
(DO-U DE 21-12-2010)

SUSPENSÃO DA COBRANÇA
RECOPA

Sancionada a Lei que desonera de tributos empresas e pessoas físicas envolvidas na realização da Copa de 2014

=> Esta Lei é resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória 497, de 27-7-2010 (Fascículo 30/2010). A seguir destacamos as principais mudanças trazidas no texto da Lei, em relação ao da Medida Provisória:
• passa a denominar-se Recopa o Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol, que suspende a exigência, entre outros, do PIS/Pasep e da Cofins, na venda de bens e serviços e na locação de bens às pessoas jurídicas habilitadas que tenham projeto aprovado para construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol que serão utilizados nas partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014;
• não foi mantida a equiparação a produtor ou fabricante, para fins de incidência do PIS/Pasep e da Cofins, da pessoa jurídica comercial atacadista que adquire produtos de pessoa jurídica interdependente;
• concede aos Prestadores de Serviços Fifa estabelecidos no País sob a forma de sociedade, com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à realização dos eventos isenção do IRPJ, do IOF, do PIS/Pasep, da CSLL e da Cofins;
• as isenções do IRPJ, do IOF e da CSLL previstas anteriormente não se aplicam aos rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos;
• as pessoas físicas, não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar na organização e realização dos eventos, que ingressarem no Brasil com visto temporário, estarão isentas do IOF incidente sobre operações de contrato de câmbio;
• as vendas de mercadorias realizadas no mercado interno para a Fifa, Subsidiárias Fifa no Brasil ou Emissora Fonte da Fifa, por pessoas jurídicas por elas indicadas, destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos eventos se darão com suspensão do PIS/Pasep e da Cofins, que será convertida em isenção após comprovação da utilização ou consumo do bem nas finalidades previstas nesta Lei;
• a Fifa ou Subsidiária Fifa no Brasil apresentarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil relação dos eventos e das pessoas físicas e jurídicas passíveis de serem beneficiadas pelas desonerações previstas nesta Lei;
• permite o desconto de crédito presumido do PIS/Pasep e da Cofins, entre outras situações, pelas pessoas jurídicas:
– sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 2.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, destinadas a exportação; e
– tributadas com base no lucro real, que adquirirem para industrialização ou venda a varejo as mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;
• exclui da redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins as vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativo dessas contribuições, estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas, de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, nos Municípios de Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima, nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e nos Municípios de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei institui medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014; promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas; e dá outras providências.

CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS TRIBUTÁRIAS RELATIVAS À REALIZAÇÃO, NO BRASIL, DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES
FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014

Seção I
Disposições preliminares

Art. 2º – Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Fédération Internationale de Football Association (Fifa) – associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;
II – Subsidiária Fifa no Brasil – pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à Fifa;
III – Copa do Mundo Fifa 2014 – Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) – pessoa jurídica brasileira de direito privado, reconhecida pela Fifa, constituída com o objetivo de promover, no Brasil, a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, bem como os Eventos relacionados;
IV – Confederação Brasileira de Futebol (CBF) – associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil;
V – Competições – a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014;
VI – Eventos – as Competições e as seguintes atividades relacionadas às Competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela Fifa, pela Subsidiária Fifa no Brasil, pelo LOC ou pela CBF:
a) os congressos da Fifa, banquetes, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;
b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;
c) atividades culturais: concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou projetos beneficentes similares;
d) partidas de futebol e sessões de treino; e
e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das Competições;
VII – Confederações Fifa – as seguintes confederações:
a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation – AFC);
b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football – CAF);
c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association FootballConcacaf);
d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de FútbolConmebol);
e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation – OFC); e
f) União das Associações Europeias de Futebol (Union dês Associations Européennes de Football – Uefa);
VIII – Associações estrangeiras membros da Fifa – as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à Fifa, participantes ou não das Competições;
IX – Emissora Fonte da Fifa – pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;
X – Prestadores de Serviços da Fifa – pessoas jurídicas licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e à produção dos Eventos:
a) como coordenadores da Fifa na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;
b) como fornecedores da Fifa de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou
c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela Fifa para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;
XI – Parceiros Comerciais da Fifa – pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação aos Eventos, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas aos Eventos, excluindo-se as entidades referidas nos incisos III, IV e VII a X;
XII – Voluntário da Fifa, de Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC – pessoa física que dedica parte do seu tempo, sem vínculo empregatício, para auxiliar a Fifa, a Subsidiária Fifa no Brasil ou o LOC na organização e realização dos Eventos; e
XIII – bens duráveis – aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano.
§ 1º – As pessoas jurídicas estrangeiras previstas neste artigo, qualquer que seja o seu objeto, somente poderão funcionar no País pelo prazo de vigência desta Lei, ainda que por estabelecimentos subordinados ou base temporária de negócios, salvo autorização do Poder Executivo, nos termos da legislação brasileira.
§ 2º – É facultado à Fifa ou a qualquer de suas subsidiárias integrais constituir ou incorporar subsidiárias integrais no País, até o limite de 5 (cinco), mediante escritura pública, sob qualquer modalidade societária, desde que tal Subsidiária Fifa no Brasil tenha finalidade específica vinculada à organização e à realização dos Eventos, com duração não superior ao prazo de vigência desta Lei, e tenha como único acionista ou cotista a própria Fifa ou qualquer de suas subsidiárias integrais.
§ 3º – A Emissora Fonte da Fifa, os Prestadores de Serviço e os Parceiros Comerciais referidos nos incisos IX, X e XI poderão ser nomeados ou licenciados diretamente pela Fifa ou por meio de uma de suas nomeadas ou licenciadas.
§ 4º – O Poder Executivo poderá estabelecer condições necessárias à defesa dos interesses nacionais, inclusive quanto ao montante de capital destinado às operações no País e à individualização do seu representante legal para resolver quaisquer questões e receber comunicações oficiais.

Seção II
Da desoneração de tributos

Subseção I
Da isenção às importações

Art. 3º – Fica concedida, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo, isenção de tributos federais incidentes nas importações de bens ou mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos, tais como:
I – alimentos, suprimentos médicos, inclusive produtos farmacêuticos, combustível e materiais de escritório;
II – troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos;
III – material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nos Eventos;
IV – bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude; e
V – outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até 1 (um) ano.
§ 1º – A isenção de que trata este artigo abrange os seguintes impostos, contribuições e taxas:
I – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente no desembaraço aduaneiro;
II – Imposto de Importação;
III – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/Pasep-Importação);
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (Cofins-Importação);
V – Taxa de utilização do Siscomex;
VI – Taxa de utilização do Mercante;
VII – Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e
VIII – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação de combustíveis.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se somente às importações promovidas pela Fifa, Subsidiária Fifa no Brasil, Confederações Fifa, Associações estrangeiras membros da Fifa, Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior, Emissora Fonte da Fifa e Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior, que serão discriminados em ato do Poder Executivo, ou por intermédio de pessoa física ou jurídica por eles contratada para representá-los, observados os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º – As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
§ 4º – A isenção concedida neste artigo será aplicável, também, a bens duráveis de que trata o artigo 4º cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento.
Art. 4º– A isenção de que trata o artigo 3º não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis para os Eventos, os quais poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.
§ 1º – O benefício fiscal previsto no caput é aplicável, entre outros, aos seguintes bens duráveis:
I – equipamento técnico-esportivo;
II – equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;
III – equipamento médico;
IV – equipamento técnico de escritório; e
V – outros bens duráveis previstos em regulamento.
§ 2º – Na hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total dos tributos federais mencionados no § 1º do artigo 3º, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.
§ 3º – Será dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 5º – A suspensão dos tributos federais mencionados no § 1º do artigo 3º, no caso da importação de bens sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária pelas entidades referidas no § 2º do art. 3º, converter-se-á em isenção, desde que tais bens tenham sido utilizados nos Eventos e, posteriormente:
I – reexportados para o exterior em até 180 (cento e oitenta) dias contados do término do prazo estabelecido pelo artigo 62;
II – doados à União em até 180 (cento e oitenta) dias contados do término do prazo estabelecido pelo artigo 62, que poderá repassá-los a:
a) entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que atendidos os requisitos do artigo 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e do § 2º do artigo 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; ou

Esclarecimento COAD: A Lei 12.101/2009 (Fascículo 49/2009 do Colecionador de LTPS e Portal COAD) dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.

Remissão COAD: Lei 5.172/66 – Código Tributário Nacional (Portal COAD)
“Art. 14 – O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.


Esclarecimento COAD: A alínea c do inciso IV do artigo 9º da Lei 5.172/66 estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Remissão COAD: Lei 9.532/97 (Informativo 50/97 e Portal COAD)
“Art. 12 – Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
..........................................................................................................................    
§ 2º – Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;
h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.”

b) pessoas jurídicas de direito público;
III – doados diretamente pelos beneficiários, em até 180 (cento e oitenta) dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 62, para:
a) entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que atendidos os requisitos do artigo 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e do § 2º do artigo 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
b) pessoas jurídicas de direito público; ou
c) entidades sem fins lucrativos desportivas ou outras pessoas jurídicas cujos objetos sociais sejam relacionados à prática de esportes, desenvolvimento social, proteção ambiental ou assistência a crianças, desde que atendidos os requisitos das alíneas a a g do § 2º do artigo 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 1º – As entidades relacionadas na alínea c do inciso III deverão ser reconhecidas pelos Ministérios do Esporte, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ou do Meio Ambiente, conforme critérios a serem definidos em atos expedidos pelos respectivos órgãos certificantes.
§ 2º – As entidades de assistência a crianças a que se refere a alínea c do inciso III são aquelas que recebem recursos dos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º – As entidades de prática de esportes a que se refere a alínea “c” do inciso III deverão aplicar as doações em apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
§ 4º – As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 6º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar atos normativos específicos relativos ao tratamento tributário aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem no País para participar dos Eventos de que trata esta Lei.

Subseção II
Das isenções concedidas a pessoas jurídicas

Art. 7º – Fica concedida à Fifa isenção, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, dos seguintes tributos federais:
I – impostos:
a) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF); e
b) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
II – contribuições sociais:
a) contribuições sociais previstas na alínea a do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

Esclarecimento COAD: A alínea a do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212/91 (Portal COAD) refere-se às contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço.

b) contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do artigo 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional;
c) Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
d) Contribuição para a Cofins-Importação;
III – contribuições de intervenção no domínio econômico:
a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000; e
b) Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
§ 1º – A isenção prevista nos incisos I e III do caput aplica-se exclusivamente:
I – aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados, ou remetidos à Fifa ou pela Fifa, em espécie ou de outra forma, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; e
II – às operações de crédito, câmbio e seguro realizadas pela Fifa.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se também às seguintes pessoas jurídicas não domiciliadas no País:
I – Confederações Fifa;
II – Associações estrangeiras membros da Fifa;
III – Emissora Fonte da Fifa; e
IV – Prestadores de Serviços da Fifa.
§ 3º – A isenção prevista nas alíneas c e d do inciso II do caput refere-se à importação de serviços.
§ 4º – Para os fins desta Lei, a base temporária de negócios no País, instalada pelas pessoas jurídicas referidas no § 2º, com a finalidade específica de servir à organização e à realização dos Eventos, não configura estabelecimento permanente para efeitos de aplicação da legislação brasileira e não se sujeita ao disposto nos incisos II e III do artigo 147 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, bem como no artigo 126 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Esclarecimento COAD: Os incisos II e III do artigo 147 do Decreto 3.000/99 – Regulamento do Imposto de Renda (Portal COAD) estabelecem que são consideradas pessoas jurídicas:
a) as filiais, sucursais, agências ou representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior;
b) os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou comissários no País.


Remissão COAD: Lei 5.172/66
“Art. 126 – A capacidade tributária passiva independe:
I – da capacidade civil das pessoas naturais;
II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.”

§ 5º – A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.
§ 6º – O disposto neste artigo não desobriga:
I – a pessoa jurídica domiciliada no País e a pessoa física residente no País que aufiram renda ou proventos de qualquer natureza, recebidos das pessoas jurídicas de que trata este artigo, do pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), respectivamente, observada a legislação específica;
II – a pessoa física residente no País que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços às pessoas jurídicas de que trata este artigo, do recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o artigo 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

Esclarecimento COAD: O artigo 21 da Lei 8.212/91 refere-se à Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo.

III – as pessoas jurídicas de que trata este artigo de reter e recolher a contribuição previdenciária dos segurados empregados, prevista no artigo 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 8º – Fica concedida à Subsidiária Fifa no Brasil, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção dos seguintes tributos federais:
I – impostos:
a) IRPJ;
b) IRRF;
c) IOF; e
d) IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador da Fifa no Brasil;
II – contribuições sociais:
a) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
b) Contribuição para o PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação;
c) Cofins e Cofins-Importação;
d) contribuições sociais previstas na alínea a do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
e) contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do artigo 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional;
III – contribuições de intervenção no domínio econômico:
a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000; e
b) Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
§ 1º – A isenção prevista nas alíneas a, b e c do inciso I, na alínea a do inciso II e no inciso III do caput aplica-se exclusivamente:
I – às receitas, lucros e rendimentos auferidos por Subsidiária Fifa no Brasil, excluindo-se os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos;
II – aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela Subsidiária Fifa no Brasil ou para Subsidiária Fifa no Brasil, em espécie ou de outra forma, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; e
III – às operações de crédito, câmbio e seguro realizadas por Subsidiária Fifa no Brasil.
§ 2º – A isenção de que trata a alínea b do inciso I do caput não desobriga a Subsidiária Fifa no Brasil de efetuar a retenção do imposto sobre a renda, de que trata o artigo 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Esclarecimento COAD: O artigo 7º da Lei 7.713/88 (Portal COAD) refere-se ao IR/Fonte incidente sobre:
a) os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas; e
b) os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.

§ 3º – A isenção de que tratam as alíneas b e c do inciso II do caput não alcança as receitas da venda de ingressos e de pacotes de hospedagem, observado o disposto no artigo 16.
§ 4º – Das notas fiscais relativas às vendas realizadas pela Subsidiária Fifa no Brasil com a isenção de que tratam as alíneas b e c do inciso II do caput deverá constar a expressão “Venda efetuada com isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a indicação do dispositivo legal correspondente.
§ 5º – Não serão admitidos os descontos de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, previstos respectivamente no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no artigo 3º da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pelos adquirentes, em relação às vendas realizadas por Subsidiária Fifa no Brasil, observado o disposto no § 4º.

Esclarecimento COAD: Os artigos 3os das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (Portal COAD) estabelecem quais créditos podem ser descontados para fins de apuração do PIS/Pasep e da Cofins.

§ 6º – O disposto neste artigo não desobriga:
I – a pessoa física residente no País que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços à pessoa jurídica de que trata este artigo, do recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o artigo 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
II – a pessoa jurídica de que trata este artigo de reter e recolher a contribuição previdenciária dos segurados empregados, prevista no artigo 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 7º – As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 8º – O disposto neste artigo aplica-se à Emissora Fonte, na hipótese de ser pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
Art. 9º – Fica concedida aos Prestadores de Serviços da Fifa, estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à realização dos Eventos, isenção dos seguintes tributos federais:
I – impostos:
a) IRPJ;
b) IOF; e
II – contribuições sociais:
a) CSLL;
b) Contribuição para o PIS/Pasep; e
c) Cofins.
§ 1º – A isenção de que trata o caput aplica-se, apenas, aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos.
§ 2º – A isenção prevista no inciso I e na alínea a do inciso II do caput aplica-se, exclusivamente:
I – às receitas, lucros e rendimentos auferidos, decorrentes da prestação de serviços diretamente à Fifa ou a Subsidiária Fifa no Brasil, excluindo-se os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos; e
II – às operações de crédito, câmbio e seguro realizadas pelos Prestadores de Serviços da Fifa de que trata o caput.
§ 3º – A isenção de que tratam as alíneas b e c do inciso II do caput:
I – não alcança as receitas da venda de ingressos e de pacotes de hospedagem, observado o disposto no artigo 16;
II – aplica-se, exclusivamente, às receitas provenientes de serviços prestados diretamente à Fifa ou a Subsidiária Fifa no Brasil; e
III – não dará, em hipótese alguma, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 4º – Das notas fiscais relativas às vendas realizadas pelos Prestadores de Serviços da Fifa estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica, com a isenção de que tratam as alíneas b e c do inciso II do caput, deverá constar a expressão “Venda efetuada com isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a indicação do dispositivo legal correspondente.
§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se ao LOC.

Subseção III
Das isenções a pessoas físicas

Art. 10 – Estão isentos do imposto sobre a renda os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos pela Fifa, pelas demais pessoas jurídicas de que trata o § 2º do artigo 7º ou por Subsidiária Fifa no Brasil, para pessoas físicas, não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou realização dos Eventos, que ingressarem no País com visto temporário.
§ 1º – As isenções deste artigo também são aplicáveis aos árbitros, jogadores de futebol e outros membros das delegações, exclusivamente no que concerne ao pagamento de prêmios relacionados aos Eventos, efetuado pelas pessoas jurídicas mencionadas no caput.
§ 2º – Para os fins deste artigo, não caracteriza residência no País a permanência no Brasil durante o período de que trata o artigo 62, salvo o caso de obtenção de visto permanente ou vínculo empregatício com pessoa jurídica distinta da Fifa, de Subsidiária Fifa no Brasil e das demais pessoas jurídicas de que trata o § 2º do artigo 7º.
§ 3º – Sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento, os demais rendimentos recebidos de fonte no Brasil, inclusive o ganho de capital na alienação de bens e direitos situados no País, pelas pessoas físicas referidas no caput são tributados de acordo com normas específicas aplicáveis aos não residentes no Brasil.
Art. 11 – Estão isentos do imposto sobre a renda os valores dos benefícios indiretos e o reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC que auxiliar na organização e realização dos Eventos, até o valor de 5 (cinco) salários-mínimos por mês, sem prejuízo da aplicação da tabela de incidência mensal do imposto sobre a renda sobre o valor excedente.
§ 1º – No caso de recebimento de 2 (dois) ou mais pagamentos em um mesmo mês, a parcela isenta deve ser considerada em relação à soma desses pagamentos.
§ 2º – Caso esteja obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte deverá informar a soma dos valores mensais recebidos e considerados isentos na forma deste artigo.
§ 3º – Os rendimentos que excederem o limite de isenção de que trata o caput não poderão ser aproveitados para fruição da isenção em meses subsequentes.
Art. 12 – Estão isentas do IOF incidente sobre operações de contrato de câmbio as pessoas físicas não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar na organização e realização dos Eventos, que ingressarem no Brasil com visto temporário.

Subseção IV
Da desoneração de tributos indiretos nas aquisições realizadas no mercado interno pela Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil e pela Emissora Fonte da Fifa

Art. 13 – Ficam isentos do IPI os produtos nacionais adquiridos pela Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil e pela Emissora Fonte da Fifa, diretamente de estabelecimento industrial fabricante, para uso ou consumo na organização e realização dos Eventos.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica aos bens e equipamentos duráveis adquiridos para utilização nos Eventos.
§ 2º – O Poder Executivo definirá os limites, termos e condições para aplicação do disposto no caput.
§ 3º – A isenção prevista neste artigo será aplicada, também, nos casos de doação e dação em pagamento, bem como qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.
Art. 14 – Fica suspensa a incidência do IPI sobre os bens duráveis adquiridos diretamente de estabelecimento industrial, para utilização nos Eventos, pela Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil ou pela Emissora Fonte da Fifa.
§ 1º – A suspensão de que trata o caput converter-se-á em isenção desde que os referidos bens sejam reexportados para o exterior ou doados nos prazos e condições estabelecidos no artigo 5º.
§ 2º – Caso não ocorra a conversão em isenção de que trata o § 1º, o IPI suspenso será exigido como se a suspensão não tivesse existido.
§ 3º – Os benefícios previstos neste artigo serão aplicáveis, também, nos casos de doação e dação em pagamento, bem como qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.
Art. 15 – As vendas realizadas no mercado interno para a Fifa, para Subsidiária Fifa no Brasil ou para a Emissora Fonte da Fifa, de mercadorias destinadas a uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos, dar-se-ão com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 1º – A suspensão de que trata este artigo converter-se-á em isenção após comprovação da utilização ou consumo do bem nas finalidades previstas nesta Lei, observado o disposto no § 5º.
§ 2º – Ficam a Fifa, a Subsidiária Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da Fifa obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizar ou consumir o bem na finalidade prevista, ressalvado o disposto no § 6º.
§ 3º – A suspensão prevista neste artigo somente se aplica aos bens adquiridos diretamente de pessoa jurídica indicada pela Fifa, ou por Subsidiária Fifa no Brasil, e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 17.
§ 4º – Das notas fiscais relativas às vendas de que trata o caput deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a indicação do dispositivo legal correspondente.
§ 5º – A suspensão, e posterior conversão em isenção, de que trata este artigo não dará, em hipótese alguma, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins à Fifa, a Subsidiária Fifa no Brasil e à Emissora Fonte.
§ 6º – O disposto neste artigo aplica-se ainda aos bens e equipamentos duráveis adquiridos para utilização nos Eventos, desde que esses bens e equipamentos sejam reexportados ou doados nos prazos e condições estabelecidos no artigo 5º.
§ 7º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá relacionar os bens sujeitos aos benefícios deste artigo.

Seção III
Do regime de apuração de contribuições por Subsidiária Fifa no Brasil

Art. 16 – A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas por Subsidiária Fifa no Brasil na forma do artigo 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do artigo 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, observado o disposto no § 3º do artigo 8º.

Esclarecimento COAD: Os artigos 8º da Lei 10.637/ 2002 e 10 da Lei 10.833/2003 referem-se ao regime cumulativo de apuração do PIS/Pasep e da Cofins.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se à Emissora Fonte da Fifa, na hipótese de ser pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

Seção IV
Do Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa)

Art. 17 – Fica instituído o Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa).
§ 1º – O Recopa destina-se à construção, à ampliação, à reforma ou à modernização de estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, nos termos estabelecidos por esta Lei.
§ 2º – O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e co-habilitação ao regime de que trata o caput.
Art. 18 – É beneficiária do Recopa a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, nos termos do Convênio ICMS 108, de 26 de setembro de 2008.

Esclarecimento COAD: O Convênio ICMS 108/2008 (Fascículo 41/2008 do Colecionador de ICMS/IPI e Portal COAD) autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS as operações com mercadorias destinadas às obras dos estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, desde que as operações também sejam desoneradas do IPI, do PIS e da Cofins.
§ 1º – Compete ao Ministério do Esporte, em ato próprio, definir e aprovar os projetos que se enquadram nas disposições do caput.

§ 2º – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do artigo 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do artigo 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não poderão aderir ao Recopa.

Esclarecimento COAD: Os incisos II dos artigos 8º da Lei 10.637/2002 e 10 da Lei 10.833/2003 referem-se às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.

§ 3º – A fruição do Recopa fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º – (VETADO)
§ 5º – Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos aprovados até 31 de dezembro de 2012.
Art. 19 – No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação no estádio de futebol de que trata o caput do artigo 18, ficam suspensos:
I – a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recopa;
II – a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Contribuição para a Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recopa;
III – o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recopa;
IV – o IPI incidente na importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recopa; e
V – o Imposto de Importação (II), quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do Recopa.
§ 1º – Nas notas fiscais relativas:
I – às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente; e
II – às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 2º – As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção ao estádio de que trata o caput do artigo 18.
§ 3º – A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção ao estádio de futebol de que trata o caput do artigo 18 fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação, na condição:
I – de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ou
II – de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
§ 4º – Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 5º – No caso do Imposto de Importação (II), o disposto neste artigo aplica-se somente a produtos sem similar nacional.
Art. 20 – No caso de venda ou importação de serviços destinados a obras de que trata o artigo 18, ficam suspensas:
I – a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do Recopa; e
II – a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços quando os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Recopa.
§ 1º – Nas vendas ou importação de serviços de que trata o caput aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 19.
§ 2º – O disposto no inciso I do caput aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de que tratam os artigos 17 e 18, quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do Recopa.
Art. 21 – Os benefícios de que tratam os artigos 18 a 20 alcançam apenas as aquisições e importações realizadas entre a data de publicação desta Lei e 30 de junho de 2014.
Parágrafo único – Os benefícios de que trata o caput somente poderão ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas a partir da data de habilitação ou co-habilitação da pessoa jurídica.

Seção V
Demais disposições

Art. 22 – A Fifa ou Subsidiária Fifa no Brasil apresentarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil relação dos Eventos e das pessoas físicas e jurídicas passíveis de serem beneficiadas pelas desonerações previstas nesta Lei.
§ 1º – A lista referida no caput deverá ser atualizada trimestralmente ou sempre que exigido na forma prevista em regulamento.
§ 2º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará a relação das pessoas físicas e jurídicas habilitadas à fruição dos benefícios de que trata esta Lei.
§ 3º – Na impossibilidade de a Fifa ou de Subsidiária Fifa no Brasil apresentar a relação de que trata o caput, caberá ao LOC apresentá-la.
Art. 23 – As desonerações previstas nesta Lei aplicam-se somente às operações que a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil, a Emissora Fonte da Fifa e os Prestadores de Serviço da Fifa demonstrarem, por intermédio de documentação fiscal ou contratual idônea, estar relacionadas com os Eventos, nos termos da regulamentação desta Lei.
Art. 24 – Eventuais tributos federais recolhidos indevidamente com inobservância do disposto nesta Lei serão restituídos de acordo com as regras previstas na legislação brasileira.
Art. 25 – A utilização dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei em desacordo com os seus termos sujeitará o beneficiário, ou o responsável tributário, ao pagamento dos tributos devidos, acrescidos da taxa Selic, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Parágrafo único – Fica a Fifa sujeita aos pagamentos referidos no caput no caso de vício contido na lista de que trata o artigo 22 que impossibilite ou torne incerta a identificação e localização do sujeito passivo ou do responsável tributário.
Art. 26 – A União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia relativa às contribuições previdenciárias decorrente da desoneração de que trata esta Lei, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º – A renúncia de que trata o caput consistirá na diferença entre o valor da contribuição que seria devido, como se não houvesse incentivo, e o valor da contribuição efetivamente recolhido.
§ 2º – O valor estimado da renúncia será incluído na lei orçamentária anual, sem prejuízo do repasse, enquanto não constar na mencionada lei.
Art. 27 – As alterações na legislação tributária posteriores à publicação desta Lei serão contempladas em lei específica destinada a preservar as medidas ora instituídas.
Art. 28 – O Poder Executivo regulamentará o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único – A Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, bem como os demais órgãos competentes do Governo Federal, no âmbito das respectivas competências, disciplinarão a execução desta Lei.
Art. 29 – O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e fará publicar, até 1º de agosto de 2016, prestação de contas relativas à Copa das Confederações Fifa 2013 e à Copa do Mundo Fifa 2014, em que conste, dentre outras informações que possam ser atribuídas às competições, o seguinte:
I – renúncia fiscal total;
II – aumento de arrecadação;
III – geração de empregos;
IV – número de estrangeiros que ingressaram no País para assistir aos jogos; e
V – custo total das obras de que trata o Recopa.

CAPÍTULO II
DAS SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS DE QUE TRATAM O ART. 19 DA LEI Nº 10.973, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004, E O ARTIGO 21 DA LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005

Art. 30 – As subvenções governamentais de que tratam o art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e o artigo 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, desde que tenham atendido aos requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária.

Esclarecimento COAD: O artigo 19 da Lei 10.973/2004 (Portal COAD) estabelece que a União, as Instituições Científicas e Tecnológicas e as agências de fomento promoverão e incentivarão o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas nacionais e nas entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender às prioridades da política industrial e tecnológica nacional.
O artigo 21 da Lei 11.196/2005 (Informativo 47/2005 e Portal COAD) estabelece que a União, por intermédio das agências de fomento de ciências e tecnologia, poderá subvencionar o valor da remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro.

§ 1º – O emprego dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o caput não constituirá despesas ou custos para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nem dará direito à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 2º – Para efeito do disposto no caput e no § 1º:
I – o valor das despesas ou dos custos já considerados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em períodos anteriores ao do recebimento da subvenção, deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no período de recebimento da subvenção;
II – os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de despesas e custos incorridos anteriormente ao recebimento da subvenção deverão ser estornados.

CAPÍTULO III
DO DRAWBACK

Art. 31 – A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação e com redução a zero do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente:
I – à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e
II – para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.
§ 2º – O disposto no caput não alcança as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do artigo 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

Esclarecimento COAD: Os incisos dos artigos 3os das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 citados anteriormente relacionam as hipóteses em que poderão ser descontados créditos, para fins de determinação do valor do PIS/Pasep e da Cofins:
a) energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
b) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
c) valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples);
d) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
e) edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
f) bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o regime não cumulativo; e
g) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
Os incisos III a V do artigo 15 da Lei 10.865/2004 (Informativo 18/2004 do Colecionador de LC e Portal COAD) relacionam as hipóteses em que poderão ser descontados créditos, para fins de determinação do valor do PIS/Pasep e da Cofins, em relação às importações sujeitas ao pagamento do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação:
a) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
b) aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa; e
c) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

§ 3º – O beneficiário poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos.
§ 4º – Para os efeitos deste artigo, considera-se mercadoria equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade, adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios referidos no caput, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 32 – O artigo 17 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação nos regimes aduaneiros suspensivos, destinados à industrialização para exportação, os produtos importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídos por outros produtos, nacionais ou importados, da mesma espécie, qualidade e quantidade, importados ou adquiridos no mercado interno sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se também ao regime aduaneiro de isenção e alíquota zero, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 2º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo." (NR)
Art. 33 – A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto no artigo 31, inclusive sobre prazos e critérios para habilitação.

CAPÍTULO IV
DOS LOCAIS E RECINTOS ALFANDEGADOS

Art. 34 – Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil definir os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, e remessas postais internacionais.
§ 1º – Na definição dos requisitos técnicos e operacionais de que trata o caput, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá estabelecer:
I – a segregação e a proteção física da área do local ou recinto, inclusive entre as áreas de armazenagem de mercadorias ou bens para exportação, para importação ou para regime aduaneiro especial;
II – a disponibilização de edifícios e instalações, aparelhos de informática, mobiliário e materiais para o exercício de suas atividades e, quando necessário, de outros órgãos ou agências da administração pública federal;
III – a disponibilização e manutenção de balanças e outros instrumentos necessários à fiscalização e ao controle aduaneiros;
IV – a disponibilização e manutenção de instrumentos e aparelhos de inspeção não invasiva de cargas e veículos, como os aparelhos de raios X ou gama;
V – a disponibilização de edifícios e instalações, equipamentos, instrumentos e aparelhos especiais para a verificação de mercadorias frigorificadas, apresentadas em tanques ou recipientes que não devam ser abertos durante o transporte, produtos químicos, tóxicos e outras mercadorias que exijam cuidados especiais para seu transporte, manipulação ou armazenagem;
VI – a disponibilização de sistemas, com acesso remoto pela fiscalização aduaneira, para:
a) vigilância eletrônica do recinto;
b) registro e controle:
1. de acesso de pessoas e veículos; e
2. das operações realizadas com mercadorias, inclusive seus estoques.
§ 2º – A utilização dos sistemas referidos no inciso VI do § 1º deste artigo deverá ser supervisionada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e acompanhada por ele por ocasião da realização da conferência aduaneira.
§ 3º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a implementação de requisito previsto no § 1º, considerando as características específicas do local ou recinto.
Art. 35 – A pessoa jurídica responsável pela administração do local ou recinto alfandegado, referido no artigo 34, fica obrigada a observar os requisitos técnicos e operacionais definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 36 – O disposto nos artigos 34 e 35 aplica-se também aos atuais responsáveis pela administração de locais e recintos alfandegados.
Parágrafo único – Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no artigo 34, assegurado, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do § 1º daquele artigo, o prazo de até 2 (dois) anos a partir da publicação do ato da Secretaria.
Art. 37 – A pessoa jurídica de que tratam os artigos 35 e 36, responsável pela administração de local ou recinto alfandegado, fica sujeita, observados a forma, o rito e as competências estabelecidos no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, à aplicação da sanção de:
I – advertência, na hipótese de descumprimento de requisito técnico ou operacional para o alfandegamento, definido com fundamento no artigo 34; e
II – suspensão das atividades de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias sob controle aduaneiro, referidas no caput do artigo 34, na hipótese de reincidência em conduta já punida com advertência, até a constatação pela autoridade aduaneira do cumprimento do requisito ou da obrigação estabelecida.
Parágrafo único – Para os fins do disposto no inciso II, será considerado reincidente o infrator que, no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data da aplicação da sanção, cometer nova infração pela mesma conduta já penalizada com advertência.
Art. 38 – Será aplicada a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia, pelo descumprimento de requisito estabelecido no artigo 34 ou pelo seu cumprimento fora do prazo fixado com base no artigo 36.
Parágrafo único – O recolhimento da multa prevista no caput não garante o direito à operação regular do local ou recinto nem prejudica a aplicação das sanções estabelecidas no artigo 37 e de outras penalidades cabíveis ou a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
Art. 39 – A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de sua competência, disciplinará a aplicação do disposto nos artigos 34 a 37 desta Lei.

CAPÍTULO V
DAS DEMAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 40 – Os artigos 1º, 23, 25, 50, 60, 75 e 102 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 4º – .......................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto-lei 37/66 (Portal COAD)
“Art. 1º – O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional.
.........................................................................................................................
    
§ 4º – O imposto não incide sobre mercadoria estrangeira:”

I – destruída sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraçada;
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 23 –  ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto-lei 37/66
“Art. 23 – Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44.”

Parágrafo único – A mercadoria ficará sujeita aos tributos vigorantes na data em que a autoridade aduaneira efetuar o correspondente lançamento de ofício no caso de:
I – falta, na hipótese a que se refere o § 2º do artigo 1º; e

Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 1º do Decreto-lei 37/66 estabelece que, para efeito de ocorrência do fato gerador do Imposto sobre a Importação, considerar-se-á entrada no Território Nacional a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira.

II – introdução no País sem o registro de declaração de importação, a que se refere o inciso III do § 4º do artigo 1º." (NR)

Esclarecimento COAD: O inciso III do § 4º do artigo 1º do Decreto-lei 37/66 dispõe que o Imposto sobre a Importação não incide sobre mercadoria estrangeira que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida.

“Art. 25 – Na ocorrência de dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, observado o disposto no artigo 60.
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 50 – A verificação de mercadoria, na conferência aduaneira ou em outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou, sob a sua supervisão, por Analista-Tributário, na presença do viajante, do importador, do exportador ou de seus representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 60 –   .................................................................................................................  
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto-lei 37/66
“Art. 60 – Considerar-se-á, para efeitos fiscais:”

II – extravio – toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição.
§ 1º – Os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas na importação serão exigidos do responsável mediante lançamento de ofício.
§ 2º – Para os efeitos do disposto no § 1º, considera-se responsável:
I – o transportador, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto no artigo 41; ou

Remissão COAD: Decreto-lei 37/66
“Art. 41 – Para efeitos fiscais, os transportadores respondem pelo conteúdo dos volumes, quando:
I – ficar apurado ter havido, após o embarque, substituição de mercadoria;
II – houver falta de mercadoria em volume descarregado com indícios de violação;
III – o volume for descarregado com peso ou dimensão inferior ao manifesto ou documento de efeito equivalente, ou ainda do conhecimento de carga.”

II – o depositário, quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua custódia, em momento posterior ao referido no inciso I.
§ 3º – Fica dispensado o lançamento de ofício de que trata o § 1º na hipótese de o importador ou de o responsável assumir espontaneamente o pagamento dos tributos." (NR)
“Art. 75 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto-lei 37/66
“Art. 75 – Poderá ser concedida, na forma e condições do regulamento, suspensão dos tributos que incidem sobre a importação de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado.
§ 1º – A aplicação do regime de admissão temporária ficará sujeita ao cumprimento das seguintes condições básicas:
I – garantia de tributos e gravames devidos, mediante depósito ou termo de responsabilidade;”

§ 4º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre os casos em que poderá ser dispensada a garantia a que se refere o inciso I do § 1º." (NR)
“Art. 102 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento.” (NR)
Art. 41 – Os artigos 23, 28, 29 e 30 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto-lei 1.455/76 (Portal COAD)
“Art. 23 – Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:
I – importadas, ao desamparo de guia de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa na forma da legislação específica em vigor;
II – importadas e que forem consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recintos alfandegados nas seguintes condições:
a) 90 (noventa) dias após a descarga, sem que tenha sido iniciado o seu despacho; ou
b) 60 (sessenta) dias da data da interrupção do despacho por ação ou omissão do importador ou seu representante; ou
c) 60 (sessenta) dias da data da notificação a que se refere o artigo 56 do Decreto-Iei número 37, de 18 de novembro de 1966, nos casos previstos no artigo 55 do mesmo Decreto-lei; ou
d) 45 (quarenta e cinco) dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em entreposto aduaneiro ou recinto alfandegado situado na zona secundária.
III – trazidas do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada e que permanecerem nos recintos alfandegados por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, sem que o passageiro inicie a promoção, do seu desembaraço;
IV – enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas a e b do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966;
V – estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.”

§ 3º – As infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972
.................................................................................................................................
    ” (NR)
“Art. 28 – Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento.” (NR)
“Art. 29 – A destinação das mercadorias a que se refere o art. 28 será feita das seguintes formas:
I – alienação, mediante:
a) licitação; ou
b) doação a entidades sem fins lucrativos;
II – incorporação ao patrimônio de órgão da administração pública;
III – destruição; ou
IV – inutilização.
§ 1º – As mercadorias de que trata o caput poderão ser destinadas:
I – após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou
II – imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do artigo 27 deste Decreto-Lei, quando se tratar de:

Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 27 do Decreto-lei 1.455/76 estabelece que feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo de 20 dias implica em revelia.

a) semoventes, perecíveis, inflamáveis, explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento; ou
b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas e que devam ser destruídas.
.................................................................................................................................    
§ 5º – O produto da alienação de que trata a alínea a do inciso I do caput terá a seguinte destinação:
I – 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975; e
II – 40% (quarenta por cento) à seguridade social.
§ 6º – Serão expedidos novos certificados de registro e licenciamento de veículos em favor de adquirente em licitação ou beneficiário da destinação de que trata este artigo, mediante a apresentação de comprovante da decisão que aplica a pena de perdimento em favor da União, ficando os veículos livres de multas, gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras e administrativas anteriores a tal decisão, não se aplicando ao caso o disposto nos artigos 124, 128 e 134 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Esclarecimento COAD: Os artigos 124, 128 e 134 da Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro (Informativo 39/97 do Colecionador de LC e Portal COAD) dispõem, respectivamente, o seguinte:
a) relaciona os documentos exigidos para expedição do novo Certificado de Registro de Veículo;
b) não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; e
c) no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

§ 7º – As multas, gravames, encargos e débitos fiscais a que se refere o § 6º serão de responsabilidade do proprietário do veículo à época da prática da infração punida com o perdimento.
§ 8º – Cabe ao destinatário da alienação ou incorporação a responsabilidade pelo adequado consumo, utilização, industrialização ou comercialização das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio ambiente, segurança pública ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos.
§ 9º – Aplica-se o disposto neste artigo a outras mercadorias que, por força da legislação vigente, possam ser destinadas, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial.
§ 10 – Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer os critérios e as condições para cumprimento do disposto neste artigo e dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias.
§ 11 – Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração e destinação das mercadorias de que trata este artigo.
§ 12 – Não haverá incidência de tributos federais sobre o valor da alienação, mediante licitação, das mercadorias de que trata este artigo." (NR)
“Art. 30 – Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundaf, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação.
§ 1º – Tomar-se-á como base o valor constante do procedimento fiscal correspondente nos casos em que:
I – não houver declaração de importação ou de exportação;
II – a base de cálculo do imposto de importação ou de exportação apurada for inferior ao valor referido no caput; ou
III – em virtude de depreciação, o valor da mercadoria apreendida em posse do interessado for inferior ao referido no caput.
§ 2º – Ao valor da indenização será aplicada a taxa de juro prevista no § 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, tendo como termo inicial a data da apreensão." (NR)

Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 39 da Lei 9.250/95 (Informativo 52/95 e Portal COAD) refere-se à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

Art. 42 – O artigo 5º da Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – O Imposto de Importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos fica reduzido em:
I – 40% (quarenta por cento) até 31 de agosto de 2010;
II – 30% (trinta por cento) até 30 de novembro de 2010;
III – 20% (vinte por cento) até 30 de maio de 2011; e
IV – 0% (zero por cento) a partir de 1º de junho de 2011.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 43 – O artigo 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83 – A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos artigos 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 44 – A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 12-A:
“Art. 12-A – Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
§ 1º – O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
§ 2º – Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
§ 3º – A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:
I – importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
II – contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º – Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 3º.

Remissão COAD: Lei 10.833/2003
“Art. 27 – O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.
§ 1º – Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
..........................................................................................................................
    
§ 3º – A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:
I – os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
II – os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
III – a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária.”

§ 5º – O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.
§ 6º – Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.
§ 7º – Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010.
§ 8º – (VETADO)
§ 9º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo."
Art. 45 – O artigo 8º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º –  ..................................................................................................................   
§ 1º – ........................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 9.959/2000 (Informativo 04/2000)
“Art. 8º – Os rendimentos auferidos em operações de day trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de um por cento.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo:
I – considera-se:”

a) day trade: a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;
.................................................................................................................................    
§ 2º – Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo dia.
§ 3º – O responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata este artigo é a instituição intermediadora da operação de day trade que receber, diretamente, a ordem do cliente.
I – revogado;
II – revogado.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 46 – Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a normatização, cobrança, fiscalização e controle da arrecadação da contribuição destinada ao custeio do Regime de Previdência Social do Servidor de que trata a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Parágrafo único – A contribuição de que trata este artigo sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais e de consulta, previstas no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 47 – A Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 8º-A:
“Art. 8º-A – A responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições de que tratam os artigos 4º a 6º e 8º será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou do benefício.

Esclarecimento COAD: Os artigos 4º a 6º e 8º da Lei 10.887/2004 (Informativo 25/2004 do Colecionador de LTPS e Portal COAD) referem-se às contribuições sociais do servidor público ativo, dos aposentados e pensionistas, da União, de suas autarquias e fundações.

§ 1º – O recolhimento das contribuições de que trata este artigo deve ser efetuado:
I – até o dia 15, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no primeiro decêndio do mês;
II – até o dia 25, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no segundo decêndio do mês; ou
III – até o dia 5 do mês posterior, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no último decêndio do mês.
§ 2º – O não recolhimento das contribuições nos prazos previstos no § 1º:
I – enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e
II – sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis."
Art. 48 – O artigo 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16-A – A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago.
Parágrafo único – A instituição financeira deverá efetuar o recolhimento do valor retido até o 10º (décimo) dia útil do mês posterior à sua efetivação, devendo a fonte pagadora observar, na retenção e recolhimento, o disposto no artigo 8º-A." (NR)
Art. 49 – Os valores retidos pelas instituições financeiras na forma do artigo 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, a título de contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), que se encontram pendentes de recolhimento, deverão ser recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação desta Lei.
Art. 50 – Os artigos 32 a 34 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 12.058/2009 (Fascículo 42/2009 e Portal COAD)
“Art. 32 – Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/ Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:”

I – animais vivos classificados na posição 01.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM;
II – produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 33 – As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados na posição 01.02 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 34 – A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou revenda mercadorias com a suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no inciso II do artigo 32, poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do artigo 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
.................................................................................................................................

Esclarecimento COAD: As alíquotas previstas nos artigos 2os das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 são, respectivamente, 1,65%, para o PIS/Pasep, e 7,6%, para a Cofins.

§ 3º – A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar o crédito previsto na forma prevista no caput deste artigo poderá:
I – efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria;
II – solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria." (NR)
Art. 51 – O artigo 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 –  ..................................................................................................................   
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Lei 10.865/2004
“Art. 28 – Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/ Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:”

XX – serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendido como a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinquenta quilômetros por hora).
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 52 – O artigo 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 10.931/2004 (Informativo 31/2004 e Portal COAD)
“Art. 4º – Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 6% (seis por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
I – Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ;
II – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; e
IV – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins.”

§ 6º – Até 31 de dezembro de 2014, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida.
§ 7º – Para efeito do disposto no § 6º, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 53 – O artigo 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 54 – Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
I – insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos:
a) para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;
b) para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; e
c) para pessoas físicas;
II – preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM;
III – animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;
IV – produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize ou revenda bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM.
Parágrafo único – A suspensão de que trata este artigo:
I – não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo;
II – aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 55 – As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre:
I – o valor dos bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física;
II – o valor das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física;
III – o valor dos bens classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
§ 1º – O disposto nos incisos I a III do caput deste artigo aplica-se também às aquisições de pessoa jurídica.
§ 2º – O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Esclarecimento COAD: Os §§ 4os dos artigos 3os das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 estabelecem que o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes.

§ 3º – O montante do crédito a que se referem os incisos I e II do caput e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a 30% (trinta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 4º – O montante do crédito a que se referem o inciso III do caput e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação sobre o valor das mencionadas aquisições de percentual correspondente a 30% (trinta por cento) das alíquotas previstas no caput do artigo 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do artigo 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 5º – É vedado às pessoas jurídicas de que trata o § 1º deste artigo o aproveitamento:
I – do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;
II – de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.
§ 6º – O crédito apurado na forma do caput deste artigo deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.
§ 7º – A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar o crédito na forma prevista no § 6º deste artigo poderá:
I – efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria;
II – solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 8º – O disposto no § 7º deste artigo aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de bens relacionados nos incisos do caput deste artigo, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 9º – O disposto neste artigo aplica-se também no caso de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 10 – O crédito presumido de que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 56 – A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou venda a varejo as mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 12% (doze por cento) das alíquotas previstas no caput do artigo 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do artigo 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º – É vedada a apuração do crédito de que trata o caput deste artigo nas aquisições realizadas pelas pessoas jurídicas mencionadas no inciso IV do caput do artigo 54 desta Lei.
§ 2º – O direito ao crédito presumido somente se aplica às mercadorias de que trata o caput deste artigo, adquiridas com suspensão das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do artigo 3o da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 57 – A partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Lei, não mais se aplica o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004:

Esclarecimento COAD: Os artigos 8º e 9º da Lei 10.925/ 2004 (Informativo 30/2004 e Portal COAD) dispõem sobre a suspensão e o desconto de créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins nas operações com produtos agropecuários.

I – às mercadorias ou aos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e 23.09.90 da NCM;
II – às mercadorias ou aos produtos classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM, no que for contrário ao disposto nos artigos 54 a 56.
Art. 58 – O artigo 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, alterado pelo artigo 3º da Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99 – ...................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
................................................................................................................................. 

Remissão COAD: Lei 9.504/97 (Portal COAD)
“Art. 99 – As emissoras de rádio e televisão terão direito à compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.
§ 1º – O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão previsto no parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e neste artigo, pela cedência do horário gratuito destinado à divulgação das propagandas partidárias e eleitoral, estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o art. 8º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, mantido também, a esse efeito, o entendimento de que:”

II – a compensação fiscal consiste na apuração do valor correspondente a 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação de 100% (cem por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo, respectivamente, das inserções e das transmissões em bloco, pelo preço do espaço comercializável comprovadamente vigente, assim considerado aquele divulgado pelas emissoras de rádio e televisão por intermédio de tabela pública de preços de veiculação de publicidade, atendidas as disposições regulamentares e as condições de que trata o § 2º-A;
III – o valor apurado na forma do inciso II poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (artigo 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996), bem como da base de cálculo do lucro presumido.
.................................................................................................................................    
§ 2º-A – A aplicação das tabelas públicas de preços de veiculação de publicidade, para fins de compensação fiscal, deverá atender ao seguinte:
I – deverá ser apurada mensalmente a variação percentual entre a soma dos preços efetivamente praticados, assim considerados os valores devidos às emissoras de rádio e televisão pelas veiculações comerciais locais, e o correspondente a 0,8 (oito décimos) da soma dos respectivos preços constantes da tabela pública de veiculação de publicidade;
II – a variação percentual apurada no inciso I deverá ser deduzida dos preços constantes da tabela pública a que se refere o inciso II do § 1º.
§ 3º – No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), o valor integral da compensação fiscal apurado na forma do inciso II do § 1º será deduzido da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)." (NR)
Art. 59 – O artigo 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 10.996/2004 (Informativo 50/ 2004 e Portal COAD)
“Art. 2º – Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.”

§ 4º – Não se aplica o disposto neste artigo às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 3º.

Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 2º da Lei 10.996/2004 se refere às Áreas de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas, de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, nos Municípios de Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima, nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e nos Municípios de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre.

§ 5º – Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo, deverá constar a expressão “Venda de mercadoria efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/ Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente." (NR)
Art. 60 – O caput do artigo 3º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Para a definição dos beneficiários do PMCMV, devem ser respeitadas, além das faixas de renda vigentes na data da solicitação dos benefícios, as políticas estaduais e municipais de atendimento habitacional, priorizando-se, entre os critérios adotados, o tempo de residência ou de trabalho do candidato no Município e a adequação ambiental e urbanística dos projetos apresentados.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 61 – (VETADO)

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 62 – O disposto no Capítulo I desta Lei aplicar-se-á aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2015, ressalvados os dispositivos previstos na Seção IV do mesmo Capítulo.
Art. 63 – Ficam revogados:
I – o inciso V do caput e o § 5º do artigo 17 da Lei nº 11.196,de 21 de novembro de 2005;
II – os artigos 63 a 70 e o § 2º do artigo 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;
III – o inciso VI do artigo 36 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;
IV – (VETADO); e
V – o artigo 39 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 64 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Nelson Machado; Paulo Bernardo Silva; Paulo Sérgio Oliveira Passos; Miguel Jorge; Sérgio Machado Rezende; Orlando Silva de Jesus Júnior)

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