Trabalho e Previdência
LEI
11.889, DE 24-12-2008
(DO-U DE 26-12-2008)
TSB TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL
Exercício da Profissão
Regulamenta o exercício das profissões de TSB Técnico
em Saúde Bucal e de ASB Auxiliar em Saúde Bucal
Estes
profissionais estão obrigados a se registrar no Conselho Federal de Odontologia
e a se inscrever no Conselho Regional de Odontologia em cuja jurisdição
exerçam suas atividades.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO)
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º O Técnico em Saúde Bucal e o
Auxiliar em Saúde Bucal estão obrigados a se registrar no Conselho
Federal de Odontologia e a se inscrever no Conselho Regional de Odontologia
em cuja jurisdição exerçam suas atividades.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
§ 5º Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais
pelo Técnico em Saúde Bucal e pelo Auxiliar em Saúde Bucal e
das taxas correspondentes aos serviços e atos indispensáveis ao exercício
das profissões não podem ultrapassar, respectivamente, 1/4 (um quarto)
e 1/10 (um décimo) daqueles cobrados ao cirurgião-dentista.
Art. 4º (VETADO)
Parágrafo único A supervisão direta será obrigatória
em todas as atividades clínicas, podendo as atividades extra-clínicas
ter supervisão indireta.
Art. 5º Competem ao Técnico em Saúde
Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista, as seguintes
atividades, além das estabelecidas para os auxiliares em saúde bucal:
I participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde
Bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção
à saúde;
II participar das ações educativas atuando na promoção
da saúde e na prevenção das doenças bucais;
III participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos,
exceto na categoria de examinador;
IV ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção
das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor,
conforme orientação do cirurgião-dentista;
V fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação
técnica definida pelo cirurgião-dentista;
VI supervisionar, sob delegação do cirurgião-dentista,
o trabalho dos auxiliares de saúde bucal;
VII realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente
em consultórios ou clínicas odontológicas;
VIII inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos
na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos
não indicados pelo cirurgião-dentista;
IX proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo operatório,
antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares;
X remover suturas;
XI aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e
descarte de produtos e resíduos odontológicos;
XII realizar isolamento do campo operatório;
XIII exercer todas as competências no âmbito hospitalar, bem
como instrumentar o cirurgião-dentista em ambientes clínicos e hospitalares.
§ 1º Dada a sua formação, o Técnico em
Saúde Bucal é credenciado a compor a equipe de saúde, desenvolver
atividades auxiliares em Odontologia e colaborar em pesquisas.
§ 2º (VETADO)
Art. 6º É vedado ao Técnico em Saúde
Bucal:
I exercer a atividade de forma autônoma;
II prestar assistência direta ou indireta ao paciente, sem a indispensável
supervisão do cirurgião-dentista;
III realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados
no artigo 5o desta Lei; e
IV fazer propaganda de seus serviços, exceto em revistas, jornais
e folhetos especializados da área odontológica.
Art. 7º (VETADO)
Art. 8º (VETADO)
Parágrafo único A supervisão direta se dará em todas
as atividades clínicas, podendo as atividades extraclínicas ter supervisão
indireta.
Art. 9º Compete ao Auxiliar em Saúde Bucal,
sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do Técnico em
Saúde Bucal:
I organizar e executar atividades de higiene bucal;
II processar filme radiográfico;
III preparar o paciente para o atendimento;
IV auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções
clínicas, inclusive em ambientes hospitalares;
V manipular materiais de uso odontológico;
VI selecionar moldeiras;
VII preparar modelos em gesso;
VIII registrar dados e participar da análise das informações
relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal;
IX executar limpeza, assepsia, desinfeção e esterilização
do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho;
X realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde
bucal;
XI aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte,
manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;
XII desenvolver ações de promoção da saúde e
prevenção de riscos ambientais e sanitários;
XIII realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal;
e
XIV adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção.
Art. 10 É vedado ao Auxiliar em Saúde Bucal:
I exercer a atividade de forma autônoma;
II prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem
a indispensável supervisão do cirurgião-dentista ou do Técnico
em Saúde Bucal;
III realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados
no artigo 9º desta Lei; e
IV fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais
ou folhetos especializados da área odontológica.
Art. 11 O cirurgião-dentista que, tendo Técnico
em Saúde Bucal ou Auxiliar em Saúde Bucal sob sua supervisão
e responsabilidade, permitir que esses, sob qualquer forma, extrapolem suas
funções específicas responderá perante os Conselhos Regionais
de Odontologia, conforme a legislação em vigor.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Carlos Lupi; José Gomes Temporão)
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