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Rio Grande do Sul

Consolidadas as normas do comércio ambulante

Lei 10605/2009

08/01/2009 22:15:04

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LEI 10.605, DE 29-12-2008
(DO-Porto Alegre DE 5-1-2009)

COMÉRCIO AMBULANTE
Normas – Município de Porto Alegre

Consolidadas as normas do comércio ambulante
Este Ato estabelece normas sobre o comércio e a prestação de serviços ambulantes nas vias e nos logradouros públicos do município.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O comércio ambulante e a prestação de serviços ambulantes nas vias e nos logradouros públicos do Município de Porto Alegre reger-se-ão pelas normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único – Consideram-se vias e logradouros públicos, para efeitos desta Lei, os bens públicos de uso comum do povo.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se comerciante ambulante ou prestador de serviços ambulantes a pessoa natural ou jurídica, que exerce atividade lícita e geradora de renda nas vias e nos logradouros públicos do Município de Porto Alegre, de forma personalíssima ou por meio de auxiliares, mediante autorização do Executivo Municipal.
Art. 3º – As atividades do comércio ambulante e da prestação de serviços ambulantes poderão ser exercidas:
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
I – de forma itinerante, quando o ambulante e seus auxiliares desenvolverem suas atividades, carregando suas mercadorias e equipamentos junto ao corpo;
II – em ponto móvel, quando o ambulante e seus auxiliares, estacionados em locais autorizados de vias e logradouros públicos, desenvolverem suas atividades utilizando-se de suportes ou de equipamentos de apoio desmontáveis ou removíveis ou de veículos, automotivos ou não; e
III – em ponto fixo, quando o ambulante e seus auxiliares desenvolverem suas atividades em equipamentos não-removíveis, instalados nas vias e nos logradouros públicos, em locais autorizados pelo Executivo Municipal.
Art. 4º – O comércio ambulante ou a prestação de serviços ambulantes serão classificados:
I – pela forma como será exercido, nos termos dos incisos I, II e III do artigo 3º desta Lei;
II – pelo equipamento utilizado, distinguindo-se os apetrechos de transporte manual e o tipo de veículo utilizado;
III – pelo ramo de atividade, relacionado com as mercadorias comercializadas ou com o serviço prestado;
IV – pelo prazo da autorização, que poderá ser anual ou eventual; e
V – pelo local ou pela zona definidos para o exercício da atividade.

CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Seção I
Das Regras Gerais

Art. 5º – O exercício da atividade de comércio ambulante e da prestação de serviços ambulantes dependerá de autorização do órgão competente, sujeitando-se o comerciante ou o prestador de serviços ao pagamento da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento (TFLF) correspondente, estabelecida na legislação tributária do Município.
Parágrafo único – O valor da TFLF poderá ser diferenciado, tendo em vista a classificação prevista no artigo 4º desta Lei.
Art. 6º – A autorização para o exercício das atividades será concedida a título precário e servirá exclusivamente para o fim declarado.
§ 1º – A autorização será expedida mediante alvará e, independentemente do prazo de validade, poderá ser revogada, cassada ou não renovada, desde que as decisões sejam motivadas.
§ 2º – A revogação, a cassação ou a não-renovação da autorização não ensejará indenização do autorizado pelo Executivo Municipal.
§ 3º – Não será concedida mais de 1 (uma) autorização, concomitantemente, por pessoa, para o exercício de qualquer atividade prevista nesta Lei.
Art. 7º – O comércio ambulante ou a prestação de serviços ambulantes poderá ser autorizado na modalidade “Percorrendo Bairro”, quando a atividade for desenvolvida em veículo automotor.
§ 1º – A autorização para a modalidade “Percorrendo Bairro” permitirá o exercício da atividade em, no máximo, 2 (dois) pontos do mesmo bairro, em horários diversos, nos quais o veículo deverá ficar estacionado.
§ 2º – No estacionamento do veículo, deverá ser respeitada a distância mínima de 50m (cinqüenta metros) entre estabelecimentos de comércio localizado ou de comerciantes ambulantes ou de prestadores de serviços ambulantes, que exerçam atividades similares.
§ 3º – A distância prevista no § 2º deste artigo poderá ser desconsiderada, a critério do Executivo Municipal, para o estacionamento no Centro Histórico e em locais em que se realizem eventos.
Art. 8º – A autorização será:
I – quanto ao tipo:
a) ordinária, quando se tratar de atividade de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes exercida de forma itinerante, nos termos do inciso I do artigo 3º desta Lei; ou
b) especial, quando facultar a utilização de bem público de uso comum do povo para atividade de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes exercida em ponto móvel ou ponto fixo, nos termos dos incisos II e III do artigo 3º desta Lei;
II – quanto à validade:
a) anual, em regra geral, podendo ser renovada por igual período; ou
b) eventual, quando destinada a autorizar o comércio ambulante ou a prestação de serviços ambulantes em praias ou em locais onde serão realizados eventos como solenidades, espetáculos, dentre outros.
Art. 9º – A autorização especial deverá atender à legislação do Município no que se refere à utilização do bem público de uso comum do povo, além do pagamento dos preços fixados pela ocupação da área.
Art. 10 – A autorização eventual não poderá ser concedida por prazo superior a 90 (noventa) dias e sujeitará o autorizado aos pagamentos devidos pelo uso do espaço público, quando se tratar, concomitantemente, de autorização especial.
Art. 11 – O requerimento de autorização para o exercício de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes será encaminhado à Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC), mediante preenchimento de formulário próprio que contenha, no mínimo:
I – o nome, o endereço, a nacionalidade, a filiação e o estado civil do requerente;
II – o ramo da atividade;
III – o equipamento a ser utilizado, quando houver;
IV – a forma de exercício da atividade, nos termos dos incisos I, II e III do artigo 3º desta Lei;
V – o período pretendido para a autorização; e
VI – a indicação do local ou da zona requeridos para o exercício da atividade.
§ 1º – O requerimento deverá ser instruído com cópia da documentação arrolada na regulamentação desta Lei.
§ 2º – De acordo com a atividade, o requerimento deverá ainda ser instruído conforme segue:
I – para o comércio ambulante do ramo de alimentação, com certificado de participação em palestra sobre higiene e manipulação de alimentos, organizada pelo órgão municipal competente, salvo as atividades dispensadas pelo órgão sanitário municipal;
II – para o comércio ambulante ou a prestação de serviços ambulantes por meio da utilização de veículos automotores, com laudo técnico, firmado por profissional habilitado, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA); ou
III – para o comércio ambulante de jornais e revistas, com declaração de que não é distribuidor desses produtos.
Art. 12 – Para fins de autorização de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes por meio de veículos automotores, deverão ser observadas as seguintes especificações técnicas, por meio de vistoria:
I – os veículos automotores deverão possuir até 12 (doze) anos de fabricação;
II – o tanque de combustível do veículo deverá estar em local distante da fonte de calor;
III – não poderão ser acrescidos ao veículo equipamentos que impliquem aumento de sua proporção; e
IV – quando houver equipamento para preparação de alimentos, esse deverá observar as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da Secretaria Municipal de Saúde (SMS).
Parágrafo único – Para a autorização de que trata o caput deste artigo, os veículos deverão ser licenciados em Porto Alegre.
Art. 13 – Para fins de expedição do alvará de autorização, o requerente deverá:
I – apresentar o comprovante de pagamento da respectiva contribuição sindical; e
II – efetuar o pagamento da TFLF.
Art. 14 – O alvará de autorização conterá os seguintes elementos:
I – número do alvará;
II – nome do autorizado ou razão social e, se houver, nome fantasia;
III – endereço do local autorizado;
IV – número e data do processo que originou a autorização;
V – ramo de atividade;
VI – forma de exercício da atividade, nos termos dos incisos I, II e III do artigo 3º desta Lei;
VII – data da emissão do alvará; e
VIII – validade da autorização.
Art. 15 – Não será concedida autorização para o exercício do comércio ambulante das seguintes atividades em vias e logradouros públicos:
I – preparo de alimentos, salvo de pipocas, centrifugação de açúcar, churros, churrasquinho, cachorro-quente ou refeição rápida fornecida para consumo imediato, elaborada com carnes, massas ou seus derivados, desde que em equipamento e com matéria-prima aprovados pela Secretaria Municipal de Saúde;
II – preparo de bebidas ou mistura de xaropes, essências e outros produtos corantes ou aromáticos, para obtenção de refrigerantes, salvo quando permitidos pelo órgão sanitário competente; e
III – venda de:
a) refrescos ou refrigerantes servidos de forma fracionada;
b) bebidas alcoólicas,
c) cigarros;
d) medicamentos;
e) óculos de grau;
f) instrumentos de precisão;
g) produtos inflamáveis;
h) facas e canivetes;
i) réplicas de arma de fogo em tamanho natural;
j) telefones celulares;
l) vales-transportes e passagens de transporte coletivo;
m) artigos pirotécnicos;
n) cartões telefônicos, salvo o disposto no § 1º do artigo 32 desta Lei;
o) produtos de fabricação estrangeira introduzidos irregularmente no País; e
p) produtos com marcas de terceiros não-licenciados.

Seção II
Da Autorização para o Exercício do Comércio Ambulante e da Prestação de Serviços Ambulantes no Centro Histórico

Art. 16 – A autorização para o exercício de atividades de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes no Centro Histórico, cujos limites se acham definidos no artigo 1º da Lei nº 2.022, de 7 de dezembro de 1959, e alterações posteriores, obedecerão às regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, fica denominado Quadrilátero Central o perímetro formado pelas Ruas Dr. Flores, Riachuelo, Caldas Júnior e Avenida Mauá.
Art. 17 – No Centro Histórico, poderá ser expedida autorização ordinária para o comércio ambulante dos seguintes produtos:
I – bilhetes de loteria;
II – frutas e verduras, quando vendidas em domicílio;
III – artigos de indústrias domésticas, quando vendidos em domicílio;
IV – sorvete;
V – pipocas; e
VI – churrasquinho.
Art. 18 – No Centro Histórico, poderão receber autorização especial as seguintes atividades:
I – comércio ambulante de:
a) jornais, revistas e demais produtos especificados no § 1º do artigo 32 desta Lei;
b) hortifrutigranjeiros;
c) cachorro-quente;
d) pipocas;
e) churros;
f) churrasquinho;
g) açúcar centrifugado; e
h) flores;
II – prestação de serviços ambulantes de:
a) engraxate;
b) fotógrafo,
c) chaveiro;
d) despachante; e
e) sapateiro.
§ 1º – No Quadrilátero Central, poderão ser concedidas até:
I – 12 (doze) autorizações para a prestação de serviços de conserto de fechaduras e serralheria de chaves, os quais deverão manter a distância de, no mínimo, 300m (trezentos metros) entre si; e
II – 20 (vinte) autorizações para o comércio ambulante de churrasquinho.
§ 2º – Não serão expedidas novas autorizações para o comércio de jornais e revistas no Centro Histórico, exceto por substituição, quando ocorrer desistência devidamente comprovada, ouvido o sindicato da classe.
§ 3º – Não serão expedidas autorizações especiais para o exercício do comércio ambulante ou da prestação de serviços ambulantes em passeios com largura inferior a 1,80m (um vírgula oitenta metro), contado o cordão da calçada.
§ 4º – Somente os despachantes ambulantes, em número de 3 (três), que exercem essa atividade na Avenida Siqueira Campos, entre a Travessa Francisco Leonardo Truda e a Rua General Câmara, poderão continuar exercendo suas funções.
Art. 19 – No Quadrilátero Central, não serão:
I – concedidas novas autorizações, salvo as renovações; e
II – admitidas transferências, salvo por incapacidade física definitiva ou falecimento do autorizado, assegurado o direito dos herdeiros e observado o disposto no artigo 21 desta Lei.
Parágrafo único – No caso do comércio ambulante de jornais e revistas, observar-se-á, para a transferência, o disposto no artigo 22 desta Lei.

Seção III
Da Renovação da Autorização

Art. 20 – A renovação da autorização poderá ser requerida anualmente, nos prazos estabelecidos pelo Executivo Municipal.
§ 1º – Para a renovação da autorização, serão exigidos:
I – a atualização dos dados constantes nos inciso I a VI do artigo 11 desta Lei;
II – a vistoria dos equipamentos utilizados para o exercício da atividade; e
III – os documentos por ramo de atividade, nos termos da regulamentação desta Lei.
§ 2º – A renovação da autorização para o comércio ambulante de jornais e revistas deverá ser decidida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º – As autorizações eventuais não serão passíveis de renovação.

Seção IV
Da Transferência da Autorização

Art. 21 – A autorização para o exercício do comércio ambulante ou da prestação de serviços ambulantes será intransferível.
§ 1º – No Quadrilátero Central, somente serão admitidas transferências de autorizações por incapacidade física definitiva ou falecimento do autorizado, assegurando-se o direito aos herdeiros, ao cônjuge ou ao companheiro.
§ 2º – No caso de comércio ambulante de flores, a transferência de que trata o § 1º deste artigo somente se aplica ao cônjuge, companheiro ou descendente, desde que estejam, comprovadamente, atuando na atividade, junto ao titular, há mais de 1 (um) ano.
§ 3º – Excetua-se ao disposto neste artigo o comércio ambulante de jornais e revistas, cujo regramento está definido no artigo 22 desta Lei.
Art. 22 – Em caso de morte do titular, a autorização para o comércio ambulante de jornais e revistas poderá ser transferida.
§ 1º – A transferência de que trata o caput deste artigo deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do óbito, obedecida a seguinte ordem de preferência:
I – viúvo, observado o disposto no artigo 14 da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e alterações posteriores;
II – filhos; e
III – companheiro, observado o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e alterações posteriores.
§ 2º – Decorrido o prazo referido no caput do § 1º deste artigo e não tendo sido requerida a transferência, poderá o auxiliar requerê-la no prazo de 30 (trinta) dias, desde que registrado no órgão competente, mediante apresentação dos documentos a que se refere o artigo 11 desta Lei.
§ 3º – Quando houver mais de um filho, o que requerer a transferência referida no § 1º deste artigo deverá comprovar a concordância dos demais, bem como a do viúvo.

Seção V
Do Exercício da Atividade Autorizada

Art. 23 – A atividade autorizada deverá ser exercida pelo titular ou por auxiliar que esteja devidamente registrado na SMIC e no sindicato da classe.
Art. 24 – Para o exercício da atividade, o autorizado ou o auxiliar deverá:
I – portar o alvará de autorização;
II – manter, em lugar visível, o número de identificação fornecido pela SMIC;
III – comercializar os produtos e prestar os serviços autorizados;
IV – abster-se de praticar as condutas vedadas por esta Lei e por seu regulamento;
V – manter limpo o local de trabalho e seu entorno;
VI – instalar coletores de lixo, conforme o estabelecido em regulamentação;
VII – tratar o público com urbanidade;
VIII – conservar a higiene e a boa aparência das respectivas instalações; e
IX – quando a atividade for exercida mediante a utilização de veículo automotor, relativamente ao estacionamento:
a) obedecer às normas do Código de Trânsito Brasileiro;
b) ter recebido parecer favorável da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC);
c) evitar prejuízo e transtorno ao trânsito; e
d) utilizar equipamento de sinalização de acordo com as especificações técnicas da Secretaria Municipal dos Transportes (SMT).
Art. 25 – Fica proibido ao comerciante ambulante e ao prestador de serviços ambulantes:
I – estacionar nas vias e nos logradouros públicos, salvo autorização especial;
II – impedir ou dificultar o trânsito nas vias e nos logradouros públicos;
III – apregoar mercadorias em voz alta ou molestar transeuntes com o oferecimento de mercadorias e serviços;
IV – vender, expor ou ter em depósito:
a) mercadoria estrangeira com ingresso ilegal no País; e
b) mercadorias que não pertençam ao ramo autorizado;
V – vender, ceder, emprestar ou alugar seu local de comércio ou prestação de serviços;
VI – transitar pelos passeios públicos, conduzindo cestos ou outros volumes de grande porte;
VII – trabalhar fora dos horários estabelecidos para a atividade autorizada;
VIII – provisionar os veículos ou equipamentos autorizados fora dos horários fixados pelo Executivo Municipal;
IX – exercer a atividade autorizada sem uso de uniforme de modelo, padrão e cor aprovados pelo Executivo Municipal, quando for o caso;
X – utilizar veículos ou equipamentos:
a) que não estejam de acordo com os modelos aprovados ou padronizados pelo Executivo Municipal, sendo vedado alterá-los; e
b) sem a devida aprovação e vistoria do órgão sanitário competente;
XI – vender seus produtos no interior dos veículos de transporte coletivo; e
XII – violar o lacre colocado no equipamento em função da vistoria.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Seção I
Do Comércio de Churrasquinho

Art. 26 – O comércio ambulante de churrasquinho dependerá de autorização especial e deverá:
I – utilizar equipamento:
a) aprovado pela SMIC; e
b) a Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) ou a carvão, desde que, nesse caso, os níveis de fumaça sejam mínimos;
II – manter uma distância mínima de 50m (cinqüenta metros) de outro comerciante ambulante de churrasquinho.
Parágrafo único – No Quadrilátero Central, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 1º do artigo 18 desta Lei.

Seção II
Do Comércio de Hortifrutigranjeiros

Art. 27 – O comércio ambulante de hortifrutigranjeiros dependerá de autorização especial.

Seção III
Da Prestação de Serviços de Chaveiro e de Despachante

Art. 28 – Poderão ser autorizados até 80 (oitenta) prestadores de serviços ambulantes, em veículos ou estandes padronizados, de conserto de fechaduras e serralheria de chaves, observado o disposto no inciso I do § 1º do artigo 18 desta Lei.
Art. 29 – Somente os prestadores de serviços ambulantes de despachante, em número de 3 (três), que exerçam essa atividade desde 9 de julho de 2004, na Avenida Siqueira Campos, entre a Travessa Francisco Leonardo Truda e a Rua General Câmara, poderão continuar exercendo suas funções.
Parágrafo único – A atividade da prestação de serviço de despachante deverá ser exercida de forma pessoal.

Seção IV
Da Prestação de Serviços de Sapateiro

Art. 30 – A prestação de serviços ambulantes de sapateiro dependerá de autorização especial e observará o limite máximo de 35 (trinta e cinco) autorizações no Município de Porto Alegre.
§ 1º – Não serão fornecidas autorizações de prestador de serviço de sapateiro no Quadrilátero Central.
§ 2º – A prestação de serviços ambulantes de sapateiro dar-se-á em estandes padronizados, os quais deverão manter uma distância mínima de 300m (trezentos metros) entre si.
§ 3º – Ficará reservado o percentual de 10% (dez por cento) das autorizações para a prestação de serviços ambulantes de sapateiro a pessoas portadoras de necessidades especiais.

Seção V
Do Comércio de Flores

Art. 31 – O comércio ambulante de flores dependerá de autorização especial e deverá ser exercido em equipamento estabelecido pela SMIC, mediante a regulamentação desta Lei.

Seção VI
Do Comércio de Jornais e Revistas

Art. 32 – O comércio ambulante de jornais e revistas em ponto fixo dar-se-á mediante autorização especial a ser expedida pela SMIC e será exercido em bancas ou estandes.
§ 1º – O comerciante ambulante de que trata esta Seção fica autorizado, ainda, a vender:
I – livros;
II – cartões telefônicos indutivos e de celulares;
III – cartões postais e de datas comemorativas;
IV – filmes fotográficos;
V – pilhas;
VI – cigarros;
VII – isqueiros;
VIII – canetas;
IX – aparelhos de barbear;
X – gomas de mascar, balas, doces ou assemelhados;
XI – biscoitos;
XII – salgadinhos industrializados;
XIII – refrigerantes não fracionados; e
XIV – picolés industrializados.
§ 2º – Independe de autorização a venda de jornais exercida de maneira itinerante.
§ 3º – A autorização de que trata este artigo não poderá ser concedida a distribuidores de revistas.
§ 4º – Não será autorizado o comércio ambulante de jornais e revistas em veículos de tração animal ou de propulsão humana.
Art. 33 – O comércio de que trata esta Seção poderá funcionar durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.
Art. 34 – Nos casos em que a banca ou o estande de comércio de que trata esta Seção se situe em praça ou parque, o autorizado ficará responsável pela manutenção e pelo ajardinamento do entorno do local, mediante supervisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM).
Art. 35 – As bancas e os estandes deverão ficar distanciados, no mínimo, 0,40m (zero vírgula quarenta metro) do cordão da calçada e, no mínimo, 1,80m (um vírgula oitenta metro) do alinhamento dos prédios.
Art. 36 – As bancas serão padronizadas conforme segue:
I – Tipo A, destinado a passeios estreitos, medindo, no máximo, 4m (quatro metros) de comprimento, 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) de largura e 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) de altura;
II – Tipo B, destinado a passeios largos, medindo, no máximo, 5m (cinco metros) de comprimento, 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) de largura e 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) de altura; e
III – Tipo C, destinado a praças e parques, medindo, no máximo, 6m (seis metros) de comprimento, 4m (quatro metros) de largura e 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) de altura.
§ 1º – As bancas sujeitar-se-ão a projeto específico, a ser aprovado pela SMIC, com a concordância prévia da Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV).
§ 2º – A SMIC poderá autorizar alterações nos padrões das bancas.
§ 3º – A autorização para instalação ou alteração dos padrões físicos de bancas em praças ou parques será realizada em conjunto com a SMAM.
Art. 37 – Os estandes serão padronizados pela SMIC, conforme segue:
I – Tipo A, destinado a passeios com espaço mínimo de 4,10m (quatro vírgula dez metros), medindo, no máximo, 2,30m (dois vírgula trinta metros) de altura, 1,90m (um vírgula noventa metro) de profundidade e 3,10m (três vírgula dez metros) de comprimento;
II – Tipo B, destinado a passeios com espaço mínimo de 3,50m (três vírgula cinqüenta metros), medindo, no máximo, 2,30m (dois vírgula trinta metros) de altura, 1,30m (um vírgula trinta metro) de profundidade e 2,40m (dois vírgula quarenta metros) de comprimento;
III – Tipo C, destinado a passeios com espaço mínimo de 3,80m (três vírgula oitenta metros), medindo, no máximo, 2,20m (dois vírgula vinte metros) de altura, 1,60m (um vírgula sessenta metro) de profundidade e 2m (dois metros) de comprimento;
IV – Tipo D, destinado a passeios com espaço mínimo de 3m (três metros), medindo, no máximo, 2,10m (dois vírgula dez metros) de altura, 0,80m (zero vírgula oitenta metro) de profundidade e 1,45m (um vírgula quarenta e cinco metro) de comprimento; e
V – Tipo E, destinado a passeios com espaço mínimo de 2,60m (dois vírgula sessenta metros), medindo, no máximo, 1,90m (um vírgula noventa metro) de altura, 0,40m (zero vírgula quarenta metro) de profundidade e 1,20m (um vírgula vinte metro) de comprimento.
Art. 38 – Fica proibida, nas bancas e nos estandes de que trata esta Seção, a exposição de publicações referentes a armas e munições, sem que estejam dentro de embalagens lacradas, podendo a embalagem ser de material plástico ou similar.

CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE EM EQUIPAMENTOS, BANCAS E ESTANDES

Seção I
Da Regra Geral de Publicidade

Art. 39 – A publicidade em equipamentos, bancas ou em estandes somente será permitida se autorizada pelo Executivo Municipal e será regrada pela Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999, e alterações posteriores, ressalvada a veiculação de publicidade em bancas ou em estandes de comércio ambulante de jornais e revistas, a qual será regrada pela Seção II deste Capítulo.

Seção II
Da Publicidade em Bancas ou em Estandes de Jornais e Revistas

Art. 40 – A veiculação de publicidade em bancas ou em estandes de comércio ambulante de jornais e revistas poderá ocorrer nas partes interna e externa das bancas e dos estandes e não será restrita aos produtos neles comercializados, desde que autorizada pela SMAM.
Art. 41 – A veiculação de publicidade, na parte externa das bancas ou dos estandes utilizados para o comércio de jornais e revistas poderá ocorrer na face posterior, bem como em uma das faces laterais.
Parágrafo único – A veiculação de publicidade poderá ocorrer por meio de painéis luminosos, observadas as seguintes dimensões máximas:
I – para a publicidade na face posterior: 3,60m (três vírgula sessenta metros) de largura por 2m (dois metros) de altura; e
II – para a publicidade na face lateral: 1,20m (um vírgula vinte metro) de largura por 1,80m (um vírgula oitenta metro) de altura.
Art. 42 – Nas instalações autorizadas para o comércio ambulante de jornais e revistas, é permitida a colocação de propaganda de jornais, revistas e cartões em expositores devidamente aprovados pela SMIC, desde que não impliquem aumento da área ocupada.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 43 - Compete à SMIC, bem como aos demais órgãos do Executivo Municipal, no âmbito de suas respectivas competências, fiscalizar a execução desta Lei e de sua regulamentação.

Seção I
Das Regras Gerais

Art. 44 – O não-cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o comerciante ambulante ou o prestador de serviços ambulantes infrator, excetuando-se o comerciante de jornais e revistas, às seguintes penalidades:
I – advertência, mediante notificação;
II – multa de 50 (cinqüenta) UFMs (Unidades Financeiras Municipais);
III – multa de 100 (cem) UFMs;
IV – suspensão da atividade por 7 (sete) dias;
V – cassação da autorização; e
VI – apreensão de mercadorias, de equipamentos, ou de ambos, nos casos previstos no artigo 45 desta Lei.
§ 1º – Na aplicação das penalidades descritas nos incisos I a V do caput deste artigo, considerar-se-á o inciso I para a primeira autuação e as demais, sucessivamente, por reincidência, se cometidas no período de 2 (dois) anos.
§ 2º – Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
§ 3º – Aos comerciantes ambulantes conhecidos como camelôs que exercerem sua atividade sem autorização serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.941, de 25 de janeiro de 2006, e na sua regulamentação.
Art. 45
– Fica sujeito à multa e à apreensão das mercadorias, do equipamento, ou de ambos, o comerciante ambulante ou o prestador de serviços ambulantes que:
I – não esteja autorizado;
II – esteja com sua autorização vencida; ou
III – não esteja portando o seu alvará de autorização.
§ 1º – No caso da apreensão prevista no caput deste artigo, será lavrado termo, em formulário próprio, expedido em 2 (duas) vias, no qual serão discriminados as mercadorias e os demais apetrechos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator.
§ 2º – Paga a multa, a coisa apreendida será devolvida ao seu proprietário.
§ 3º – As mercadorias não reclamadas nos seguintes prazos, conforme o tipo, serão doadas a estabelecimentos de assistência social, mediante recibo comprobatório, que ficará à disposição do interessado, cancelando-se a multa aplicada:
I – mercadorias perecíveis, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, serão doadas a estabelecimentos de assistência social; e
II – mercadorias não-perecíveis, no prazo de 30 (trinta) dias, serão doadas ao órgão de assistência social do Município de Porto Alegre.
§ 4º – Aplicada a multa, continua o infrator obrigado à exigência que a determinou.
Art. 46 – O notificado pelas penalidades previstas nos incisos II a IV do artigo 44 desta Lei e em sua regulamentação terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para apresentar defesa.
Art. 47 – Ao autorizado punido com cassação fica facultado o encaminhamento de pedido de reconsideração à autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.
Parágrafo único – O pedido de reconsideração deverá ser apreciado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu protocolo, e não terá efeito suspensivo.

Seção II
Das Regras para o Comércio Ambulante de Jornais e Revistas

Art. 48 – O não-cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o comerciante ambulante de jornais e revistas às seguintes penalidades:
I – advertência, mediante notificação;
II – multa, nos termos do artigo 49 desta Lei;
III – suspensão da atividade por 7 (sete) dias;
IV – cassação da autorização; e
V – apreensão de mercadorias, de equipamentos, ou de ambos.
§ 1º – Na aplicação das penalidades descritas nos incisos I a IV do caput deste artigo, considerar-se-á o inciso I para a primeira autuação, e as demais, sucessivamente, por reincidência, se cometidas no período de 1 (um) ano.
§ 2º – Para os efeitos dos incisos III e IV do caput deste artigo, considerar-se-á a repetição da mesma infração, quando praticada pelo titular da autorização ou pelos seus auxiliares, após a lavratura do auto de infração anterior e punido por decisão definitiva.
Art. 49 – As multas serão graduadas na regulamentação desta Lei, segundo a gravidade das penalidades, entre 39,59 (trinta e nove vírgula cinqüenta e nove) UFMs e 197,93 (cento e noventa e sete vírgula noventa e três) UFMs.
§ 1º – A multa inicial será de 39,59 (trinta e nove vírgula cinqüenta e nove) UFMs e terá seu valor dobrado em caso de reincidência, se ocorrida no período de 1 (um) ano.
§ 2º – O recolhimento da multa de que trata este artigo deverá ser feito pelo infrator nas 72 (setenta e duas) horas que se seguirem à sua homologação, sob pena de suspensão da atividade até o seu pagamento.
Art. 50 – Aplicar-se-á a pena de cassação da autorização nos casos de:
I – reincidência em infração já punida com pena de suspensão;
II – interrupção da atividade autorizada por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem o conhecimento da SMIC;
III – incidências reiteradas de infrações diversas, punidas na forma desta Lei e de sua regulamentação;
IV – perturbação do sossego e bem-estar públicos, quando no exercício da atividade autorizada; e
V – solicitação motivada por parte de autoridade pública no exercício de suas competências.
Art. 51 – O notificado pelas penalidades previstas nos incisos II a IV do artigo 48 desta Lei e em sua regulamentação terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para apresentar defesa.
Art. 52 – Ao autorizado punido com cassação é facultado encaminhar pedido de reconsideração à autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.
Parágrafo único – O pedido de reconsideração deverá ser apreciado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu protocolo, e não terá efeito suspensivo.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53 – Aplicam-se ao comércio ambulante e à prestação de serviços ambulantes, no que couber, as disposições concernentes ao comércio localizado.
Art. 54 – Aplicam-se, no que couber, as disposições da legislação tributária e do Código de Posturas, ambos do Município de Porto Alegre, aos casos omissos nesta Lei.
Art. 55 – Aplica-se essa Lei, no que couber, às feiras de artesanato, feiras-modelo e feiras de hortifrutigranjeiros.
Art. 56 – Os titulares de autorização para o comércio ambulante de jornais e revistas terão o prazo de 10 (dez) anos, contados de 12 de fevereiro de 2008, para substituir as bancas antigas por novas, nos termos desta Lei.
Parágrafo único – Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo aqueles que tiverem realizado a substituição até 2 (dois) anos antes da data referida.
Art. 57 – Fica vedado ao segmento dos comerciantes ambulantes conhecidos como camelôs o exercício de suas atividades nas vias e nos logradouros públicos da região central e das demais regiões onde houver Centros Populares de Compras, instituídos pela Lei nº 9.941, de 2006.
Parágrafo único – As penalidades para a infração ao disposto no caput deste artigo serão as previstas na Lei nº 9.941, de 2006, e em sua regulamentação.
Art. 58 – Os comerciantes ambulantes e os prestadores de serviços ambulantes autorizados até a publicação desta Lei terão preferência à renovação da autorização, obedecidas as demais disposições desta Lei e de sua regulamentação.
Parágrafo único – A preferência será exercida sem prejuízo às demais disposições desta Lei, não sendo vedado o reexame e a alteração dos locais onde se desenvolva as atividades de que trata o caput deste artigo, desde que motivados por razões de interesse público ou por determinação legal.
Art. 59 – O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 60 – Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 61 – Ficam revogadas as Leis nos:
I – 1.923, de 30 de dezembro de 1958;
II – 3.187, de 24 de outubro de 1968;
III – 3.397, de 2 de julho de 1970;
IV – 4.555, de 30 de abril de 1979;
V – 4.860, de 15 de dezembro de 1980;
VI – 5.863, de 12 de janeiro de 1987; e
VII – 7.865, de 22 de outubro de 1996. (José Fogaça – Prefeito; Clóvis Magalhães – Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico)

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