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Rio Grande do Sul

Estado beneficia idosos e estudantes com meia-entrada em eventos

Lei 13105/2009

03/01/2009 14:19:06

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LEI 13.105, DE 22-12-2008
(DO-RS DE 23-12-2008)

DIVERSÃO PÚBLICA
Meia-Entrada – Idosos e Estudantes

Estado beneficia idosos e estudantes com meia-entrada em eventos
Eventos artísticos, culturais e desportivos deverão conceder o desconto aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, bem como a  estudantes devidamente matriculados em estabelecimento de ensino público ou privado, de nível superior, médio ou fundamental.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – É concedida meia-entrada a estudantes e idosos em eventos patrocinados de acordo com a Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996 (Lei de Incentivo à Cultura – LIC) ou por órgãos públicos estaduais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º – O estudante beneficiado com a meia-entrada deverá provar sua condição de aluno mediante a apresentação da carteira estudantil ou de outro documento oficial fornecido por órgão competente.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, considera-se estudante aquele devidamente matriculado em estabelecimento de ensino público ou privado, de ensino superior, médio ou fundamental, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º – Somente serão beneficiados por esta Lei os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, comprovados mediante apresentação de documento de identidade.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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