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Distrito Federal

Alteradas as normas que tratam da TLP

Lei 4287/2009

03/01/2009 14:19:30

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LEI 4.287, DE 26-12-2008
(DO-DF DE 29-12-2008)

TLP – TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Alteração das Normas

Alteradas as normas que tratam da TLP
Modificações da Lei 4.022, de 28-9-2007 (Fascículo 40/2007), dispõem sobre a isenção da Taxa de Limpeza Pública, até 31-12-2011, para os imóveis cujos proprietários sejam maiores de 65 anos que recebam até 2 salários mínimos, bem como estabelece procedimentos para os proprietários ou possuidores de imóveis que sejam beneficiários de isenção da referida taxa.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 4.022, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 2º, XII, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º –  ...................................................................................................................   
XII – o imóvel com até 120m2 (cento e vinte metros quadrados) de área construída cujo titular, maior de sessenta e cinco anos, seja aposentado ou pensionista, receba até dois salários mínimos mensais, utilize o imóvel como sua residência e de sua família e não seja possuidor de outro imóvel;
II – o artigo 2º passa a vigorar acrescido do § 9º seguinte:
Art. 2º –  ...................................................................................................................   
§ 9º – A isenção prevista no inciso XII aplica-se ao idoso que se enquadrar no benefício de que trata o artigo 203, V, da Constituição Federal;
III – o artigo 3º passa a vigorar acrescido do parágrafo único seguinte:
Art. 3º – ...................................................................................................................    
Parágrafo único – O disposto no caput produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2011.
Art. 2º – O imóvel ou a fração do imóvel cujo proprietário ou possuidor seja beneficiário de isenção da TLP estará sujeito à inscrição autônoma no Cadastro Imobiliário Fiscal quando nele houver atividade econômica, desde que não explorada diretamente pelos beneficiários da isenção, sendo o seu possuidor direto o responsável pela referida taxa.
§ 1º – O proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título deverá declarar a fração da área ocupada pelo estabelecimento onde ocorra exploração de atividade mencionada no caput e prestar as demais informações requeridas pela Subsecretaria da Receita, sendo irrelevante a relação jurídica existente entre as pessoas citadas no início deste parágrafo e o possuidor direto do imóvel ou de sua fração.
§ 2º – Na hipótese de inexistência da declaração mencionada no parágrafo anterior, a Subsecretaria da Receita deverá incluir de ofício em seu cadastro o imóvel a que se refere o caput.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal quanto ao artigo 2º desta Lei e à revogação do artigo 2º, VI, da Lei nº 4.022, de 28 de setembro de 2007.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário e o artigo 2º, VI, da Lei nº 4.022, de 28 de setembro de 2007. (José Roberto Arruda)

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