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São Paulo

Município de São Paulo concede isenção do ISS à prestação de serviços relacionados à Copa das Confederações, à Copa do Mundo de Futebol e aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos

Lei 14863/2009

03/01/2009 14:19:29

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LEI 14.863, DE 23-12-2008
(DO-MSP DE 24-12-2008)

ISENÇÃO
Prestação de Serviços – Município de São Paulo

Município de São Paulo concede isenção do ISS à prestação de serviços relacionados à Copa das Confederações, à Copa do Mundo de Futebol e aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
Medida produzirá efeitos somente após a nomeação da Cidade de São Paulo como uma das sedes da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de Futebol de 2014, bem como após a nomeação da Cidade do Rio de Janeiro para sediar os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e a indicação oficial da Cidade de São Paulo para a realização de competições a eles referentes.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES DE 2013 E DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014 NO BRASIL

Art. 1º – Fica isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), quando devido ao Município de São Paulo, a prestação de todo e qualquer serviço diretamente relacionado à organização e à realização da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de Futebol de 2014, quando o prestador ou o tomador dos serviços for:
I – a Fédération Internationale de Football Association (FIFA);
II – as associações e confederações de futebol dos países que participarão das Copas;
III – a pessoa física, jurídica ou equiparada, nacional ou estrangeira, diretamente vinculada à organização ou à realização das Copas, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º – A isenção prevista no caput deste artigo fica condicionada à nomeação da Cidade de São Paulo como uma das sedes da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de Futebol de 2014.
§ 2º – O sujeito passivo do imposto deverá comprovar que o serviço prestado está relacionado à organização ou à realização da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de Futebol de 2014, conforme dispuser o regulamento, não sendo causa suficiente a veiculação de símbolos ou marcas do evento durante a prestação de serviços.
§ 3º – A isenção prevista neste artigo aplica-se também à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO II
DOS JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS DE 2016

Art. 2º – Fica isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), quando devido ao Município de São Paulo, a prestação de todo e qualquer serviço diretamente relacionado à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, quando o prestador ou o tomador dos serviços for:
I – o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
II – o Comitê Olímpico Internacional;
III – o Comitê Paraolímpico Internacional;
IV – as Federações Internacionais Desportivas;
V – o Comitê Olímpico Brasileiro;
VI – o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VII – os Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIII – as entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico ou paraolímpico.
§ 1º – A isenção prevista no caput deste artigo fica condicionada à nomeação da Cidade do Rio de Janeiro para sediar os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e à realização de competições dos Jogos Olímpicos na Cidade de São Paulo.
§ 2º – O sujeito passivo do imposto deverá comprovar que o serviço prestado está relacionado à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, conforme dispuser o regulamento, não sendo causa suficiente a veiculação de símbolos ou marcas olímpicas ou paraolímpicas durante a prestação de serviços.
§ 3º – A isenção prevista neste artigo aplica-se também à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º – Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) os serviços prestados ou tomados pela mídia credenciada e pelos patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, diretamente relacionados à organização e à realização dos Jogos e quando desenvolvidos no interior das instalações onde ocorrerão os eventos daqueles Jogos.
§ 1º – A isenção de que trata o caput deste artigo é extensiva aos serviços de desembaraço aduaneiro, armazenamento e transporte municipal de bens provenientes do exterior do país, tão-somente quando utilizados no interior das instalações onde ocorrerão os eventos dos Jogos.
§ 2º – Aplica-se à isenção prevista no caput deste artigo o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 2º desta Lei.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º – Deverá ser apresentada relação de todos os tomadores ou prestadores que se encontrem diretamente vinculados à organização e à realização da Copa das Confederações de 2013, da Copa do Mundo de Futebol de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, conforme dispuser a Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 5º – A isenção prevista nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei não desobriga o tomador e o prestador de serviço do cumprimento de suas obrigações acessórias.
§ 1º – A isenção prevista nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei fica condicionada à emissão, pela pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo, de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (Nfe), instituída pela Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, e respectivas alterações posteriores.
§ 2º – A condição a que se refere o § 1º deste artigo não se aplica às sociedades constituídas na forma mencionada no § 1º do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – quanto ao disposto no artigo 1º desta Lei, somente após a nomeação da Cidade de São Paulo como uma das sedes da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de Futebol de 2014, cessando seus efeitos 60 (sessenta) dias após o término desta última;
II – quanto ao disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei, somente após a nomeação da Cidade do Rio de Janeiro para sediar os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e a indicação oficial da Cidade de São Paulo para a realização de competições a eles referentes, cessando seus efeitos 60 (sessenta) dias após o término dos mencionados jogos. (Gilberto Kassab – Prefeito)

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