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Distrito Federal

Portadores de deficiência visual têm direito a receber as contas mensais de consumo de água, energia elétrica e telefonia impressas em braile

Lei 4282/2009

03/01/2009 14:19:17

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LEI 4.282, DE 24-12-2008
(DO-DF DE 26-12-2008)

DEFICIENTE VISUAL
Recebimento de Contas em Braile

Portadores de deficiência visual têm direito a receber as contas mensais de consumo de água, energia elétrica e telefonia impressas em braile
O envio das contas em braile será sem custo adicional. Para o recebimento, o portador de deficiência visual deverá efetuar a solicitação junto à empresa prestadora de serviço em que será feito o cadastramento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica assegurado aos portadores de deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, as contas mensais de consumo de água, energia elétrica e telefonia impressas no sistema braile.
Parágrafo único – Para o recebimento das contas de pagamento impressas em braile, o portador de deficiência visual deverá efetuar a solicitação junto à empresa prestadora de serviço em que será feito o seu cadastramento.
Art. 2º – O Poder Público baixará os atos que se fizerem necessários para a fiel execução desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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