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Distrito Federal

Sons produzidos por sinos de igrejas ou templos não estão incluídos no nível máximo de pressão sonora

Lei 4523/2010

23/12/2010 08:37:53

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LEI 4.523, DE 13-12-2010
(DO-DF DE 14-12-2010)

MEIO AMBIENTE
Poluição Sonora

Sons produzidos por sinos de igrejas ou templos não estão incluídos no nível máximo de pressão sonora
Esta alteração da Lei 4.092, de 30-1-2008 (Informativo 07/2008), que fixa regras básicas de proteção ambiental contra a poluição sonora, exclui os sons emitidos por sinos de igrejas ou templos ou sons similares e de instrumentos litúrgicos utilizados nos cultos e nas cerimônias religiosas, desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou anunciar a realização de atos e cultos religiosos do nível máximo de pressão sonora permitido em ambientes internos e externos, estabelecidos pela ABTN.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – O art. 10 da Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, passa a vigorar com o seguinte inciso III:
Art. 10 – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 4.092/2008
“Art. 7º – O nível máximo de pressão sonora permitido em ambientes internos e externos e os métodos utilizados para sua medição e avaliação são os estabelecidos pela ABNT NBR 10.151 e pela ABNT NBR 10.152, especificados nas Tabelas I e II dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º – Os níveis de pressão sonora deverão ser medidos de acordo com a ABNT NBR 10.151
§ 2º – Quando a fonte emissora estiver em uma zona de uso e ocupação diversa daquela de onde proceder a reclamação de incômodo por suposta poluição sonora, serão considerados os limites de emissão estabelecidos nesta Lei para a zona de onde proceder a reclamação.
...................................................................................................................    
Art. 10 – Não se inclui nas proibições impostas pelo artigo 7º a emissão de sons e ruídos produzidos:

III – por sinos de igrejas ou templos ou sons similares e de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto da sede e associação religiosa, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Rogério Schumann Rosso)

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