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Rio Grande do Sul

Estado obriga a manutenção de aparelho desfibrilador em locais com concentração/circulação de 5.000 ou mais pessoas

Lei 13109/2009

03/01/2009 14:19:10

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LEI 13.109, DE 23-12-2008
(DO-RS DE 24-12-2008)

APARELHO DESFIBRILADOR
Obrigatoriedade

Estado obriga a manutenção de aparelho desfibrilador em locais com concentração/circulação de 5.000 ou mais pessoas
Estádios, ginásios esportivos, centros comerciais e quaisquer outros estabelecimentos   quando da realização de eventos de qualquer natureza ficam obrigados a manter desfibrilador cardíaco externo, bem como manter pessoal treinado para operá-lo.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – É obrigatória a disponibilização de aparelho desfibrilador cardíaco externo automático em estádios, ginásios esportivos, centros comerciais e quaisquer outros estabelecimentos, quando da realização de eventos de qualquer natureza, com previsão de concentração ou de intensa circulação igual ou superior a 5.000 (cinco mil) pessoas.
Art. 2º – Compete aos responsáveis pelos locais e estabelecimentos relacionados no artigo 1º promover o treinamento de pessoal em número suficiente para operar o desfibrilador cardíaco e realizar outros procedimentos de técnica de ressuscitação cardiorrespiratória.
Art. 3º – A inobservância desta Lei acarretará ao infrator as sanções que vierem a ser estabelecidas em regulamento.
Art. 4º – Ficam excluídos da obrigação os templos religiosos de qualquer crença.
Art. 5º – Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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