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Ceará

Estado promove alterações na legislação básica do ICMS

Lei 14818/2010

30/12/2010 20:50:37

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LEI 14.818, DE 20-12-2010
(DO-CE DE 22-12-2010)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado promove alterações na legislação básica do ICMS

=> As Leis 12.009, de 25-9-92 (Informativo 42/92); 12.670, de 27-12-96 (Informativo 53/96); e 14.237, de 10-11-2008
(Fascículo 47/2008), foram alteradas para dispor sobre diversos assuntos, dentre os quais destacamos:

– a inclusão do sabão em pó na relação dos produtos da cesta básica beneficiados por redução de base de cálculo do ICMS;
– a alteração das normas relativas ao ICMS devido a título de substituição tributária;
– a definição da carga tributária aplicável nas operações realizadas por contribuintes detentores de regime especial de tributação; e
– a faculdade na sistemática de tributação dos contribuintes que efetuarem importações de bens especificados destinados ao ativo fixo ou imobilizado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 12.009, de 25 de setembro de 1992, que autoriza a inscrição, em Dívida Ativa do Estado, de crédito tributário constante de documento que formaliza o cumprimento de obrigação acessória, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:
“Art. 1º – ....................................................................................................................  

Remissão COAD: Lei 12.009/92
“Art. 1º – A declaração de existência de Crédito Tributário formalizada em documento instituído como obrigação acessória pela legislação tributária constituirá confissão de dívida, instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito nos termos da presente Lei.”

§ 1º – O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, aos lançamentos de ofício com vista a constituir o crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), instituído pela Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992.
§2º – Decorrido o prazo estabelecido pela legislação tributária para recolhimento do crédito de que trata o caput deste artigo e do seu §1º, a Administração Fazendária enviará o respectivo processo à Procuradoria Geral do Estado – PGE, o qual deverá proceder a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa do Estado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.” (NR).
Art. 2º – O Art. 43 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com nova redação da alínea “q” do inciso I do §1º e acréscimo das alíneas “z” e “z.1” ao inciso I e dos §§ 7º e 8º ao mesmo artigo:

Remissão COAD: Lei 12.670/96
“Art. 43 – Nas operações internas e de importação com os produtos da cesta básica, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS será reduzida em:
I – 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), para os seguintes produtos:”

“Art. 43 – ....................................................................................................................    
I – ..............................................................................................................................    
q) sabão em pó e em barra;
..................................................................................................................................    
z) antenas parabólicas;
z.1) produtos resultantes de reciclagem de plásticos, papel e papelão, conforme dispuser o regulamento.
..................................................................................................................................    
§ 7º – A redução da base de cálculo do ICMS prevista na alínea “x” do inciso I do caput deste artigo aplica-se independentemente da destinação dos produtos, exceto em relação ao “papel” constante no item 9, quando destinado à confecção de livros, jornais e periódicos, a qual sujeita-se à não incidência prevista no inciso I do caput do art. 4º.

Remissão COAD: Lei 12.670/96
“Art. 43 –
...........................................................................................................    
I –
.....................................................................................................................    
.........................................................................................................................    
x) material escolar especificado abaixo:
1. caderno (NCM 4820.20.00);
2. caneta (NCM 9608.10.00);
3. lápis comum e de cor (NCM 9609.10.00);
4. borracha de apagar (NCM 4016.92.00);
5. apontador;
6. lapiseira (NCM 9608.40.00);
7. agenda escolar;
8. cartolina;
9. papel;
10. régua;
11. compasso;
12. esquadro;
13. transferidor.”

Remissão COAD: Lei 12.670/99
“Art. 4º – O ICMS não incide sobre:
I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;”

§ 8º – Entende-se por antenas parabólicas, para os efeitos deste artigo, as antenas refletoras utilizadas para a recepção de sinais de televisão.
§ 9º – Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes nas operações com sabão em pó antes da vigência desta Lei, desde que não tenha resultado em recolhimento do imposto em valor inferior à carga tributária estabelecida no inciso I do caput deste artigo.

§ 10 – O disposto no § 9º deste artigo não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.” (NR).
Art. 3º – A Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que trata do regime de substituição tributária com carga líquida do imposto nas operações praticadas por contribuintes dos ramos atacadista e varejista, passa a vigorar com as seguintes redações:
I – nova redação do art. 1º:
“Art. 1º – Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II desta Lei ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída da mercadoria ou da prestação de serviço de comunicação, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único – A sistemática de tributação, prevista neste artigo, pode ser aplicada a outras atividades econômicas, produtos ou prestação de serviços, conforme se dispuser em regulamento.
..................................................................................................................................    
II – nova redação do inciso III do § 1º e do inciso III do § 4º do art. 2º:
“Art. 2º – ....................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
III – 5% (cinco por cento) quando das entradas de mercadorias oriundas de empresas de outros Estados relacionadas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, a título de neutralização dos benefícios fiscais obtidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/ 75, ou ainda, quando por qualquer motivo o imposto não tenha sido recolhido ao Estado de origem, no todo ou em parte.

Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 2º do Lei 14.237/2008 estabelece que o recolhimento do ICMS por substituição tributária não dispensa o recolhimento do ICMS devido nas circunstâncias que menciona.

Esclarecimento COAD: A Lei Complementar 24/75 determina que as isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

..................................................................................................................................
§ 4º – ........................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 2º da Lei 14.237/2008 atribui responsabilidade ao Chefe do Poder Executivo para decidir sobre os casos mencionados nos seus incisos.

III – ajustar a carga líquida estabelecida no anexo III desta Lei em função do produto, do serviço de comunicação, da localização geográfica do contribuinte ou da atividade econômica desenvolvida pelo segmento econômico.” (NR).
III – nova redação do caput do art. 4º e de seus §§ 1º e 2º e acréscimo dos §§ 7º a 9º ao mesmo artigo:
“Art. 4º – O contribuinte que exercer a atividade constante do anexo I desta Lei, bem como a incluída nos termos do parágrafo único do art. 1º, mediante regime especial de tributação, nos termos previstos nos arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá aplicar, como carga líquida, aquela prevista no anexo III desta Lei, e o imposto de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º poderá ser ajustado, proporcionalmente, até o limite da carga tributária efetiva constante do art.1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.

Esclarecimento COAD: Os artigos 67 a 69 da Lei 12.670/96 determinam as normas para concessão de regimes especiais de tributação.

Remissão COAD: Lei 14.237/2008
“Art. 2º – O imposto a ser retido e recolhido na forma do art. 1º será o equivalente à carga líquida resultante da aplicação dos percentuais constantes do anexo III desta Lei, sobre o valor do documento fiscal acobertador das entradas das mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.
§ 1º – O ICMS recolhido na forma deste artigo não dispensa a exigência do ICMS relativo:
I – a operação de importação da mercadoria do exterior do País;”


Remissão COAD: Lei 13.025/2000
“Art.1º – Nas operações internas com mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda – CGF, que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista, opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento).”

§ 1º – Para os efeitos desta Lei, considera-se carga tributária efetiva o somatório do ICMS recolhido, na forma do art. 2º, com o valor do crédito fiscal correspondente à operação de entrada da mercadoria, ainda que o pagamento do imposto tenha sido diferido, bem como os demais créditos relativos aos serviços de transportes e de comunicação e aos insumos empregados na produção, quando for o caso.

Esclarecimento COAD: O artigo 2º da Lei 14.237/ 2008 determina a base de cálculo do imposto a ser retido e recolhido pelos estabelecimentos enquadrados como responsáveis.

§ 2º – Nas hipóteses das exceções previstas nos incisos III e VIII do art. 6º, havendo retenção do ICMS na origem, em valor superior ao devido na forma deste artigo, o valor do ressarcimento ao qual faz jus o contribuinte será aquele definido em regulamento.” (NR)

Remissão COAD: Lei 14.237/2008
“Art. 6º – Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser o regulamento, o regime tributário de que trata esta Lei não se aplica às operações:
..................................................................................................................................    
III – sujeita ao regime de substituição tributária específica, às quais se aplica a legislação pertinente, exceto em relação às disposições do inciso VIII do caput deste artigo, e aos seguintes produtos:
a) pneus para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;
b) peças e acessórios para veículos;
..................................................................................................................................    
VIII – com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes, destas excluída a aguardente.”
..................................................................................................................................

§ 7º – Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 2º:
I – nos termos definidos em regulamento, em relação às mercadorias abaixo especificadas, sem similar produzida neste Estado nos termos definidos em regulamento, quando importadas do exterior do País e destinadas para fins de comercialização em outra unidade da Federação, poderá ser aplicada a alíquota do ICMS equivalente a 12% (doze por cento):
a) bebidas quentes, exceto aguardente;
b) vinhos e sidras;
c) pneus para: motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;
d) peças e acessórios para veículos;
e) tecidos, malhas e plásticos;
f) equipamentos médico-hospitalares;
g) rochas ornamentais em estado bruto ou laminadas;
h) equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico;
i) máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médicohospitalar, suas partes e peças;
j) material para construção;
k) material elétrico e eletrônico;
l) móveis e eletrodomésticos;
II – em relação aos insumos destinados às indústrias de móveis e de beneficiamento de rochas ornamentais em estado bruto ou laminadas, especificados em ato normativo do Chefe do Poder Executivo, poderá ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), e quando das saídas dos produtos deles resultante em operações internas ou interestaduais a carga líquida estabelecida em regulamento.
§ 8º – Na hipótese do inciso I do § 7º deste artigo, quando das operações destinadas a outra unidade da Federação, não será exigida qualquer complementação do imposto, ainda que destinadas a consumidor final.
§ 9º – Salvo o disposto na legislação, caso as mercadorias especificadas no inciso I do § 7º deste artigo venham a ser internadas no território deste Estado, o contribuinte deverá:
I – complementar a carga tributária relativa à diferença entre a alíquota de 12% (doze por cento) e a alíquota interna especifica;
II – recolher a parcela do ICMS por substituição tributária, conforme definido no anexo III.” (NR).
IV – nova redação ao caput do art. 6º e do seu inciso III:
“Art. 6º – Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser o regulamento, o regime tributário de que trata esta Lei não se aplica às operações:
..................................................................................................................................    
III – sujeita ao regime de substituição tributária específica, às quais se aplica a legislação pertinente, exceto em relação às disposições do inciso VIII do caput deste artigo, e aos seguintes produtos:
a) pneus para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;
b) peças e acessórios para veículos;
..................................................................................................................................    
V – acréscimo do art. 6º-A:
“Art. 6º A – Em substituição à sistemática de tributação de que trata o inciso I do art. 6º, os contribuintes enquadrados nesta Lei que efetuarem a importação do Exterior de bens, arrolados em regulamento, destinados ao ativo fixo ou imobilizado de seus estabelecimentos poderão recolher o ICMS devido mediante à aplicação de uma carga líquida correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação de importação, desde que não se apropriem de qualquer parcela desse imposto a título de crédito fiscal.”

Remissão COAD: Lei 14.237/2008
“Art. 6º –
....................................................................................................................    
I – com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, as quais estão sujeitas apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;”

Parágrafo único – Na hipótese de destinação diversa ou, ainda, quando da desincorporação do bem destinado ao ativo imobilizado de que trata o caput deste artigo, ocorrida antes de completar 5 (cinco) anos, contados da data do desembaraço aduaneiro, o contribuinte deverá complementar a carga tributária do imposto, nos termos definidos em regulamento.” (NR).
VI – acréscimo do art. 10-A:
“Art.10 – A. Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes do ramo do comércio atacadista especificados no anexo I desta Lei, relativamente às operações com os produtos relacionados nos itens IV a XIV do anexo único do Decreto nº 27.490, de 30 de junho de 2004, no período de 1º de dezembro de 2008 a 30 de setembro de 2009, desde que não tenha resultado em recolhimento do ICMS em valor inferior ao estabelecido no respectivo regime especial de tributação a que estava sujeito o contribuinte;
Parágrafo único – O disposto neste artigo não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.” (NR)
Art. 4º – Os anexos I, II e III de que trata o art. 1º da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, passam a vigorar com os acréscimos especificados nos respectivos anexos desta Lei.
Parágrafo único – O disposto neste artigo:
I – não se aplica aos estabelecimentos franqueados que exerça a atividade econômica de comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE-Fiscal 4772-5/00);
II – em relação aos estabelecimentos enquadrados nas CNAEFiscais 2910-7/01, 3091-1/00, 3092-0/00, 4541-2/01, 4541-2/03 e 4541-2/04, aplica-se somente aos pneus, peças e acessórios;
III – em relação aos serviços de comunicação constantes no anexo I, aplica-se somente aos estabelecimentos preponderantemente operadores de televisão por assinatura;
IV – Para os efeitos do inciso III deste parágrafo, caracterizarse-á a preponderância quando mais de 50% (cinquenta por cento) do faturamento semestral do estabelecimento for resultante da prestação do serviço de televisão por assinatura em qualquer de suas modalidades.
Art.5º – Fica reduzida em até 80% (oitenta por cento), na forma e nas condições estabelecidas em regulamento, a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas relativas a querosene de aviação (QAV/JET A-1), de forma que resulte em uma carga tributária mínima equivalente a 5% (cinco por cento).
Parágrafo único – O tratamento tributário previsto no caput deste artigo aplica-se somente ao fornecimento do combustível a aeronaves de até 80 (oitenta) assentos para passageiros, de empresa de transporte aéreo de passageiros que tenham linhas regulares nas Regiões Norte e Nordeste.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação aos arts. 3º, 4º e 5º, que produzirão seus efeitos a partir da data que dispuser o decreto regulamentar. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará)

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº 14.818, DE 20 DE 12 DE 2010

CNAE-FISCAL

DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL

0810-0/02

Extração de granito e beneficiamento associado

0810-0/03

Extração de mármore e beneficiamento associado

1053-8/00

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

2391-5/03

Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras

2751-1/00

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios

2759-7/01

Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios

2759-7/99

Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios

2910-7/01

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários.

3091-1/00

Fabricação de motocicletas, peças e acessórios

3092-0/00

Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios

3101-2/00

Fabricação de móveis com predominância de madeira

3102-1/00

Fabricação de móveis com predominância de metal

3103-9/00

Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal

4541-2/01

Comércio por atacado de motocicletas e motonetas

4541-2/02

Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

4637-1/06

Comércio atacadista de sorvetes

4645/1-01

Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios

4649-4/01

Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico

4649-4/02

Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico

4649-4/04

Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria

4664-8/00

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças

4673-7/00

Comércio atacadista de material elétrico

4679-6/99

Comércio atacadista de materiais de construção em geral

6141-8/00

Operadora de televisão por assinatura por cabo

6142/6-00

Operadora de televisão por assinatura por micro-ondas

6143-4/00

Operadora de televisão por assinatura por satélite

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº 14.818, DE 20 DE 12 DE 2010

CNAE-FISCAL

DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL

4541-2/03

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas

4541-2/04

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas

4541/2-05

Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

4742-3/00

Comércio varejista de material elétrico

4744-0/03

Comércio varejista de materiais hidráulicos

4744-0/05

Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente

4744-0/99

Comércio varejista de materiais de construção em geral

4753-9/00

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

4754-7/01

Comércio varejista de móveis

4772-5/00

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 14.237/2008, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 4º DA LEI Nº 14.818, DE 20 DE 12 DE 2010

CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME ORIGEM DA MERCADORIA

CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/ REMETENTE

MERCADORIA
(Alíquota interna efetiva)

Próprio Estado ou
Exterior do País

Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado
do Espírito Santo

Regiões Sul e Sudeste,
exceto o Estado do
Espírito Santo

(Anexo I)

7% – Cesta Básica

2,70%

4,70%

6,80%

12% – Cesta Básica

4,60%

8,10%

11,60%

17%

6,50%

11,50%

16,50%

25% – (vinhos, sidras e bebidas
quentes, exceto aguardente)

7,26%

25,85%

33,00%

25% – (Serviços de Televisão por
assinatura)

20%

(Anexo II)

7% – Cesta Básica

1,05%

3,46%

5,52%

12% – Cesta Básica

1,80%

5,93%

9,46%

17%

2,60%

8,40%

13,40%

25% – (vinhos, sidras e bebidas
quentes, exceto aguardente)

7,26%

25,85%

33,00%

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