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Distrito Federal

Instituições bancárias serão obrigadas a instalar terminais de auto-atendimento adaptados

Lei 4277/2009

03/01/2009 14:19:18

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LEI 4.277, DE 19-12-2008
(DO-DF DE 23-12-2008)

BANCO
Deficiente Visual

Instituições bancárias serão obrigadas a instalar terminais de auto-atendimento adaptados
A adaptação será feita com recurso de fonia para instrução do usuário, teclados, emissão de extratos e comprovantes em braile. As instituições bancárias terão o prazo de 120 dias para fazer as adaptações necessárias. O não cumprimento sujeitará o infrator à multa diária de R$ 50,00.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As instituições bancárias estabelecidas no Distrito Federal, com carteira comercial, ficam obrigadas a instalar em suas agências pelo menos um terminal de auto-atendimento adaptado às pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único – A adaptação de que trata este artigo será feita com recursos de fonia para instrução do usuário, teclados em sistema braile e emissão de extratos e comprovantes em sistema braile.
Art. 2º – As instituições bancárias terão prazo de cento e vinte dias, a contar da data de publicação desta Lei, para fazer as adaptações necessárias à utilização dos terminais de auto-atendimento por pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à multa diária de cinqüenta reais.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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