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Rio Grande do Sul

Estado assegura desconto para estudantes e aos jovens com até 15 anos em atividades culturais e esportivas

Lei 13104/2009

03/01/2009 14:19:06

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LEI 13.104, DE 22-12-2008
(DO-RS DE 23-12-2008)

DIVERSÃO PÚBLICA
Meia-Entrada – Estudantes e Menores de 15 anos

Estado assegura desconto para estudantes e aos jovens com até 15 anos em atividades culturais e esportivas
Os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino regular, públicos ou privados, bem como os jovens com até 15 (quinze) anos, são assegurado o pagamento de meia-entrada, em espetáculos cinematográficos, ginásios esportivos, teatros, cinemas e estádios de futebol, etc.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino regular, públicos ou privados, devidamente autorizados, e aos jovens com até 15 (quinze) anos o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em atividades culturais e esportivas, tais como espetáculos cinematográficos, teatrais, musicais, circenses, jogos esportivos e similares no Estado do Rio Grande do Sul, na conformidade desta Lei.
§ 1º – Excetuam-se do disposto neste artigo:
I – os espetáculos cinematográficos que ocorrerem aos sábados e aos domingos, dias em que será concedido desconto de, no mínimo, 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente cobrado.
II – os espetáculos teatrais, musicais e de dança em que estejam programadas, no máximo, 2 (duas) apresentações do mesmo espetáculo;
III – os espetáculos teatrais, musicais e de dança que ocorrerem às sextas-feiras, aos sábados ou aos domingos, dias em que será concedido desconto de, no mínimo, 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente cobrado; e
IV – os ingressos comercializados nos espetáculos futebolísticos para a ocupação de cadeiras e arquibancadas superiores, bem como 90% (noventa por cento) daqueles disponibilizados, em cada evento, para as arquibancadas inferiores e gerais.
§ 2º – O § 1º deste artigo não terá aplicabilidade nos municípios que editarem legislação dispondo de forma mais vantajosa sobre o exercício do direito à meia-entrada pelos estudantes.
Art. 2º – Esta Lei não será aplicável na hipótese dos ingressos serem oferecidos com descontos em percentual igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor normal.
Parágrafo único – Caso sejam oferecidos descontos em percentual inferior a 50% (cinqüenta por cento), aplicar-se-á o benefício desta Lei em complementação do desconto oferecido até totalizar 50% (cinqüenta por cento) do seu valor normal.
Art. 3º – Serão beneficiados por esta Lei:
I – os estudantes matriculados em estabelecimentos públicos ou particulares de ensino fundamental, médio, superior, de pós-graduação Iato sensu e stricto sensu, de cursos técnicos, de pré-vestibulares e de ensino de jovens e adultos, devidamente autorizados a funcionar na forma da legislação vigente, que portarem a Carteira de Identificação Estudantil (CIE);
II – os jovens com até 15 (quinze) anos, que portarem sua Carteira de Identidade.
Parágrafo único – Os documentos referidos neste artigo deverão ser apresentados no ato da compra do ingresso e no momento do acesso do beneficiário aos locais onde se realizem as atividades descritas no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º – Para fins desta Lei, as Carteiras de Identificação Estudantil (CIEs) serão aquelas emitidas pela União Nacional de Estudantes (UNE), União Brasileira de Estudantes Secundaristas (UBES), União Estadual de Estudantes (UEE), União Gaúcha de Estudantes (UGES) e uniões municipais de estudantes secundaristas, podendo ser distribuídas por suas entidades filiadas, tais como os diretórios centrais de estudantes, diretórios acadêmicos, centros acadêmicos, associações de pós-graduandos (APGs) e grêmios estudantis.
Parágrafo único – A CIE terá validade anual em todo o Estado do Rio Grande do Sul, perdendo esta condição apenas quando da expedição de nova Carteira, no ano letivo seguinte.
Art 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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